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Quarta, 29 Março 2017 17:29

LEI Nº 11.203, DE 17.07.86 (D.O. DE 01.09.86)

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LEI Nº 11.203, DE 17.07.86 (D.O. DE 01.09.86)

Modifica dispositivo da Resolução nº 2, de 06 de novembro de 1975, que dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará e das Leis Nºs 10.376 e 10.473, respectivamente de 25 de janeiro e 30 de dezembro de 1980, que adaptaram àquela Resolução as disposições da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - A Resolução nº 2, de 06 de novembro de 1975, que dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará, com as alterações introduzidas pelas Leis nºs 10.376 e 10.473, respectivamente, de 25 de janeiro e 30 de dezembro de 1980, adaptado às disposições da Lei Complementar nº 35, de 14 março de 1979, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 

Parágrafo único - Mediante proposta do Tribunal de Justiça, a lei poderá criar Tribunal Inferior de Segunda Instância e Juizado Especial de Pequenas Causas observados os requisitos e competência previstos nos artigos 108 e 111 da Lei Complementar nº 035, de 14 de março de 1979 e Lei nº 7.244, de 07 de novembro de 1984.

Art. 9º - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

b) - arrecadação estadual proveniente de tributos, superior a 1.000 (mil) vezes o salário-mínimo vigente no Estado;

e) - volume de serviços forenses equivalente a 100 processos judiciais, no mínimo;

Art. 10 - Criada uma comarca, o provimento dos respectivos cargos e sua instalação dar-se-ão depois de comprovada a existência dos elementos essenciais ao seu funcionamento tais como edifício do fórum, acomodações para os ofícios de Justiça, cadeia pública, e casas para residência do Juiz e do Promotor Público, a integrarem o domínio do Estado.

Art. 11 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

b) - arrecadação estadual mínima proveniente de tributo, superior respectivamente, a 3.000 (três mil)  e 6.000 (seis mil) vezes o valor de referência vigente no Estado, relativo ao ano anterior;

e) - existência de edifícios públicos com capacidade e condições para funcionamento do fórum, da cadeia pública e casas para residência do Juiz e do Promotor de Justiça, de acordo com a nova entrância e que integrarão o domínio do Estado.

Art. 21 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

IV - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

f) - os mandatos de segurança, quando impetrados contra atos do Governador do Estado, do Presidente do Tribunal de Justiça, do Presidente da Assembléia Legislativa, do Prefeito da Capital, dos Secretários de Estado, do Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, do Corregedor Geral da Justiça, do Conselho de Magistratura, das Câmaras, da Assembléia Legislativa, de sua Mesa do Tribunal de Contas do Estado, do Procurador de Justiça, do Procurador Geral do Estado, do Conselho de Contas do Município e do Comandante da Polícia Militar do Estado.

Art. 29 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

I - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

c) - os mandatos de segurança contra atos do Juiz de Primeiro Grau, em processos cíveis e de Procurador de Justiça.

Art. 35 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

I - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

b) - os mandados de segurança contra atos de Juiz, em matéria criminal;

c) - nos crimes de responsabilidade, os funcionários da Secretaria do Tribunal de Justiça, inclusive os lotados na Diretoria do Fórum de Fortaleza;

Art. 36 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

III - Funcionar como relator nas exceções de suspeição de Desembargadores, nos conflitos de competência entre Câmaras e nos processos de incapacidade, remoção compulsória e disponibilidade de magistrado.

XIII - Levar ao conhecimento do chefe do Ministério Público, a falta do Procurador de Justiça, que, indevidamente, haja retido autos por mais de trinta (30) dias, após a abertura de vista.

XXIV - Decidir de pedidos de liminar em mandados de segurança, determinar liberdade provisória ou sustação de ordem de prisão e demais medidas que reclamem urgência durante as férias coletivas do Tribunal, bem assim, suspender em despacho fundamentado a execução de liminar e de sentença em mandado de segurança, nos casos previstos na legislação federal;

XXV - escolher o pessoal de seu gabinete;

XXVI - designar nas comarcas de mais de uma vara, excetuada a da Capital do Estado, o Juiz que deva exercer a função de Diretor de Fórum;

XXVII - mandar publicar mensalmente, no órgão oficial, dados estatísticos sobre os trabalhos do Tribunal no mês anterior observadas as disposições do art. 37 da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979;

XXVIII - determinar a suspensão dos serviços judiciários quando ocorrer motivo relevante;

XXIX - exercer outras atribuições especificadas em lei ou no Regimento Interno;

XXX - votar no julgamento de incidente de inconstitucionalidade.

Art. 39 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

X - aprovar a fixação dos quadros de escrevente dos ofícios e cartórios de Fortaleza, não estipendiados pelos cofres públicos;

XI - abrir, rubricar e encerrar livros de tabeliães escrivães e oficiais de registro público, na comarca de Fortaleza;

XII - mandar publicar no Diário da Justiça, o nome do escrevente substituto do tabelião ou do escrivão;

XIII  - propor ao Tribunal a nomeação ou demissão de servidor da Diretoria do Fórum;

XIV - providenciar quanto à substituição de Juiz, Oficial de Justiça, porteiro de auditório, depositário público e funcionários da comarca de Fortaleza;

XV - determinar aos Juízes de Direito, a elaboração de quadros estatísticos das ações e processos cíveis e criminais distribuídos, bem como das sentenças prolatadas durante cada trimestre e a sua rigorosa publicação no Diário  da Justiça;

XVI - organizar a folha de pagamento de vencimento de Juízes, serventuários e funcionários de Justiça, sob sua direta subordinação, fazendo o desconto de faltas ao serviço durante o mês e abonando-as até o número de três;

XVII - classificar e movimentar os funcionários nos diversos serviços da Diretoria do Fórum, tendo em vista o interesse da Justiça;

XVIII - presidir as provas do concurso destinado ao provimentos do cargos de serventuário e funcionário da Justiça na capital do Estado;

XIX - lotar os escreventes remunerados pelos cofres públicos, nos diversos cartórios e ofícios, de conformidade com a necessidade do serviço;

XX - apresentar até o dia 31 de dezembro, circunstanciado relatório à Presidência do Tribunal de Justiça, a respeito das atividades judiciárias do ano, das medidas adotadas dos serviços realizados e do grau de eficiência revelado pelos Juízes e servidores.

CAPÍTULO VIII

DO TRABALHO DO JÚRI

CAPÍTULO IX

DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

SEÇÃO I

DA ORGANIZAÇÃO

SEÇÃO II

DAS ATRIBUIÇÕES

SEÇÃO III

DAS CORREIÇÕES

Art. 49 - A correição consiste na inspeção do serviço e conhecimento de reclamações e denúncias apresentadas na devida forma.

Art. 61 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .  . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

VIII - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

i) - se são regularmente cobrados emolumentos, taxas e outros tributos devidos à União, ao Estado e ao Município.

CAPÍTULO X

DA JUSTIÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

SEÇÃO I

DA DISPOSIÇÃO DOS JUÍZES NAS COMARCAS E VARAS

Art. 65 - na comarca de Fortaleza funcionarão 15 Juízes de Direito Auxiliares e 51 Juízes de Direito com jurisdição e atribuição definidas neste Código, titulares das seguintes varas ordinalmente dispostas:

I - Dez (10) Varas Cíveis (1ª a 10ª);

II - Sete (07) Varas de Assistência Judiciária (1ª a 7ª);

III - Quatro (04) Varas de Família e Sucessões (1ª a 4ª);

IV - Quatro (04) Varas da Fazenda Pública (1ª a 4ª);

V - Uma (01) Vara de Registros Públicos;

VI - Uma (01) Vara Única de Menores;

VII - Três (03) Varas de Processos Sumaríssimos (1ª a 3ª);

VIII - Dez (10) Varas Criminais (1ª a 10ª);

IX - Duas (02) Varas de Economia Popular (1ª e 2ª);

X - Uma (01) Vara de Execuções Criminais, Habeas-Corpus e Cumprimento de Precatórias;

XI - Três (03) Varas do Júri (1ª a 3ª);

XII - Três (03) Varas do Trânsito (1ª a 3ª);

XIII - Uma (01) Vara da Justiça Militar e,

XIV - Uma (01) Vara Privativa de Delitos sobre Tráfico e uso de Substâncias Entorpecentes.

Art. 66 - Cada comarca no interior do Estado terá um Juiz de Direito ou Juiz Substituto, salvo as comarcas de Aracati, Baturité, Canindé, Caucaia, Iguatu, Itapipoca, Maranguape, Quixadá que contarão com dois (02) Juízes de Direito; a comarca de Crato disporá de três (03) Juízes de Direito, enquanto que nas comarcas de Juazeiro do Norte e Sobral servirão quatro (04) Juízes de Direito.

Parágrafo Único - No interior do Estado funcionarão tantos Juízes Substitutos quantas forem as comarcas de 1ª entrância.

Art. 67 - Haverá no Estado 27 Juízes de Direito Auxiliares, classificados os de Fortaleza, em número de quinze (15), na entrância especial e, os demais, na segunda entrância, lotados nas comarcas de Aracati, Baturité, Cratéus, Icó, Iguatu, Itapagé, Russas, São Benedito, Senador Pompeu, Sobral, Tauá e Crato.

CAPÍTULO XI

DOS JUÍZES DE DIREITO E JUÍZES SUBSTITUTOS

SEÇÃO I

DA COMPETÊNCIA EM GERAL

Art. 68 - Aos Juízes de Direito e Juízes Substitutos, ressalvadas as atribuições originárias do Tribunal de Justiça e as demais restrições contidas no presente Estatuto, compete:

I - Em geral:

a) - presidir os concursos destinados ao preenchimento dos cargos de serventuário e funcionário de Justiça na respectiva comarca, exceto na comarca de Fortaleza;

b) - mandar publicar no Diário da Justiça o nome do escrevente substituto do tabelião ou escrivão nas comarcas do interior, bem como tornar efetiva a exigência dessa indicação nos papéis timbrados do cartório;

c) - comunicar-se diretamente com quaisquer outras autoridades públicas federais, estaduais ou municipais, quando tiver de tratar de assuntos relacionados com matéria de ordem processual ou administrativa de sua exclusiva competência;

d) - exercer qualquer outra atribuição cometida ao Juiz de Primeira Instância pelas leis em vigor;

e) - processar e julgar os crimes cometidos com abuso de liberdade de imprensa, praticando os atos que lhes forem atribuídos pela leis respectivas;

f) exercer as funções de Juiz das Execuções Criminais, decidindo os incidentes da execução, salvo quanto a graça indulto e anistia;

g) - superintender o serviço judiciário da comarca ou vara, ministrar instruções ou ordens aos serventuários, funcionários e empregados a eles subordinados;

h) - processar e julgar a restauração de autos extraviados ou destruídos, quando afetos a seu juízo;

i) - exercer as atribuições constantes da legislação especial de proteção, reeducação e assistência a menores assegurando-lhes a proteção de seus direitos individuais;

j) - nomear serventuários de justiça ad hoc, nas faltas e impedimentos eventuais dos efetivos;

l) - designar substitutos para os titulares e auxiliares de cartórios, nas faltas e impedimentos;

m) - aplicar pena disciplinar a Juízes de Paz e Serventuários, funcionários e empregados do seu juízo;

n) - punir as testemunhas faltosas ou desobedientes;

o) - decidir reclamações contra atos praticados por serventuários de justiça;

p) - proceder a correição no mês de fevereiro de cada ano, em todos os cartórios de sua comarca, das quais enviará circunstanciado relatório e mapas estatísticos ao Presidente do Tribunal de Justiça e ao Corregedor Geral da Justiça, exceto na comarca da Capital;

q) - abrir, encerrar e rubricar os livros utilizados pelos serventuários de Justiça, salvo na comarca da Capital;

r) - exigir a publicação no Diário da Justiça do nome do escrevente substituto do tabelião oficial ou escrivão, nas comarcas do interior do Estado;

s) - requisitar das repartições públicas informações e diligências;

t) - praticar atos cuja execução lhes for delegada pelas autoridades superiores;

u) - fiscalizar e conferir as contas de custas judiciais, glosando as que forem indevidas ou excessivas;

v) - mandar riscar ex-ofício ou  requerimento da parte ofendida, expressão injuriosa encontrada nos autos;

x) - remeter até o dia 10 (dez) de cada mês, à Corregedoria Geral da Justiça, informação a respeito dos feitos em seu poder, cujos prazos para despachos ou decisão hajam sido excedidos, bem como indicação do número de sentenças proferidas no mês anterior;

z) - informar, mensalmente, à Corregedoria Geral da Justiça, em boletins próprios, sobre o número de feitos distribuídos especificando-os e o de audiência realizadas e de decisões proferidas.

II - Em matéria cível:

a) - processar e julgar;

1) - os feitos da jurisdição contenciosa ou voluntária de natureza cível ou comercial e os correlatos processos cautelares e de execução;

2) - as ações concernentes a comunhão de interesse entre portadores de debêntures e ao cancelamento de hipoteca em garantia destas;

3) - os feitos que, por força da lei, devam ter curso no juízo universal de falência ou concordata;

4) - as ações de acidentes de trabalho;

5) - as justificações, vistorias, notificações, protestos, interpelações e demais processos preparatórios destinados a servir de documento;

b) - homologar as decisões arbitrais:

c) - liquidar e executar, para fins de reparação de dano, a sentença criminal condenatória;

d) - autenticar balanços comerciais;

e) - cumprir as precatórias pertinentes à jurisdição cível;

f) - dar execução às sentenças que proferir e às que emanarem do juízo superior;

g) - julgar embargos de declarações opostos à sentença que proferir;

h) - julgar as suspeições dos representantes do Ministério Público e serventuários de Justiça e as contra estes arguídas e não reconhecidas, nos feitos em que lhe competir o processo e julgamento;

i) - cumprir os pedidos de informações da instância superior e precatórias recebidas;

j) - suprir a aprovação de estatutos de fundações ou sua reforma, quando a denegue o Ministério Público.

III - Em matéria criminal:

a) - processar e julgar as ações penais e seus incidentes, por crimes e contravenções, inclusive as de natureza falimentar não atribuídas a outras jurisdições;

b) - processar e julgar a restauração dos autos extraviados ou destruídos, quando afetos ao seu juízo;

c) - processar e julgar os menores de dezoito anos, pela prática de fatos considerados infrações penais;

d) - julgar embargos de declaração opostos às sentenças que proferir;

e) - proceder à instrução criminal e preparar para julgamento processo-crime da competência do Tribunal do Júri e outros Tribunais de Primeira Instância instituídos por lei;

f) - mandar aditar a denúncia nos crimes de ação pública, quando for o caso:

g) conhecer das causas extintivas de punibilidade nos crimes que processar;

h) - aplicar a lei nova,  por simples despacho, a requerimento da parte ou de representante do Ministério Público;

i) - proceder anualmente, à organização da lista de Jurados e sua revisão;

j) - convocar o júri e presidí-lo, sorteando os jurados para cada reunião;

l) - conhecer habeas-corpus, inclusive de ofício, exceto em caso de violência ou coação provindas de autoridades judiciária de igual ou superior jurisdição, quando for de competência privativa do Tribunal de Justiça;

m) - relaxar a prisão ou detenção ilegal de qualquer pessoa e promover a responsabilidade de autoria coatora;

n) - conceder liberdade provisória, nos casos previstos em lei processual;

o) - aplicar medidas de segurança;

p) - determinar remessa ao órgão do Ministério Público de Certidões ou documentos indispensáveis à promoção da responsabilidade, quando em autos ou papéis do seu conhecimento, constar a existência de crime de que caiba ação pública;

q) - cumprir as precatórias emanadas de autoridade judiciária;

r) - visitar as prisões para informar-se de seu estado, conceder audiência aos presos e requerer as providências necessárias às autoridades competentes;

s) - comunicar ao Tribunal Regional Eleitoral as condenações impostas aos maiores de dezoito anos, privando-os temporária ou definitivamente, dos seus direitos políticos.

CAPÍTULO XII

DOS JUÍZES DE DIREITO DA CAPITAL

SEÇÃO I

DA SUA COMPETÊNCIA PRIVATIVA

Art. 69 - Na comarca de Fortaleza as atribuições dos Juízes de Direito são exercidas mediante distribuição, respeitada a separação entre as jurisdições cível e criminal.

Art. 70 - Aos Juízes de Direito das Varas Cíveis compete exercer as atribuições definidas neste Código, não privativas de outro Juízo, servindo por distribuição.

Art. 71 - Aos Juízes de Direito das Varas da Fazenda Pública compete por distribuição:

I - processar e julgar com jurisdição em todo o território do Estado:

a) - as causas em que o Estado do Ceará, o município de Fortaleza, e seus respectivos órgãos autárquicos forem interessados, como autores, réus, assistentes ou oponentes, excetuadas falências, concordatas e acidentes de trabalho;

b) - os mandados de segurança contra atos das autoridades estaduais, municipais, autárquicas ou pessoas naturais ou jurídicas que exerçam funções delegadas ao Poder Público, no que se entender com essas funções (Lei nº 1.533, de 31 dezembro de 1951), ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça e de seus órgãos;

c) - as medidas cautelares, nos feitos de sua competência;

d) - dar cumprimento às precatórias em que haja interesse de qualquer Estado ou Município, suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista ou fundações por ele criadas.

Art. 72 - Ao Juiz de Direito da Vara de Registros Públicos Compete:

I - processar e julgar;

a) - as causas a que se refiram aos registros públicos;

b) - as impugnações a loteamentos de imóveis, realizado na conformidade do Decreto-Lei nº 58, de 17 de dezembro de 1937;

c) - as causas relativas a bem de família.

II - Decidir quaisquer dúvidas levantadas pelos tabeliães e os ofícios do registro público, salvo o caso de execução de sentença proferida por outro Juiz e responder às suas consultas;

III - Prover quanto à autenticação, inclusive por meios mecânicos, dos livros dos tabeliões e oficiais do Registro Público, que ficarão sob sua imediata inspeção;

IV - Processar protestos, notificações, interpelações, vistorias e outras medidas que sirvam como documentos para a juntada em processos de sua competência.

V - Dirimir as dúvidas suscitadas entre a sociedade anônima e o acionista ou qualquer interessado, a respeito das averbações, anotações, lançamentos ou transferências de ações nos livros próprios das referidas sociedades anônimas, com exceção das questões atinentes a substância do direito;

VI - Cumprir as precatórias pertinentes à matéria de sua competência.

Art. 73 - Aos Juízes das Varas de Família e Sucessões compete:

I - Processar e julgar;

a) - as ações de nulidade e anulação de casamento, de separação judicial e de divórcio e as relativas ao estado e à capacidade da pessoa;

b) - as ações de investigação de paternidade, cumuladas ou não com as de petição de herança;

c) - as ações de alimentos e as de posse e guarda de filhos menores, ressalvada a competência específica da Vara Única de Menores;

d) - as ações sobre suspensão e perda do pátrio poder e as de emancipação;

e) - as ações concernentes ao regime de bens do casamento, ao dote, às doações antenupciais e aos bens parafernais;

f) - as ações relativas à interdição e atos decorrentes, como nomeação de curadores e administradores provisórios, levantamento de interdição, suprimento de consentimento, tomada de contas, especialização de hipoteca legal, remoção e destituição de curadores.

II - Suprir o consentimento do cônjuge e dos pais ou tutores, para o casamento dos filhos ou tutelados, sob sua jurisdição.

III - Julgar as habilitações de casamento civil e presidir a sua celebração;

IV - Cumprir as precatórias pertinentes à matéria de sua competência.

V - Processar e julgar inventário e partilhas ou arrolamento.

VI - As ações concernentes à sucessão causa mortis, salvo as de petição de herança, quando cumuladas com as de investigação de paternidade.

VII - As ações de nulidade e anulação de testamento e as pertinentes à sua execução.

VIII - As ações que envolvem bens vagos ou de ausentes e a herança jacente, salvo as ações diretas contra a Fazenda Pública.

IX - Determinar:

a) - a abertura de testamentos e codicílios, decidir sobre a aprovação dos testamentos particulares, ordenando ou não o registro, inscrição e cumprimento deles e dos testamentos públicos;

b) - o cumprimento de precatórias referentes á matéria de sua competência.

Parágrafo único - Aos Juízes de Direito das Varas de Assistência Judiciária compete, mediante distribuição processar e julgar as causas de interesse dos necessitados, nos casos previstos nos itens I e II e IV a IX deste artigo, ressalvada a competência privativa das Varas da Fazenda Pública, Registros Públicos e de Menores.

Art. 74 - Aos Juízes da Vara Única de Menores cabe a competência definida no Código de Menores e legislação complementar, inclusive:

I - Processar e julgar a situação irregular em que o menor é considerado, a saber:

A) - Privado de condições essenciais à sua subsistência, saúde e instrução obrigatória, ainda que eventualmente, em razão de:

a - falta, ação ou omissão dos pais ou responsável;

b - manifesta impossibilidade dos pais ou responsável para provê-las;

B) - Vítima de maus tratos ou castigos imoderados impostos pelos pais ou responsável;

C) - Em perigo moral, devido a:

a - encontrar-se de modo habitual, em ambiente contrário aos bons costumes;

b - exploração em atividades contrárias aos bons costumes;

D) - Privado de representação ou assistência legal, pela falta eventual dos pais ou responsável;

E) - com desvio de conduta, em virtude de grave inadaptação familiar ou comunitária;

F) - Autor de infração penal;

II - Processar e julgar ainda, quando se tratar de menor em situação irregular;

A - suprimento de capacidade ou consentimento para o casamento;

B - concessão de emancipação, nos termos da Lei Civil, quando faltarem os pais;

C - designação de curador especial em casos de adoção, de apresentação de queixa ou de representação e de outros procedimentos juridiciais ou extra-judiciais em que haja interesse do menor;

D - conhecimento de ação de alimentos;

E - determinação de registro de nascimento e de óbito, bem assim a averbação de sua retificação ou cancelamento, nos casos previstos em lei;

F - colocação em lar substituto mediante: delegação do pátrio poder; guarda; tutela; adoção simples e adoção plena;

G - decretação de perda ou suspensão de pátrio poder e a destituição da tutela.

III - Fiscalizar:

A -  assistência, proteção e vigilância a menores;

a) - até dezoito (18) anos de idade, em que se encontrem em situação irregular;

b) - entre dezoito (18) e vinte e um (21) anos, nos casos expressos em lei;

B - as medidas de caráter preventivas que se aplicam a todo menor de dezoito (18) anos, independentemente de sua situação:

C - a entrada de menor de dez (10) anos, quando desacompanhada dos pais ou responsável, em salas de espetáculos teatrais, cinematográficas, circenses, de rádio, televisão e congêneres;

D- os estabelecimentos públicos ou privado de assistência e proteção e quaisquer outros em que se achem menores sob sua jurisdição, tomando as providências que lhe parecerem necessárias;

E - a entrada de menores de dezoito (18) anos em casa de jogo, a frequência a bailes públicos, hotéis, e motéis e ainda em outros locais de jogo e recreação;

F - o trabalho de menores solicitando às autoridades de um modo geral, quando houver abuso na sua prestação e remuneração.

IV - Determinar:

A - a busca e apreensão de menores em situação irregular;

B - as medidas aplicáveis ao menor em situação irregular e aos pais ou responsáveis;

C - a permissão para o menor trabalhar, guardada a legislação trabalhista ou específica;

D - a escolha e revisão do quadro de comissários voluntários superintendendo os estipendiados pelos cofres públicos.

Art. 75 - Compete ao Juiz de Direito das Varas Criminais exercer as atribuições definidas no art. 68, III não privativas de outro Juízo, servindo por distribuição.

Parágrafo único - Ao Juiz da Vara Privativa de Delitos sobre Tráfico e Uso de Substâncias Entorpecentes compete o processo e julgamento dos delitos decorrentes do tráfico ilícito e uso indevido de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica.

Art. 76 - Aos Juízes das Varas do Júri por distribuição, compete:

I - processar as ações dos crimes dolosos contra a vida, consumados ou tentados;

II - prolatar sentença de pronúncia, impronúncia e absolvição sumária;

III - lavrar sentença condenatória ou absolutória na forma da lei;

IV - presidir o Tribunal do Júri;

V - promover o alistamento dos jurados e fazer sua revisão, inclusive da lista de suplentes;

VI - exercer as demais atribuições previstas nas leis específicas.

Art. 77 - Aos Juízes das Varas do Trânsito compete por distribuição:

I - processar e julgar os delitos culposos resultantes de acidentes de trânsito;

II - determinar a remessa de inquérito, quando for o caso, ao órgão competente, para devida denúncia;

III - lavrar portaria, quando for o caso, sobre instauração de procedimento penal;

IV - adotar todas as providências necessárias e permitidas em lei para o bom andamento dos processos distribuídos.

Art. 78 - Ao Juiz da Vara da Justiça Militar compete:

I - funcionar como Auditor nos processos de alçada da Justiça Militar, ex vi do disposto no art. 68 deste Código;

II - praticar, em geral, os atos de jurisdição criminal regulados pelo Código de Processo Penal Militar, não atribuídos expressamente à jurisdição diversa;

III - providenciar a remessa dos autos à Vara das Execuções Criminais, tão logo transite em julgado a sentença, passando-lhe à disposição os condenados presos e fazendo as devidas comunicações.

Art. 79 - Ao Juiz da Vara de Execuções Criminais, habeas-corpus e de Cumprimento de Cartas Precatórias compete:

I - executar as sentenças condenatórias, inclusive as proferidas pelos Juízes das comarcas do interior, quando a pena tenha de ser cumprida na Penitenciária do Estado;

II - conhecer dos pedidos de livramento condicional e reajustar a pena, no caso de sua comutação;

III - processar e julgar os pedidos de extinção da punibilidade, quando a sentença tiver passado em julgado;

IV - expedir alvará de soltura em favor de réus que tenham cumprido a pena.

V - autorizar a expedição de folha corrida;

VI - inspecionar os presídios e casas de detenção, comunicando ao Corregedor Geral da Justiça as irregularidades e deficiências da respectiva administração;

VII - processar e julgar os pedidos de habeas-corpus.

CAPÍTULO XIII

DOS JUÍZES DE DIREITO DO INTERIOR DO ESTADO

SEÇÃO I

DA SUA COMPETÊNCIA PRIVATIVA

Art. 80 - A competência dos Juízes de Direito das Comarcas de Aracati, Baturité, Canindé, Caucaia, Iguatu, Itapipoca, Maranguape, Quixadá é exercida com observância das seguintes privatividades:

I - Ao Juiz da 1ª Vara cabe:

a) - os processos e medidas relativas aos Juízes de menores Abandonados ou Infratores, obedecida a legislação especifica;

b) - os processos-crime da competência do Júri, Imprensa e de Economia Popular;

c) - as execuções criminais;

d) - o cumprimento de precatórias.

II - Ao Juiz da 2ª Vara, cabe:

a) - o processo e julgamento das questões trabalhistas, onde não haja Junta de Conciliação e Julgamento;

b) - o processo e julgamento das questões relativas a acidentes de trabalho;

c) - os processos e julgamento dos crimes de competência do Juiz singular e contravenções penais;

d) - o conhecimento de habeas-corpus;

e) - o conhecimento de processos relativos a registros públicos.

Art. 81 - A competência dos Juízes de Direito da comarca de Crato é exercida com observância das seguintes privatividades:

I - ao Juiz da 1ª Vara cabe:

a) - os processos-crimes da competência do Júri, de Imprensa e de Economia Popular;

b) o cumprimento de precatórias;

c) as execuções criminais.

II - Ao Juiz da 2ª Vara cabe:

a) - os processos nos crimes da competência do Juiz, singular;

b) - o conhecimento de habeas-corpus.

III - Ao Juiz da 3ª Vara cabe:

a) - os processos e medidas relativas ao Juízo de Menores Abandonados ou Infratores, obedecida a legislação específica;

b) - o conhecimento de processos relativos a Registros Públicos.

Art. 82 - A competência dos Juízes de Direito das comarcas de Juazeiro do Norte e Sobral é exercida com observância das seguintes privatividades:

I - Ao Juiz da 1ª Vara cabe:

a)- os processos-crimes da competência do Júri, de Imprensa e de Economia Popular;

b) - as execuções criminais.

II - Ao Juiz da 2ª Vara cabe:

a) - os processos e julgamentos dos crimes da competência do Juiz singular.

III - Ao Juiz da 3ª Vara cabe:

a) os processos e medidas relativas ao Juíz de Menores Abandonados ou Infratores, obedecida a legislação específica;

b) - o cumprimento de precatórias.

IV - Ao Juiz da 4ª Vara cabe:

a) - o conhecimento de processos relativos a Registros Públicos;

b) - o conhecimento de habeas-corpus.

Art. 83 - Nas comarcas onde não houver mais de um Juiz, terão os mesmos jurisdição cumulativa, em distribuição dos processos cíveis, comerciais e administrativos não compreendidos nas privatividades fixadas.

Parágrafo único - As penas disciplinares cuja aplicação lhes compete, caberão ao Juiz que primeiramente tomar conhecimento do fato motivador.

Art. 84 - Aos Juízes de Direito no exercício da direção do Fórum compete, privativamente:

I - abrir, numerar, rubricar e encerrar os livros dos ofícios de Justiça, bem como rubricar os balanços comerciais;

II - tomar providências de ordem administrativa que digam respeito à fiscalização, disciplina e regularidade dos serviços forenses.

III - presidir à distribuição das petições, iniciais, inquéritos, denúncias, precatórias, rogatórias, etc.;

IV - aplicar aos servidores da Justiça, sem prejuízo de igual procedimento dos Juízes nos processos que dirigem, as penas disciplinares , quando cabíveis, na forma deste Código;

V - requisitar o fornecimento de material de expediente, móveis e utensílios necessários ao serviço judiciário;

VI - exercer fiscalização permanentemente em todos os serviços da Justiça, na atividade dos servidores e sobre o não cumprimento de obrigações impostas neste Código;

VII - cumprir as determinações baixadas pela Presidência do Tribunal de Justiça, pelo Tribunal de Justiça, Conselho da Magistratura, Corregedor Geral da Justiça e pelas Câmaras Julgadoras;

Art. 85 - Os Juizes das 1ªs, 2ªs, 3ªs e 4ªs Varas substituir-se-ão na respectiva ordem, sendo o da 4ª pelo da 1ª, nos casos de suspeição férias, licenças, faltas e impedimentos.

Parágrafo único - Nas comarcas com duas Varas cabe, reciprocamente, a substituição, nos casos previstos no artigo anterior, de um titular por outro.

Art. 86 - O critério de substituição regulado no artigo anterior a seu parágrafo, poderá ser alterado por motivo de relevante interesse judicial, cabendo ao Presidente do Tribunal de Justiça designar Juiz de outra comarca.

CAPÍTULO XVI

DOS JUÍZES AUXILIARES E JUÍZES SUBSTITUTOS

SEÇÃO I

DA SUA COMPETÊNCIA

Art. . 87 - Para efeito das atribuições dos Juízes Auxiliares com exercício no interior do Estado, a circunscrição judiciária será dividida em 12 zonas, tendo por sedes as comarcas de Aracati, Baturité, Crato, Cratéus, Icó, Iguatu, Itapajé, Russas, São Benedito, Sobral, Senador Pompeu, Tauá.

Art. 88 - Cabe aos juízes Auxiliares do interior do Estado a substituição dos juízes titulares de varas ou comarcas, durante as férias coletivas, dentro da Zona respectiva.

Art. 89 - Quando o interesse da Justiça exigir, poderão os Juízes Auxiliares coadjuvar os Juízes Titulares, na conformidade do que for estabelecido pelo Diretor do Fórum, na Capital do Estado e pelo Presidente do Tribunal de Justiça, em relação às comarcas do interior.

Art. 90 - Os Juízes Auxiliares do interior do Estado substituirão nas faltas, licenças e impedimentos os Juízes Titulares de comarcas providas de um único Juiz, dentro de sua respectiva Zona.

§ 1º - O Juiz Auxiliar, quando não estiver respondendo por qualquer comarca, funcionará nos processos criminais da sede da Zona.

§ 2º - Os Juízes Auxiliares, quando em substituição, terão jurisdição plena, respeitado o princípio processual da vinculação à causa, nos casos de instrução iniciada em audiência.

§ 3º - A cooperação aos Juízes Titulares será especificada no ato de designação.

§ 4º - O provimento do cargo de Juiz de Direito Auxiliar far-se-á por promoção ou remoção, na forma da lei.

§ 5º - Os Juízes Substitutos nomeados bacharéis em Direito, concursados, durante o transcurso do estágio probatório destinado a obtenção de vitaliciedade, têm a mesma função, atribuições e jurisdição conferidas aos Juízes de Direito de primeira instância.

CAPÍTULO XV

DOS JUÍZES DE PAZ

SEÇÃO I

DA SUA COMPETÊNCIA

CAPÍTULO XVI

DA JUSTIÇA MILITAR

SEÇÃO I

DA SUA COMPOSIÇÃO E ATRIBUIÇÕES

 Art. 94 - O Auditor da Justiça Militar será um Juiz de entrância especial.

TÍTULO IV

DO PROVIMENTO DOS CARGOS

CAPÍTULO II

DO INGRESSO NA MAGISTRATURA

Art. 106 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ... . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .  .

IV - contar, pelo menos, com dois anos de prática forense na advocacia, no Ministério Público, no exercício de cargos de serventuário ou de funcionário de Justiça e de Delegado da Polícia Federal ou Estadual.

Art. 139 - Ao advogado nomeado Desembargador ou Juiz, computar-se-á para todos os efeitos, até o máximo de 15 anos, o tempo de exercício na advocacia.

Art. 161 -  . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ... . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

a) o tempo de serviço público federal, estadual e municipal, bem assim, o prestado a entidade autárquicas, empresas públicas e sociedades de economia mista;

Art. 164 - O Presidente do Tribunal de Justiça, o Vice-Presidente e Corregedor Geral da Justiça, perceberão uma gratificação mensal, correspondente a vinte por cento (20%), para o Presidente e quinze (15%) para o Vice-Presidente e Corregedor Geral da Justiça, calculada sobre os seus respectivos vencimentos, a título de representação.

Art. 167 - Os vencimentos dos Desembargadores do Tribunal de Justiça não serão inferiores aos dos Secretários de Estado, não podendo ultrapassar porém os fixados para os Ministros do Supremo Tribunal Federal. Os Juízes estaduais têm seus vencimentos fixados com diferença não excedente a dez por cento (10%) de uma para outra entrância, atribuindo-se aos de entrância mais elevada noventa por cento (90%) dos vencimentos dos Desembargadores.

§ 1º - Para efeito de equivalência limite de vencimentos, previsto neste artigo, são excluídas do cômputo apenas as vantagens de caráter pessoal ou de natureza transitória.

§ 2º - Os vencimentos dos Magistrados Estaduais são constituídos de duas parcelas, uma correspondente ao padrão vencimental e outra representação, de valor idêntico à primeira.

§ 3º - Os adicionais por tempo de serviço dos Magistrados incidem sobre a soma das duas parcelas previstas no artigo anterior e serão calculados de acordo com o art. 1º do Decreto-Lei nº 2.019, de 28 de março de 1983.

Art. 175 - Além dos vencimentos, constituem vantagens pecuniárias dos magistrados:

I - ajuda-de-custo, para despesa de transporte e mudança, equivalente a um mês de vencimentos;

II - ajuda-de-custo, para moradia nas comarcas onde não houver residência oficial para Juiz, exceto na Capital, equivalente a dez (10%) por cento, sobre seus vencimentos;

III - salário família;

IV - diárias;

V - gratificação pela prestação de serviço à Justiça Eleitoral;

VI - gratificação adicional sobre o vencimento percebido mais a representação, nos percentuais de cinco, dez, quinze, vinte e cinco, trinta e cinco, respectivamente, por quinquênio de exercício, neste compreendido o tempo de exercício da advocacia, até o máximo de 15 anos e observada a garantia constitucional de irredutibilidade;

VII - gratificação pela prestação de serviço à Justiça do Trabalho, nas comarcas onde não forem instituídas Juntas de Conciliação e Julgamento.

Art. 177 - A representação, salvo quando concedida em razão do exercício de cargo ou função temporária, integra os vencimentos para todos os efeitos legais.

Art. 178 - a gratificação adicional incorporar-se-á aos vencimentos dos magistrados para efeito de aposentadoria.

Art. 187 - Fica assegurada às famílias pensionáveis ou aos beneficiários dos magistrados do Ceará, do Secretário, do Sub-Secretário do Tribunal de Justiça e do Diretor Geral da Secretaria do Fórum de Fortaleza, ativos ou inativos, montepio a ser pago pelo Tesouro do Estado.

Parágrafo único - É obrigatória a inscrição no montepio.

Art. 188 - Mensalmente, mediante consignação em folha de pagamento, em extrato de pagamento ou quaisquer outras modalidades, os contribuintes do montepio concorrerão para a Fazenda do Estado com uma cota correspondente a um trinta avos (1/30) dos seus vencimentos ou proventos mensais fixos e gratificações incorporáveis aos vencimentos, nos termos deste Código.

Art. 189 - O montepio corresponderá a uma pensão mensal igual a cem por cento (100%) dos vencimentos e vantagens percebidos pelo contribuinte, à data de seu falecimento.

Art. 213 - Expirado o prazo do artigo anterior o magistrado será submetido a novo exame médico e aposentado se for julgado inválido.

Art. 218 - O Juiz poderá obter licença por motivo de doença em pessoa de ascendente, e descendente, cônjuge e dependente, na forma da lei.

Art. 229 - Os Juizes de Direito Titulares de Vara e os Auxiliares da Comarca de Fortaleza serão substituídos mediante designação do Diretor do Fórum Clóvis Beviláqua nos casos de falta, licença, férias, comissão ou impedimento.

§ 1º - O Diretor do Fórum poderá designar o Juiz para o exercício cumulativo de substituição em mais de uma Vara.

§ 2º - Nos casos de suspeição, afirmada ou reconhecida, a substituição será feita na forma estabelecida neste artigo.

Art. 230 - Nas comarcas do interior do Estado, os Juízes serão substituídos por Juízes de Direito Auxiliares, em casos de falta, licença, férias, afastamento, suspeição e impedimento, observado o disposto no Art. 88 deste Código.

Art. 231 - Durante as férias individuais os Juízes Auxiliares do interior do Estado, bem como nos casos de licenças, afastamento, suspeição e impedimento, serão substituídos por Juízes de Direito ou Juízes Substitutos.

Art. 238 -  . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ... . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

§ 3º - A proporcionalidade dos vencimentos, com base no tempo de serviço, obedecerá sempre, os seguintes percentuais:

I - até 10 anos de tempo de serviço, 50% (cinquenta por cento);

II - de 10 a 15 anos de tempo de serviço, 60% (sessenta por cento);

III - de 15 a 20 anos de serviço, 70% (setenta por cento);

IV - de 20 a 25 anos de serviço, 80% (oitenta por cento);

V - de mais de 25 anos de serviço, 90% (noventa por cento);

Art. 248 - Ao Advogado ou membro do Ministério Público nomeado Desembargador é exigida, para aposentadoria voluntária, a efetividade mínima de cinco anos (05), no Tribunal de Justiça.

Art. 249 - Os proventos da aposentadoria serão reajustados na mesma proporção dos aumentos dos vencimentos concedidos, a qualquer título, aos magistrados em atividade.

Parágrafo único - Decretada a aposentadoria, o magistrado continuará a perceber, sem interrupção, como proventos provisórios, a importância que percebia na atividade, até que sejam fixados os proventos definitivos.

TÍTULO VII

DAS INCOMPATIBILIDADES E SUSPEIÇÕES

CAPÍTULO ÚNICO

DAS INCOMPATIBILIDADES

TÍTULO XII

DA DISCIPLINA JUDICIÁRIA

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

SEÇÃO III

DA SINDICÂNCIA

Art. 300 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

I - O Corregedor Geral da Justiça ouvirá o indiciado e a seguir, assinar-lhe-á o prazo de cinco (05) dias para produzir justificação ou defesa, podendo apresentar provas, arrolar testemunhas e juntar documentos.

CAPÍTULO  II

DO DIREITO DE PETIÇÃO E DO RECURSO

DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

SEÇÃO II

DOS RECURSOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

Art. 332 - O recurso previsto no artigo anterior não tem efeito suspensivo e, salvo disposição em contrário, será interposto no prazo de dez (10) dias, contados da ciência da decisão pelo interessado ou da publicação do ato administrativo no Diário Oficial da Justiça.

LIVRO II

TÍTULO I

DOS SERVIDORES AUXILIARES DA JUSTIÇA

CAPÍTULO II

DOS SERVENTUÁRIOS DE JUSTIÇA

        

Art. 340 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .  .

§ 1º - Além dos ofícios mencionados neste artigo, haverá nas comarcas de Caucaia, Crato, Juazeiro do Norte, Maranguape e Sobral, respetivamente, uma escrivania de Assistência Judiciária aos Necessitados, na qual correrão todos os processos cíveis ligados a esses serviços.

Art. 341 - Haverá, por igual, em cada comarca, dois (2) oficiais de Justiça, salvo nas comarcas de Caucaia, Crato,Canindé, Cratéus, Iguatu, Itapipoca, Juazeiro do Norte, Quixadá, Quixeramobim, Maranguape, Santa Quitéria, Sobral e Tauá, que contarão com três (03) Oficiais de Justiça, respectivamente.

Art. 342 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ... . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

a - Oito Tabeliães de Notas e Procurações com as denominações, primeiro, segundo, terceiro, quarto, quinto, sexto, sétimo e oitavo, competindo privativamente ao primeiro, segundo, quinto, sétimo e oitavo, a lavratura e o protesto de títulos; ao terceiro, quarto e sexto, as funções privativas de Oficial do Registro de Títulos e Documentos e do Registro Civil das Pessoas Jurídicas;

b - Quatro (04) Escrivães do Cível, Comércio e Provedoria com a denominação de primeiro, segundo, terceiro e quarto, servindo por destribuição.

h - Dois (2) Escrivães privativos do Júri;

1 - Sete (07) Escrivães de Assistência Judiciária aos Necessitados, com a denominação de primeiro, segundo, terceiro, quarto, quinto, sexto e sétimo, servindo por distribuição.

m - cinco (05) Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais, servindo cada um deles nos limites de suas zonas, com as denominações de primeiro, segundo, terceiro, quarto e quinto;

n - Quatro (04) Oficiais de Registro de Imóveis, com atribuição dentro dos limites de suas respectivas Zonas, com a denominações de primeiro, segundo, terceiro e quarto;

o - Um (01) Distribuidor e Contador Geral do Foro Judicial;

p - Um (01) Distribuidor de Protestos, Escrituras e Atos de Serventias extra-judiciais;

u - Cento e quarenta e oito (148) Oficiais de Justiça, que servirão por designação do Diretor do Fórum;

v - Centro e Sessenta e nove (169) Escreventes estipendiados pelos cofres públicos;

x - Dez (10) Oficiais de Justiça, que servirão junto ao Tribunal Pleno, Câmaras Cíveis e Criminais.

z - Um (01) Escrivão privativo da Vara de Execuções Criminais, Habeas-corpus, e de Cumprimento de Cartas Precatórias e um (01)) Escrivão privativo da Vara de Delitos sobre Tráfico e Uso de Substâncias Entorpecentes.

§ 1º - Os protestos de títulos nos quais não intervenha autoridade, serão tomados pelos tabeliães de notas da Capital, do primeiro, segundo, quinto, sétimo e oitavo, por distribuição obrigatória e equitativa, mediante exibição do bilhete de distribuição.

§ 2º - Estenda-se aos Notários do interior do Estado, as funções cumulativas do Registro de Títulos e Documentos e Oficial de Protesto.

§ 5º - Para os serviços do Registro de Imóveis a comarca de Fortaleza fica dividida em quatro (04) Zonas, com as seguintes delimitações:

a - PRIMEIRA ZONA - Constitui a parte nascente da cidade de Fortaleza, a partir da orla marítima, seguindo pela Estrada de Ferro que liga Parangaba ao Mucuripe, lados nascente e Sul, até encontrar a Estrada que liga a Capital ao Distrito de Messejana; prossegue por esta Estrada, pelo lado do nascente, até alcançar o limite do sul do município de Fortaleza.

d - QUARTA ZONA - A partir da orla marítima seguindo pela Rua Carlos Vasconcelos, lado do nascente, até encontrar a Rua Coronel Teixeira; segue por esta última Rua, pelo lado Sul, até a Avenida Visconde do Rio Branco, lado do nascente/ prossegue por esta última Avenida até encontrar a Estrada de Ferro que liga Parangaba ao Mucuripe, seguindo por essa via férrea, lados norte e poente, até a orla marítima.

§ 6º - Para Os serviços do Registro Civil de Nascimento, Casamento e Óbitos, da cidade de Fortaleza, a qual se divide em cinco (05) Zonas, os oficiais observarão os limites abaixo descritos, respeitada a jurisdição territorial dos distritos de Messejana, Parangaba, Antonio Bezerra e Mondubim.

SEGUNDA ZONA - Tem início na Avenida Desembargador Moreira, no seu começo, pelo lado do nascente, seguindo por esta Rua até encontrar a Avenida Desembargador Pontes Vieira, lado sul, por onde prossegue, alcançando a Avenida 13 de Maio, por onde continua até encontrar a Rua Senador Pompeu; parte nesse ponto na direção do sul pela Avenida dos Expedicionários, lado nascente, até atingir os limites do sudoeste dos distritos de Parangaba e Messejana; daí, ao atingir a Estrada que liga a Capital ao Distrito de Messejana, retornar pelo lado poente até atingir a Estrada de Ferro que liga Parangaba a Mucuripe, prosseguindo por esta via férrea pelos lados norte e poente até a orla marítima.

QUINTA ZONA - Tem início na orla marítima, seguindo pela estrada de Ferro que liga Parangaba ao Mucuripe, lados nascente e sul, até encontrar a Estrada que liga a Capital ao distrito de Messejana; por esta Estrada, lado do nascente, prossegue até alcançar os limites do sudoeste do distrito de Messejana.

CAPÍTULO III

DOS FUNCIONÁRIOS DE JUSTIÇA

Art. 345 - Os funcionários da Secretaria do Tribunal de Justiça e os da Diretoria do Fórum de Fortaleza tomarão posse perante o Presidente do Tribunal e Diretor do Fórum, respectivamente.

TÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES

CAPÍTULO ÚNICO

DOS SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA

 Art. 346 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ... . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

§ 3º - Na comarca de Fortaleza, ao Distribuidor Geral do Fórum Judicial incumbe, em geral, a distribuição regular de todos os processos e atos entre Juízes, escrivães e titulares de ofício de justiça, observadas as seguintes regras:

§ 4º - Ao Distribuir das serventias extra-judiciais da comarca de Fortaleza compete:

I - distribuir equitativamente protestos cambiais nos quais não intervenham autoridade judicial, a serventias de protestos, na ordem cronológica de apresentação;

II - a distribuição de escrituras e atos notariais a serventias de notas da comarca de Fortaleza;

III - o registro em livros ou fichas próprias de todos os atos de última vontade, tais como testamento, codicílio privados ou públicos, bem como atos revogatórios.

§ 5º - nas comarcas do interior do Estado compete ao Distribuidor o desempenho das atribuições a que se refere o parágrafo 3º e seus nºs I, II, III, IV e V, respectivamente.

§ 6º - Aos Contadores incumbe:

§ 7º - Aos Partidores compete as partilhas judiciais.

§ 8º - Incumbe aos Depositários Públicos ter sob sua guarda direta e indireta  segurança, com obrigação legal de restituírem na oportunidade própria, os bens corpóreos apreendidos judicialmente, salvo os que forem confiados a depositários particulares.

§ 9º - Aos Avaliadores Judiciais compete, por distribuição na comarca em que houver mais de um, fixar em laudo o valor dos bens, rendimentos, direitos ou ações, segundo as determinações do respectivo mandado.

§ 10 - Aos Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais, do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, do Registro de Título e Documentos e do Registro de Imóveis incumbe as atribuições inerentes aos respectivos ofícios, segundo as disposições legais, especialmente as contidas nos Títulos II, III, IV e V, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei dos Registros Públicos), observados quanto ao primeiro e quanto ao último, os limites circunstanciais.

§ 11º - Os Tabeliães de Notas exercerão funções notariais.

§ 12º - Aos Oficiais de Justiça incumbe:

§ 13º - Aos Porteiros de Auditórios incumbe:

TÍTULO III

DAS NOMEAÇÕES E CONCURSOS

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 349 - Os serventuários e funcionários de Justiça serão nomeados com absoluta observância das formalidades e exigências estabelecidas na Constituição do Estado e neste Código.

CAPÍTULO II

DAS NOMEAÇÕES

Art. 353 - Os funcionários da Secretaria do Tribunal de Justiça e da Diretoria do Fórum de Fortaleza serão nomeados pelo Presidente do Tribunal, após aprovação do Tribunal de Justiça.

TÍTULO IV

DO COMPROMISSO, POSSE, EXERCÍCIO E MATRÍCULA

TÍTULO V

DOS VENCIMENTOS, CUSTAS, LICENÇAS E FÉRIAS

TÍTULO VI

DAS SUBSTITUIÇÕES

TÍTULO VII

DAS INCOMPATIBILIDADES E SUSPEIÇÕES

TÍTULO VIII

DOS DIREITOS E GARANTIAS

TÍTULO IX

DOS DEVERES E SANÇÕES

TÍTULO X

DA APOSENTADORIA E DISPONIBILIDADE

TÍTULO XI

DA APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE

LIVRO III

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 414 - O Presidente do Tribunal de Justiça determinará que seja sustado o pagamento dos vencimentos dos Juízes que por dois (02) meses seguidos deixarem de remeter a estatística a que se refere o art. 68, nº 68, nº I, alínea x.

Art. 425 - são órgãos oficiais das publicações do Poder Judiciário o "Diário da Justiça" e a "Revista de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará".

Parágrafo único - As publicações do  Tribunal de Justiça de qualquer natureza, inclusive editais, em órgão oficial do Estado, serão isentas de pagamento ou outro ônus.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 426 - Fica criada a Escola Superior da Magistratura do Estado do Ceará, cujo diretor será um Desembargador escolhido pelo Presidente do Tribunal, com anuência do Pleno.

Parágrafo único - O mandato do Diretor da Escola Superior da Magistratura, terá a mesma duração do mandato do Presidente que o nomear.

Art. 427 - A Escola Superior da Magistratura proverá cursos de:

I - Preparação ao ingresso na Magistratura;

II - Atualização, aperfeiçoamento e especialização aos magistrados;

III - Jurídicos de extensão;

IV - Aprimoramento dos serviços administrativos, cartorários e dos servidores do Poder Judiciário.

Art. 428 - A Escola Superior da Magistratura patrocinará a pesquisa e o debate jurídico de temas relevantes, visando o desenvolvimento da ciência do direito e o aperfeiçoamento das leis.

Art. 429 - A Escola Superior da Magistratura do Estado do Ceará será regida por Regimento Interno aprovado pelo Tribunal Pleno.

Art. 430 - São elevadas à categoria de comarca de 3ª entrância, as atuais unidades judiciárias de Brejo Santo e Tianguá.

Art. 431 - É elevada à categoria de comarca de 2ª entrância, a unidade judiciária de Pedra Branca.

Art. 432 - São elevadas à categoria de comarca de 1ª entrância, os Termos Judiciários de Aiuaba e Novo Oriente, desmembrados respectivamente, das unidades judiciárias de Saboeiro e Independência.

Art. 433 - Ficam criados os seguintes cargos no Quadro III - Poder Judiciário:

I - Dez (10) cargos de Juiz de Direito, na comarca de Fortaleza, entrância especial;

II - Três (03) cargos de Juiz de Direito, nas comarcas de Crato, Juazeiro do Norte e Sobral, de 3ª entrância, um (01) para cada comarca, com as denominações de Juiz de Direito da 3ª Vara e Juiz de Direito da 4ª Vara, respectivamente.

III - Dois (02) cargos de Juiz de Direito, nas comarcas de Aracati e Canindé, um (01) para cada comarca, terceira entrância;

IV - Dois (02) cargos de Juiz Substituto, nas comarcas de Aiuaba e Novo Oriente, um (01) para cada comarca, primeira entrância;

V- Um (01) Tabelionato de Notas e Procurações, com as funções cumulativas de Oficial do Registro Civil das Pessoas Jurídicas e o cargo respectivo, não estipendiado pelos cofres públicos, com a denominação de 8º Tabelião, na comarca de Fortaleza;

VI - Um (01) Ofício do Registro de Imóveis e o cargo respectivo, não estipendiado pelos cofres públicos, com a denominação de 4º Oficío do Registro de Imóveis, na comarca de Fortaleza;

VII - Um (01) Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais e o cargo respectivo, não estipendiado pelos cofres públicos, com a denominação de 5º Oficial do Registro Civil, na comarca de Fortaleza;

VIII - Uma (01) Escrivania do Júri, com o respectivo cargo de Escrivão, na comarca de Fortaleza, com a denominação de 2º Escrivão;

IX - Três (03) Escrivanias de Assistência Judiciária aos Necessitados com os respectivos cargos de Escrivão, na comarca de Fortaleza, com a denominação de 5º, 6º e 7º;

X - Uma (01) Escrivania Privativa da Vara de processos Sumaríssimos com o respectivos cargo de Escrivão, na comarca de Fortaleza;

XI - Ficam transformadas as atuais 1ª, 2ª e 3ª Escrivania do Cível, Comércio e Provedoria de Fortaleza, com os cargos respectivos não estipendiados pelos cofres públicos, em 5º Oficio do Registro Civil das Pessoas Naturais, 4º Ofício do Registro de Imóveis e 8º Tabelionato de Notas, Procurações e Ofício do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, respectivamente, mantidos os atuais ocupantes também não estipendiados pelos cofres públicos e as denominações de 5º Oficial do Registro Civil, 4º Oficial do Registro de Imóveis e 8º Tabelião e Oficial do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, todos na comarca de Fortaleza;

XII - Uma (01) Escrivania de Assistência Judiciária aos Necessitados, com o respectivo cargo de Escrivão, na comarca de Caucaia;

XIII - Trinta e três (33) cargos de Escreventes, estipendiados pelos cofres públicos, nas comarcas de Iguatu, Caucaia, Crato, Juazeiro do Norte, Maranguape e Sobral, respectivamente, sendo (03) para a primeira e seis (06) para cada uma das demais;

XIV - Dois (02) cargos de Tabelião, com as funções cumulativas exercidas por distribuição de Escrivão do Crime e do Cível, nas comarcas de Aiuaba e Novo Oriente, ora criadas, uma para cada comarca.

XV - Quatro (04) cargos de Oficial de Justiça, nas comarcas de Aiuaba e Novo Oriente, dois para cada um;

XVI - Dois (02) cargos de Contador, Distribuidor, Partidor e Avaliador e Depositário Público, com lotação nas comarcas de Aiuaba e Novo Oriente, um (01) para cada sede de comarca;

XVII - Trinta (30) cargos de Oficial de Justiça, na comarca de Fortaleza, sendo dez (10) de provimento imediato e vinte (20) quando da instalação das Escrivanias criadas através dos itens, V, VI, VII, VIII e IX do presente artigo.

XVIII - Cinquenta (50) cargos de Escrevente, na comarca de Fortaleza, sendo vinte (20) de provimento imediato e trinta (30) quando da instalação das Serventias criadas através dos ítens V, VI, VII, VIII e IX do presente artigo;

XIX - Dez (10) cargos de Oficiais de Justiça, com lotação na Secretaria do Tribunal de Justiça;

XX - Nove (09) cargos de Oficial de Justiça, nas comarcas de Canindé, Crateús, Iguatu, Itapipoca, Maranguape, Quixadá, Quixeramobim, Santa Quitéria, Tauá, um para cada comarca.

XXI - Uma (01) Escrivania de Assistência Judiciária aos Necessitados, com o respectivo cargo de Escrivão, na comarca de Maranguape;

XXII - Quinze (15) cargos de Assessor, de provimento em comissão com vencimento e representação, respectivamente, de Cz$ 1.000,00 e Cz$ 9.000,00 a serem providos por bacharéis em Direito, com atribuições definidas em Regulamento aprovado pelo Tribunal, após indicação dos Senhores Desembargadores;

XXIII - Um (01) cargo de Distribuidor de Protestos, escrituras e atos de serventias extra-judiciais, na comarca de Fortaleza.

Art. 434 - Fica transformado o cargo de Distribuidor e Contador Geral do Foro de Fortaleza, que passa a ter a denominação de Distribuidor e Contador Geral do Foro Judicial.

Art. 435 - Fica criado um (01) cargo de Subdiretor da Secretaria do Fórum de provimento em comissão, com vencimento de Cz$ 4.963,00 e representação de Cz$ 4.963,00.

Parágrafo único - O cargo de que trata o artigo acima será preenchido mediante indicação do Diretor do Fórum e nomeação do Presidente do Tribunal.

Art. 436 - Na comarca de Fortaleza, a instalação de Distrito, dependerá de proposta do Tribunal de Justiça.

Art. 437 - Os Juízes das comarcas que sofreram elevação de entrância permanecerão nas respectivas funções até serem removidos ou promovidos.

Art. 438 - Os atuais ocupantes dos cargos de Oficial de Notas e Registros Públicos dos Termos erigidos em comarca serão os titulares do Cartório do 2º Ofício.

Art. 439 - Os Oficiais de Notas e Registros Públicos dos Termos Judiciários exercerão cumulativamente, as funções de Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, ressalvado o direito dos atuais ocupantes dessa última função, em gozo de estabilidade.

Art. 440 - O primeiro Cartório da nova comarca será preenchido mediante concurso público.

Art. 441 - Os titulares dos Cartórios de Registros Civil dos Termos Judiciários erigidos em comarca, no gozo de estabilidade, terão seus direitos assegurados na nova comarca, podendo instalar seu Ofício de Registro Civil na unidade judiciária criada.

Art. 442 - Será extinto o atual Cartório dos Feitos da Fazenda Municipal de Fortaleza, quando ocorrer a vacância do cargo de Escrivão, devendo ser criado outro Cartório dos Feitos da Fazenda Pública, servido por distribuição.

Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de julho de 1986.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Vladimir Spinelli Chagas

Francisco Clayton Pessoa de Queiroz Marinho

Informações adicionais

  • .:

    Modifica dispositivo da Resolução nº 2, de 06 de novembro de 1975, que dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará e das Leis Nºs 10.376 e 10.473, respectivamente de 25 de janeiro e 30 de dezembro de 1980, que adaptaram àquela Resolução as disposições da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979, e dá outras providências.

Lido 845 vezes Última modificação em Sexta, 31 Março 2017 16:11

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