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Quarta, 07 Junho 2017 13:39

LEI Nº 12.885, DE 04.01.99 (DO 04.01.99)

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LEI Nº 12.885, DE 04.01.99 (DO 04.01.99)

Dispõe sobre a criação de cargos no QUADRO III - PODER JUDICIÁRIO e dá outras providências.

           

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Ficam criados, no Quadro III - Poder Judiciário, nos termos do Art. 390 da Lei nº 12.342, de 28 de julho de 1994, os seguintes cargos de provimento efetivo:

I - um (01) de Técnico Judiciário, três (03) de Auxiliar Judiciário, dois (02) de Oficial de Justiça Avaliador e dois (02) de Atendente Judiciário, de Entrância Especial, para integralizar a lotação da Secretaria da 5ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Fortaleza;

II - três (03) de Técnico Judiciário, nove (09) de Auxiliar Judiciário, seis (06) de Oficial de Justiça Avaliador e seis (06) de Atendente Judiciário, de 3ª Entrância, para exercício na 2ª Vara das Comarcas de Barbalha, Pacajus e Tauá;

 III - doze (12) de Técnico Judiciário, trinta e seis (36) de Auxiliar Judiciário, vinte e quatro (24) de Oficial de Justiça Avaliador e vinte e quatro (24) de Atendente Judiciário, de 3ª Entância, para exercício nas Unidades do Juizado Especial Cível e Criminal das Comarcas de Aracati, Baturité, Lavras da Mangabeira, Cratéus, Icó, Itapipoca, Itapagé, Russas, São Benedito, Tianguá, Senador Pompeu e Tauá.

Art. 2º. Ficam também criados no Quadro III - Poder Judiciário, os seguintes cargos de provimento em comissão:

I - quinze (15) cargos de Diretor de Secretaria, Símbolo DAS-1, para exercício na 2ª Vara das Comarcas de Barbalha, Pacajus e Tauá, e nas Unidades do Juizado Especial Cível e Criminal das Comarcas de Aracati, Baturité, Lavras da Mangabeira, Crateús, Icó, Itapipoca, Itapagé, Russas, São Benedito, Tianguá, Senador Pompeu e Tauá, criadas, respectivamente, através dos artigos 2º e 4º da Lei nº 12.698, de 28 de maio de 1997, sendo um cargo para cada vara ou unidade;

II - doze (12) cargos de Conciliador, Símbolo DAS-1, para exercício nas Unidades do Juizado Especial Cível e Criminal referidas no item anterior, sendo um cargo para cada unidade.

           

Parágrafo único. O cargo de provimento em comissão de Assessor de Cerimonial da Presidência do Tribunal de Justiça, símbolo DNS - 3 passa a ter a simbologia DNS - 1.

           

Art. 3º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário do Estado, que serão suplementadas se insuficientes.

           

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

           

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de janeiro de 1999.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado do Ceará

Iniciativa: Tribunal de Justiça

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ARTIGO 3º DA LEI Nº

GRUPO         CATEGORIA            CARREIRA  CARGO         CLASSE       REFE-QUANT. QUALIFICAÇÃO EXIGI-DA          FUNCIONAL            RÊNCIA        CARGOS      PARA O INGRESSO            OCUPA-CIONAL                                                                          

ATIVIDADES           I           17 a 21                      Formação de Nível Superior em Assistência    Advogado            II          22 a 26          02       Direito com registro profissional JUDICIÁRIA ATIVIDADES Judiciária     III                  27a 30 DE      PROFISSIONAIS    NÍVEL SUPERIOR                                                                       

                                                          

AJU - NS                                                                            

                        I           17 a 21                      Formação de Nível Superior em

Assistência   Assistente     II          22 a 26          15       Serviço Social com registro

                 Social Social     III       27 a 30               profissional

                                                           I           17 a 21                      Formação de Nível Superior em

                                   Medicina       Médico           II          22 a 26          01       Medicina com registro

                                                           III         27 a 30                      profissional

                                                           I           17 a 21                      Formação de Nível Superior em                          Psicologia     Psicólogo      II          22 a 26          06       Psicologia com registro

                                                           III         27 a 30                      profissional

                                                           I           17 a 21                      Formação de Nível Superior em

                                               Pedagogo     II          22 a 26          06       Pedagogia com registro

                                   Orientação                III         27 a 30                      profissional

                                   Educacional                                               

                                                           I           17 a 21                      Formação de Nível Superior em                                      Orientador     II          22 a 26          04       Pedagogia, habilitação em                                               Educacional III         27 a 30                      Orientação Educacional com

                                                                                              registro profissional

                                                                                              Formação de Nível Superior em                          Terapia          Terapeuta     I           17 a 21                      Terapia Ocupacional com                         Ocupacional Ocupacional II          22 a 26          03       registro profissional

                                                           III         27 a 30         

Informações adicionais

  • .:

    Dispõe sobre a criação de cargos no QUADRO III - PODER JUDICIÁRIO e dá outras providências.

Lido 595 vezes Última modificação em Quarta, 07 Junho 2017 13:46

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