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LEI N.º 16.178, DE 27.12.16 (D.O. 28.12.16)
Dispõe sobre a criação dos cargos efetivos de socioeducador e analista socioeducativo, para atender às necessidades da Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo - SEAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Ficam criados 964 (novecentos e sessenta e quatro) cargos de provimento efetivo de Socioeducador e 116 (cento e dezesseis) cargos de provimento efetivo de Analista Socioeducativo no quadro de pessoal da Administração Direta do Poder Executivo do Estado do Ceará, regidos pela Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará).
Art. 2º O quantitativo, o vencimento, as atribuições e a qualificação dos cargos criados por esta Lei são as constantes do anexo único desta Lei.
§ 1º Os servidores ocupantes do cargo de Socioeducador serão lotados na Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo – SEAS, e atuarão nas unidades de atendimento socioeducativo.
§ 2º Os servidores ocupantes do cargo de Analista Socioeducativo serão lotados na Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo – SEAS, e atuarão na sede e nas unidades de atendimento socioeducativo.
§ 3º O Edital reservará quantitativo de vagas para pessoas do sexo feminino, de acordo com a necessidade das unidades de atendimento socioeducativo femininas e das atividades das demais unidades que comportem o exercício por pessoas do referido sexo, não podendo a reserva ser inferior a 5% do total de vagas.
§ 4º Serão reservadas 5% (cinco por cento) das vagas para pessoas com deficiência.
§ 5º Os candidatos que concorrerem às vagas reservadas às pessoas com deficiência passarão por exame médico de compatibilidade com as atividades de internação, internação provisória e semiliberdade.
Art. 3º O ingresso no cargo de Socioeducador e de Analista Socioeducativo ocorrerá por meio de concurso público de provas ou provas e títulos, de acordo com a Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará), e conterá, pelo menos, as seguintes fases:
I - provas;
II - avaliação de capacidade física, salvo para o cargo de Analista Socioeducativo;
III - avaliação psicológica;
IV - exame toxicológico;
V - investigação social;
VI - curso de formação profissional.
§ 1º As provas, de caráter eliminatório e classificatório, visam revelar, teoricamente, os conhecimentos indispensáveis ao exercício das atribuições ao cargo pretendido, e versarão sobre o programa indicado no Edital.
§ 2º A avaliação da capacidade física, de caráter eliminatório, verificará se o candidato tem condições para suportar o exercício permanente das atividades inerentes ao cargo.
§ 3º A avaliação psicológica, de caráter eliminatório, verificará tecnicamente, de acordo com os parâmetros em vigência e instrumentos autorizados pelo Conselho Federal de Psicologia, os dados psicológicos dos candidatos abrangendo avaliações das funções psicológicas, a saber, capacidade mental, psicomotora, características de personalidade, entre outras que se fizerem necessárias para aferir as capacidades específicas para o exercício das atribuições do cargo a que estiver concorrendo.
§ 4º O exame toxicológico e a investigação social, de caráter eliminatório, obedecerão aos critérios fixados no Edital.
§ 5º O curso de formação profissional, de caráter eliminatório e classificatório, obedecerá aos critérios fixados no Edital.
§ 6º Para participar da prova de avaliação de capacidade física, o candidato deverá apresentar atestado médico que ateste a aptidão para se submeter aos exercícios discriminados no Edital do concurso.
§ 7º Poderá ser exigido exame de títulos, de caráter classificatório, de acordo com critérios definidos no Edital.
Art. 4º O concurso público referido no artigo anterior deverá ser realizado conforme edital, o qual definirá de forma clara e objetiva as características do concurso, identificação do cargo e suas atribuições, requisitos para investidura, bem como escolaridade e critérios classificatórios e eliminatórios, o qual deverá estabelecer a exigência de formação especializada e registro profissional, quando for o caso.
Art. 5º A jornada de trabalho dos cargos criados por esta Lei fica estabelecida da seguinte forma:
I – 44 (quarenta e quatro) horas semanais, para o cargo de Socioeducador, a ser cumprida em regime de plantão, o qual será regulamentado por Portaria do Superintendente do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo;
II - 40 (quarenta) horas semanais efetivamente trabalhadas para o Cargo de Analista Socioeducativo, em regime de escala, a ser definida por Portaria do Superintendente do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo.
Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial os §§ 4º e 5º do art. 4º da Lei nº 16.040, de 28 de junho de 2016, bem como os anexos II e III da mesma Lei.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de dezembro de 2016.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO