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LEI Nº 12.883, DE 04.01.99 (DO 04.01.99)
Eleva à categoria de 2ª Entrância a Comarca de Óros e à de 1ª Entrância a Comarca Vinculada de Baixio, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. A Comarca de Orós é elevada à categoria de 2ª Entrância, ficando o cargo de Juiz de Direito correspondente transformado em cargo de Juiz de Direito de 2ª Entrância, da mesma comarca, nela assegurada a permanência de seu atual titular até que seja promovido, respeitado o que dispõe o Art. 229, caput, da Lei nº 12.342, de 28 de julho de 1994.
Art. 2º. Para efeito de uniformização, são elevados à 2ª Entrância o cargo de provimento em comissão de Diretor de Secretaria de Vara e os cargos de provimento efetivo de Técnico Judiciário, Auxiliar Judiciário, Oficial de Justiça Avaliador e Atendente Judiciário da Comarca de Orós.
Parágrafo único. Os aprovados no concurso público - já homologado pelo Tribunal Pleno -para os cargos de provimento efetivo referidos no caput deste artigo, destinados originariamente à 1ª Entrância, terão prioridade, durante o prazo de validade do mencionado concurso, para assumir os cargos a que concorreram, na hipótese de virem a vagar nesse período.
Art. 3º. A Comarca Vinculada de Baixio é elevada à categoria de 1ª Entrância.
Parágrafo único. Em razão do disposto no caput deste artigo, fica criada a Vara Única da Comarca de Baixio e o respectivo cargo de Juiz de Direito, de 1ª Entrância.
Art. 4º. Ficam também criados, para compor a lotação da Secretaria da Vara Única da Comarca de Baixio, nos termos do Art. 390 da Lei nº 12.342, de 28 de julho de 1994, os seguintes cargos:
I - Um (01) de Diretor de Secretaria, Símbolo DAS-3, de provimento em comissão;
II - Um (01) de Técnico Judiciário, três (03) de Auxiliar Judiciário, dois (02) de Oficial de Justiça Avaliador e dois (02) de Atendente Judiciário de 1ª Entrância, de provimento efetivo.
Art. 5º. As Comarcas Vinculadas de Deputado Irapuan Pinheiro e Umari passam a pertencer, respectivamente, à jurisdição das Comarcas de Solonópole e Baixio.
Parágrafo único. Ante o disposto no caput deste artigo, ficam introduzidas as seguintes alterações no Anexo Único da Lei nº 12.776, de 29 de dezembro de 1997:
COMARCAS SEDE COMARCAS DISTRITOS JUDICIÁRIOS
DA JURISDIÇÃO VINCULADAS
(3ª ENTRÂNCIA)
ACOPIARA Acopiara, Ebron, Isidoro,
Quincue, Santa Felícia, Santo
Antônio e Trussu.
(2ª ENTRÂNCIA)
SOLONÓPOLE Solonópole, Assunção, Cangati,
Pasta e São José de Solonópole.
DEPUTADO DeputadoIrapuan Pinheiro e
IRAPUAN PINHEIRO Betânia.
MILHÃ Milhã, Carnaubinha e Monte
Grave.
IPAUMIRIM Ipaumirim e Felizardo
(1ª ENTRÂNCIA)
BAIXIO Baixio.
UMARI Umari.
Art. 6º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário do Estado, que serão suplementadas se insuficientes.
Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de janeiro de 1998.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado do Ceará
Iniciativa: Tribunal de Justiça