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LEI Nº 11.228, DE 31.07.86 (D.O. DE 04.08.86)
Institui em homenagem ao servidor público estadual a Comenda Presidente Ministro Antonio Coêlho de Albuquerque e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - É instituída, em homenagem ao servidor público estadual, a Comenda Presidente Ministro Antonio Coêlho de Albuquerque, notoriamente reconhecido por sua dedicação e devotamento à Administração Direta e Indireta do Estado.
Art. 2º - A Comenda ora instituída agraciará anualmente, três servidores que implementem os seguintes requisitos:
a) ilibada reputação;
b) notória austeridade no trato da coisa pública;
c) eficiência no desempenho de suas funções.
Art. 3º - A entrega da Comenda Presidente Ministro Antonio Coêlho de Albuquerque será feita pelo Chefe do Poder Executivo aos agraciados do ano,em solenidade que realizará no dia 28 de outubro, data consagrada ao servidor público.
Art. 4º - A iniciativa da outorga da Medalha compete a uma Comissão de três membros do funcionalismo estadual, um dos quais representante da respectiva classe, designados por ato do Poder Executivo.
§ 1º - A atribuição da iniciativa do agraciamento poderá competir igualmente, à Assembléia Legislativa e aos Tribunais Estaduais, hipótese em que representarão nesse sentido, ao Chefe do Poder Executivo, trinta dias antes da data consagrada ao funcionalismo - 28 de outubro.
§ 2º - Caso inexista consenso quanto aos nomes indicados, a escolha dos agraciados observará a seqüência dos de maior idade.
Art. 5º - O Poder Executivo outorgará, por decreto, a Comenda Presidente Ministro Antonio Coêlho de Albuquerque na forma prescrita nesta Lei e no Regulamento que baixar o seu exato cumprimento.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31 de julho de 1986.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Francisco Clayton Pessoa de Queiroz Marinho