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LEI Nº 12.885, DE 04.01.99 (DO 04.01.99)
Dispõe sobre a criação de cargos no QUADRO III - PODER JUDICIÁRIO e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Ficam criados, no Quadro III - Poder Judiciário, nos termos do Art. 390 da Lei nº 12.342, de 28 de julho de 1994, os seguintes cargos de provimento efetivo:
I - um (01) de Técnico Judiciário, três (03) de Auxiliar Judiciário, dois (02) de Oficial de Justiça Avaliador e dois (02) de Atendente Judiciário, de Entrância Especial, para integralizar a lotação da Secretaria da 5ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Fortaleza;
II - três (03) de Técnico Judiciário, nove (09) de Auxiliar Judiciário, seis (06) de Oficial de Justiça Avaliador e seis (06) de Atendente Judiciário, de 3ª Entrância, para exercício na 2ª Vara das Comarcas de Barbalha, Pacajus e Tauá;
III - doze (12) de Técnico Judiciário, trinta e seis (36) de Auxiliar Judiciário, vinte e quatro (24) de Oficial de Justiça Avaliador e vinte e quatro (24) de Atendente Judiciário, de 3ª Entância, para exercício nas Unidades do Juizado Especial Cível e Criminal das Comarcas de Aracati, Baturité, Lavras da Mangabeira, Cratéus, Icó, Itapipoca, Itapagé, Russas, São Benedito, Tianguá, Senador Pompeu e Tauá.
Art. 2º. Ficam também criados no Quadro III - Poder Judiciário, os seguintes cargos de provimento em comissão:
I - quinze (15) cargos de Diretor de Secretaria, Símbolo DAS-1, para exercício na 2ª Vara das Comarcas de Barbalha, Pacajus e Tauá, e nas Unidades do Juizado Especial Cível e Criminal das Comarcas de Aracati, Baturité, Lavras da Mangabeira, Crateús, Icó, Itapipoca, Itapagé, Russas, São Benedito, Tianguá, Senador Pompeu e Tauá, criadas, respectivamente, através dos artigos 2º e 4º da Lei nº 12.698, de 28 de maio de 1997, sendo um cargo para cada vara ou unidade;
II - doze (12) cargos de Conciliador, Símbolo DAS-1, para exercício nas Unidades do Juizado Especial Cível e Criminal referidas no item anterior, sendo um cargo para cada unidade.
Parágrafo único. O cargo de provimento em comissão de Assessor de Cerimonial da Presidência do Tribunal de Justiça, símbolo DNS - 3 passa a ter a simbologia DNS - 1.
Art. 3º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário do Estado, que serão suplementadas se insuficientes.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de janeiro de 1999.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado do Ceará
Iniciativa: Tribunal de Justiça
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ARTIGO 3º DA LEI Nº
GRUPO CATEGORIA CARREIRA CARGO CLASSE REFE-QUANT. QUALIFICAÇÃO EXIGI-DA FUNCIONAL RÊNCIA CARGOS PARA O INGRESSO OCUPA-CIONAL
ATIVIDADES I 17 a 21 Formação de Nível Superior em Assistência Advogado II 22 a 26 02 Direito com registro profissional JUDICIÁRIA ATIVIDADES Judiciária III 27a 30 DE PROFISSIONAIS NÍVEL SUPERIOR
AJU - NS
I 17 a 21 Formação de Nível Superior em
Assistência Assistente II 22 a 26 15 Serviço Social com registro
Social Social III 27 a 30 profissional
I 17 a 21 Formação de Nível Superior em
Medicina Médico II 22 a 26 01 Medicina com registro
III 27 a 30 profissional
I 17 a 21 Formação de Nível Superior em Psicologia Psicólogo II 22 a 26 06 Psicologia com registro
III 27 a 30 profissional
I 17 a 21 Formação de Nível Superior em
Pedagogo II 22 a 26 06 Pedagogia com registro
Orientação III 27 a 30 profissional
Educacional
I 17 a 21 Formação de Nível Superior em Orientador II 22 a 26 04 Pedagogia, habilitação em Educacional III 27 a 30 Orientação Educacional com
registro profissional
Formação de Nível Superior em Terapia Terapeuta I 17 a 21 Terapia Ocupacional com Ocupacional Ocupacional II 22 a 26 03 registro profissional
III 27 a 30