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LEI Nº 11.232, DE 15.10.86 (D.O. DE 15.10.86)
Reorganiza, complementa e disciplina a composição e a lotação do Grupo Segurança Pública e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - As atividades da Secretaria de Segurança Pública serão desempenhadas pelos ocupantes dos cargos do Grupo Segurança Pública GSP, previsto na Lei nº 9.634, de 30 de outubro de 1972, que fica reorganizado na forma dos Anexos I, II, III e IV, partes integrantes desta Lei.
Art. 2º - O Grupo Segurança Pública compreende os serviços de Polícia Judiciária, Formação Profissional e Apoio Policial, desdobrando-se nas categoria Funcionais, cargos ou séries de classe, níveis e quantidades previstos no Anexo I, integrante desta Lei.
Parágrafo único - Os cargos do grupo de Segurança Pública que integram os Serviços de Polícia Judiciária são considerados para todos os efeitos, cargos de natureza técnica.
Art. 3º - A classificação dos cargos do GSP obedecerá a seguinte correlação com os graus de escolaridade exigidos para ingresso e ascensão funcional, nos termos dos incisos I, II e III do § 3º do art. 22 da Lei nº 10.784, de 17 de janeiro de 1983.
I - Cargos de Nível Superior - Níveis GSP-15 a GSP-19;
II - Cargos de Nível Médio - Níveis GSP-10 a GSP-14;
III - Cargos de Nível Básico - Niveis GSP-1 a GSP-9.
Art. 4º - Fica criado na Academia de Polícia Civil o Curso Superior de Criminalística, para ascenção funcional por acesso dos cargos de Perito Criminalístico e de Perito Papiloscopista, de 3ª Classe, nível GSP-17, para o de classe imediatamente superior.
§ 1º - O curso de que trata este artigo terá como disciplinas obrigatórias Química Aplicada, Física Aplicada, Papiloscopia, Medicina Legal, Odontologia Legal, Direito Penal e Processual Penal Aplicado.
§ 2º - Aos ocupantes dos cargos de Perito Criminalístico e de Perito Papiloscopista, de 3ª Classe, Nível GSP-17, é assegurada matrícula no curso mencionado no caput deste artigo, independente da qualificação exigida no Anexo II desta Lei.
Art. 5º - Os cargos de Médico Classe I e II Níveis ANS-1 ANS-2, Dentista Classe I e II Níveis ANS 1 e ANS 2, Farmacêutico Bioquímico Classe I Nível ANS-1, cujos ocupantes tenham sido nomeados em virtude de Concurso Público e designados para prestarem serviços no Instituto Médico Legal do Departamento de Criminalística, passam integrar à Categoria Funcional - Perícia Médica, Odonto-Legal e Laboratorial do Grupo Ocupacional - Segurança Pública.
Art. 6º - Os cargos efetivos criados por esta Lei serão providos a partir de abril de 1987, mediante concurso público, de acordo com a legislação específica.
Art. 7º - Os atuais funcionários ocupantes de cargos integrantes dos Grupos Ocupacionais Atividades de Nível Superior - ANS, Atividades de Nível Médio - ANM, Atividades Auxiliares - ATA e Artes e Ofícios - AOF, lotados na Secretaria de Segurança Pública, até a vigência da presente Lei, passam a integrar o Grupo Segurança Pública, na forma prevista no Anexo II desta Lei.
Art. 8º - Em cumprimento ao disposto no § 3º do artigo 153 da Constituição Federal, são assegurados aos atuais ocupantes da função de Professor Contratado da Academia de Policia Civil integrante do Grupo de Segurança Pública, iguais direitos e vantagens correspondentes aos da mesma categoria e/ou denominação, permanecendo inalterável a sua lotação no aludido Estabelecimento de Ensino Civil.
Art. 9º - VETADO.
Art. 10 -Salvo os cargos de Provimento em Comissão não haverá na Secretaria de Segurança Pública, cargos de outros Grupos ou Categoria Funcional que não as constantes desta lei.
Parágrafo único - Ficam vedadas, a partir da vigência desta Lei, quaisquer remoções e transferências de servidores estaduais para a lotação da Secretaria de Segurança Pública.
Art. 11 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Segurança Pública, as quais serão complementadas se insuficientes.
Art. 12 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros que vigorarão a partir de 1º de janeiro de 1987.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de outubro de 1986.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Gonçalo Claudino Sales
Vladimir Spinelli Chagas