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LEI N.º 16.131, DE 01.11.16 (D.O. 14.11.16)
Destina parte da arrecadação dos emolumentos e custas judiciais e extrajudiciais ao fundo de modernização e reaparelhamento DO Ministério Público do Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A tabela de custas vigentes no Estado do Ceará deve ser acrescida de percentual sobre o valor das despesas processuais devidas ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário - FERMOJU, assim como a tabela de emolumentos das serventias extrajudiciais, na forma definida no art. 2º desta Lei.
Art. 2º Constituirão receitas do Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Ministério Público do Estado do Ceará – FRMMP/CE:
I – os recursos provenientes do recolhimento da importância equivalente a 5% (cinco por cento) do valor dos emolumentos e custas extrajudiciais incidentes sobre todos os atos praticados pelos Serviços Notariais e de Registros, previstos no art. 3º, inciso III, da Lei Estadual nº 14.605, de 5 de janeiro de 2010, que serão repassados até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao vencido, por meio de guia própria, à conta específica do Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Ministério Público do Estado do Ceará – FRMMP/CE;
II – os recursos provenientes do recolhimento das despesas processuais devidas ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário - FERMOJU, conforme especificado nas alíneas abaixo:
a) no ano de 2017: incidirá a importância equivalente ao percentual de 10 % (dez por cento) sobre o valor das despesas processuais devidas ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário - FERMOJU, conforme a tabela que estiver em vigor, que deverá ser recolhida por meio de guia própria, para destinação à conta específica do Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Ministério Público do Estado do Ceará – FRMMP/CE;
b) a partir do ano de 2018: incidirá a importância equivalente ao percentual de 15 % (quinze por cento) sobre o valor das despesas processuais devidas ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário - FERMOJU, conforme a tabela que estiver em vigor, que deverá ser recolhida por meio de guia própria, para destinação à conta específica do Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Ministério Público do Estado do Ceará – FRMMP/CE.
§ 1º A guia ou boleto para recolhimento dos recursos mencionados no inciso II deste artigo será obtida no sítio eletrônico do Ministério Público do Estado do Ceará e paga na rede bancária credenciada.
§ 2º As tabelas mencionadas no inciso II deste artigo serão expressas em Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará – UFIRCE, instituída pela Lei nº 13.083, de 29 de dezembro de 2000, devendo o valor ser convertido em reais por ocasião do recolhimento, de acordo com o valor vigente na época.
§ 3º O Ministério Público do Estado do Ceará poderá celebrar convênio com o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para que o recolhimento dos valores mencionados no parágrafo anterior seja realizado simultaneamente aos valores devidos ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário – FERMOJU, e ao Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública-Geral do Estado do Ceará – FAADEP.
§ 4º Em virtude do disposto no inciso I deste artigo, os valores dos emolumentos e custas extrajudiciais incidentes sobre todos os atos praticados pelos Serviços Notariais e de Registros serão reajustados em 5 % (cinco por cento) sobre os valores atuais.
Art. 3º Sempre que houver recolhimento dos valores mencionados no inciso II do art. 2º desta Lei, uma via quitada da guia ou boleto de recolhimento será juntada aos autos respectivos.
Art. 4º Os valores destinados ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Ministério Público do Estado do Ceará justificam-se em face do exercício regular do poder de polícia sobre as atividades notariais e de registro e a utilização efetiva da atividade jurisdicional prestada ao contribuinte.
Art. 5º Extinto o processo, se a parte responsável pelo recolhimento dos valores de que trata o art. 1º, inciso II, desta Lei, devidamente intimada, não as pagar dentro de 15 (quinze) dias, a Procuradoria-Geral de Justiça encaminhará os elementos necessários à Procuradoria-Geral do Estado, para sua inscrição na dívida ativa.
Art. 6º Cabe ao Procurador-Geral de Justiça do Estado do Ceará editar os atos normativos necessários à regulamentação desta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 01 de novembro de 2016.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: TRIBUNAL DE JUSTIÇA