Fortaleza, Quinta-feira, 19 Dezembro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano
Quinta, 01 Junho 2017 12:53

LEI N.º 16.131, DE 01.11.16 (D.O. 14.11.16)

Avalie este item
(0 votos)

LEI N.º 16.131, DE 01.11.16 (D.O. 14.11.16)

Destina parte da arrecadação dos emolumentos e custas judiciais e extrajudiciais ao fundo de modernização e reaparelhamento DO Ministério Público do Estado do Ceará.

 O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A tabela de custas vigentes no Estado do Ceará deve ser acrescida de percentual sobre o valor das despesas processuais devidas ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário - FERMOJU, assim como a tabela de emolumentos das serventias extrajudiciais, na forma definida no art. 2º desta Lei.

Art. 2º Constituirão receitas do Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Ministério Público do Estado do Ceará – FRMMP/CE:

I – os recursos provenientes do recolhimento da importância equivalente a 5% (cinco por cento) do valor dos emolumentos e custas extrajudiciais incidentes sobre todos os atos praticados pelos Serviços Notariais e de Registros, previstos no art. 3º, inciso III, da Lei Estadual nº 14.605, de 5 de janeiro de 2010, que serão repassados até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao vencido, por meio de guia própria, à conta específica do Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Ministério Público do Estado do Ceará – FRMMP/CE;

II – os recursos provenientes do recolhimento das despesas processuais devidas ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário - FERMOJU, conforme especificado nas alíneas abaixo:

a) no ano de 2017: incidirá a importância equivalente ao percentual de 10 % (dez por cento) sobre o valor das despesas processuais devidas ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário - FERMOJU, conforme a tabela que estiver em vigor, que deverá ser recolhida por meio de guia própria, para destinação à conta específica do Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Ministério Público do Estado do Ceará – FRMMP/CE;

b) a partir do ano de 2018: incidirá a importância equivalente ao percentual de 15 % (quinze por cento) sobre o valor das despesas processuais devidas ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário - FERMOJU, conforme a tabela que estiver em vigor, que deverá ser recolhida por meio de guia própria, para destinação à conta específica do Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Ministério Público do Estado do Ceará – FRMMP/CE.

§ 1º A guia ou boleto para recolhimento dos recursos mencionados no inciso II deste artigo será obtida no sítio eletrônico do Ministério Público do Estado do Ceará e paga na rede bancária credenciada.

§ 2º As tabelas mencionadas no inciso II deste artigo serão expressas em Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará – UFIRCE, instituída pela Lei nº 13.083, de 29 de dezembro de 2000, devendo o valor ser convertido em reais por ocasião do recolhimento, de acordo com o valor vigente na época.

§ 3º O Ministério Público do Estado do Ceará poderá celebrar convênio com o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para que o recolhimento dos valores mencionados no parágrafo anterior seja realizado simultaneamente aos valores devidos ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário – FERMOJU, e ao Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública-Geral do Estado do Ceará – FAADEP.

§ 4º Em virtude do disposto no inciso I deste artigo, os valores dos emolumentos e custas extrajudiciais incidentes sobre todos os atos praticados pelos Serviços Notariais e de Registros serão reajustados em 5 % (cinco por cento) sobre os valores atuais.

Art. 3º Sempre que houver recolhimento dos valores mencionados no inciso II do art. 2º desta Lei, uma via quitada da guia ou boleto de recolhimento será juntada aos autos respectivos.

Art. 4º Os valores destinados ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Ministério Público do Estado do Ceará justificam-se em face do exercício regular do poder de polícia sobre as atividades notariais e de registro e a utilização efetiva da atividade jurisdicional prestada ao contribuinte.

Art. 5º Extinto o processo, se a parte responsável pelo recolhimento dos valores de que trata o art. 1º, inciso II, desta Lei, devidamente intimada, não as pagar dentro de 15 (quinze) dias, a Procuradoria-Geral de Justiça encaminhará os elementos necessários à Procuradoria-Geral do Estado, para sua inscrição na dívida ativa.

Art. 6º Cabe ao Procurador-Geral de Justiça do Estado do Ceará editar os atos normativos necessários à regulamentação desta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 01 de novembro de 2016.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Informações adicionais

  • .:

    Destina parte da arrecadação dos emolumentos e custas judiciais e extrajudiciais ao fundo de modernização e reaparelhamento DO Ministério Público do Estado do Ceará.

Lido 2940 vezes Última modificação em Quinta, 01 Junho 2017 13:06

Deixe um comentário

Certifique-se de preencher os campos indicados com (*). Não é permitido código HTML.

QR Code

LEI N.º 16.131, DE 01.11.16 (D.O. 14.11.16) - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500