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LEI Nº 12.886, DE 04.01.99 (DO 04.01.99)
Erige as Comarcas Vinculadas de Chorozinho, Croatá, Guaiúba, Itaitinga e Pindoretama em Comarcas de 1ª Entrância e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. As Comarcas Vinculadas de Chorozinho, Croatá, Guaiúba, Itaitinga e Pindoretama são erigidas em Comarcas de 1ª Entrância.
Parágrafo único. Em razão do disposto no caputdeste artigo, ficam criados os respectivos cargos de Juiz de Direito das Comarcas de Chorozinho, Croatá, Guaiúba, Itaitinga e Pindoretama, de 1ª Entrância.
Art. 2º. Ficam também criados, para compor a lotação das Secretarias de Vara Única das Comarcas de que trata o artigo anterior, nos termos do Art. 390 da Lei nº 12.342, de 28 de julho de 1994, os seguintes cargos:
I - Cinco (05) de Diretor de Secretaria, Símbolo DAS-3, de provimento em comissão;
II - Cinco (05) de Técnico Judiciário, quinze (15) de Auxiliar Judiciário, dez (10) de Oficial de Justiça Avaliador e dez (10) de Atendente Judiciário de 1ª Entrância, de provimento efetivo.
Art. 3º. Haverá na sede da Comarca de Pindoretama dois Cartórios de Notas, Protestos e Registros, com a denominação, respectivamente, de Primeiro (1º) e de Segundo (2º) Ofício de Notas, Protestos e Registros. O Primeiro Tabelião exercerá, privativamente, as funções de Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e o Segundo Tabelião, igualmente, as funções de Oficial de Registro de Imóveis.
Parágrafo único. Por motivo do disposto no caput deste artigo, o atual titular do Cartório de Notas e de Registros da Comarca de Pindoretama, assim extinto, assumirá a titularidade do Primeiro Ofício de Notas, Protestos e Registros da mesma Comarca. O provimento da titularidade do Segundo Ofício de Notas, Protestos e Registros dessa Comarca dar-se-á de conformidade com o § 3º do Art. 236 da Constituição Federal, com as normas atinentes estabelecidas na Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, e com o Provimento nº 08/94 do Tribunal de Justiça, de 22 de dezembro de 1994, e alterações posteriores.
Art. 4º. Fica validado o desdobramento do Cartório do 2º Ofício da Comarca de Juazeiro do Norte em dois - 2º e 5º Ofícios, e do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Sobral em três 1º, 5º e 6º Ofícios, com idênticos serviços e atribuições, observada a divisão territorial dos respectivos municípios para efeito de registro imobiliário, de conformidade com o disposto na Lei Federal nº 8.935/94 e as decisões pertinentes do Tribunal de Justiça, tomadas nas Sessões Plenárias de 20.03.97 e 12.02.98.
Art. 5º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário do Estado, que serão suplementadas se insuficientes.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de janeiro de 1999.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado do Ceará
Iniciativa: Tribunal de Justiça