Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Trabalho, Adm e Serviço Publico LEI N° 13.677, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005 (D.O. DE 30.09.05).(Mensagem nº 6.777/05)
LEI N° 13.677, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005 (D.O. DE 30.09.05).(Mensagem nº 6.777/05)
Reajusta a Gratificação de Atividade de Polícia Judiciária – GAPJ, percebida pelos integrantes do Grupo Ocupacional Atividade de Polícia Judiciária – APJ, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ,
FAÇO SABER QUE ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI.
Art. 1º A Gratificação de Atividade de Polícia Judiciária – GAPJ, criada pela Lei n.º 13.034, de 30 de junho de 2000, percebida pelos integrantes do Grupo Ocupacional Atividade de Polícia Judiciária – APJ, fica reajustada, a partir de 1.º de setembro de 2005, na forma do anexo I desta Lei, e a partir de 1.º de março de 2006, na forma do anexo II e das demais disposições previstas nesta Lei.
Parágrafo único. O benefício da pensão por morte e os proventos dos Policiais Civis que contiverem a Gratificação de Atividade de Polícia Judiciária - GAPJ, ficam reajustados no mesmo índice aplicado nesta Lei para os servidores em atividade.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Superintendência da Polícia Civil, que serão suplementadas se insuficientes.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1.º de setembro de 2005, na forma do anexo I desta Lei, e a partir de 1.º de março de 2006, na forma do anexo II desta Lei.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,30 de setembro de 2005.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
PODER EXECUTIVO