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LEI Nº 13.925, DE 26.07.07 (D.O. DE 31.07.07)
Cria os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher nas Comarcas de Fortaleza e de Juazeiro do Norte e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam criados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, com competência cível e criminal, de jurisdição especial, nas Comarcas de Fortaleza e de Juazeiro do Norte, para o fim específico de coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher.
Parágrafo único. Aos juízes titulares das Unidades Judiciárias criadas por este artigo, compete processar, julgar e executar os feitos cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei Federal nº. 11.340, de 7 de agosto de 2006.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
Art. 3º A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.
Art. 4º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;
II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
Art. 5º O art. 106 da Lei Estadual nº. 12.342, de 28 de julho de 1994, que instituiu o Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 106. Na Comarca de Fortaleza haverá 127 (cento e vinte e sete) Juízes de Direito com jurisdição na área territorial do dito município, atribuições e competências definidas neste Código, titulares das seguintes Varas ordinalmente dispostas:
...
XVII - 1 (um) Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.”
Art. 6º Ficam acrescentadas a letra “e” ao inciso I e a letra “d” ao inciso II do art. 100 da Lei nº. 12.342, de 28 de julho de 1994, com as seguintes redações :
“ Art. 100. ...
I - ...
e - para o efeito de substituição, o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher será considerado como a última vara, entre as existentes na comarca, sendo a penúltima onde existir Juizado Especial Cível e Criminal.”
II - ...
d - o titular do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher será substituído de acordo com o disposto na letra “c” do inciso I deste artigo, sendo considerada como última vara, dentre as especializadas, conforme o feito seja de natureza cível ou criminal.
Art. 7º Em virtude da criação do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher nas Comarcas de Fortaleza e de Juazeiro do Norte, ficam criados os seguintes cargos na estrutura do Poder Judiciário do Estado do Ceará, com lotação, exclusivamente, nessas Unidades, de acordo com as respectivas entrâncias:
I - 1 (um) cargo de Juiz de Direito de Entrância Especial;
II - 1 (um) cargo de Juiz de Direito de 3ª. Entrância;
III - 1 (um) cargo, de provimento não efetivo, de Diretor de Secretaria de Entrância Especial, símbolo DNS-3;
IV - 1 (um) cargo, de provimento não efetivo, de Diretor de Secretaria de 3ª Entrância, símbolo DAS-1;
V - 1 (um) cargo de provimento efetivo de Analista Judiciário de Entrância Especial, referência AJ-32;
VI - 1 (um) cargo de provimento efetivo de Analista Judiciário de 3ª Entrância, referência AJ-32;
VII - 2 (dois) cargos de provimento efetivo de Oficial de Justiça Avaliador de Entrância Especial, referência AJ-23;
VIII - 2 (dois) cargos de provimento efetivo de Oficial de Justiça Avaliador de 3ª Entrância, referência AJ-23;
IX - 2 (dois) cargos de provimento efetivo de Analista Judiciário Adjunto de Entrância Especial, referência AJ-23;
X - 2 (dois) cargos de provimento efetivo de Analista Judiciário Adjunto de 3ª Entrância, referência AJ-23;
XI - 2 (dois) cargos de provimento efetivo de Técnico Judiciário de Entrância Especial, referência AJ-18;
XII - 2 (dois) cargos de provimento efetivo de Técnico Judiciário de 3ª Entrância, referência AJ-18;
Art. 8º Em face da necessidade de criação de uma equipe de atendimento multidisciplinar junto a cada Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, conforme previsto na Lei Federal nº. 11.340, de 7 de agosto de 2006, ficam igualmente criados os seguintes cargos no Quadro III – Poder Judiciário do Estado do Ceará:
I – 2 (dois) cargos de provimento efetivo de Assistente Social, referência AJ-32;
II – 2 (dois) cargos de provimento efetivo de Psicólogo, referência AJ-32.
§ 1º Os cargos criados por este artigo integrarão a lotação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, sendo um de Assistente Social e um de Psicólogo para a Comarca de Fortaleza e os outros para a, de Juazeiro do Norte.
§ 2º O Tribunal de Justiça, mediante Provimento, regulamentará as atribuições e funcionamento da equipe de atendimento multidisciplinar composta pelos ocupantes dos cargos criados no caput deste artigo.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de julho de 2007.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Tribunal de Justiça