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Sexta, 09 Junho 2017 13:14

LEI N.º 13.682, DE 18.10.05 (D.O. DE 20.10.05).(Mens.nº6.787/05 – Executivo)

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LEI N.º 13.682, DE 18.10.05 (D.O. DE 20.10.05).(Mens.nº6.787/05 – Executivo)

Dispõe sobre a criação e extinção de Cargos de Direção e Assessoramento Superior na Junta Comercial do Estado do Ceará - Jucec, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 

Art. 1º Ficam extintos 14 (quatorze) Cargos de Direção e Assessoramento Superior, de provimento em comissão, integrantes da estrutura organizacional da Junta Comercial do Estado do Ceará - Jucec, constantes no anexo I desta Lei.

Art. 2º Ficam criados 28 (vinte e oito) Cargos de Direção e Assessoramento Superior, de provimento em comissão, destinados à Junta Comercial do Estado do Ceará - Jucec, na forma prevista no anexo I desta Lei.

Parágrafo único. Os Cargos de Direção e Assessoramento Superior, de que trata o caput deste artigo, serão denominados mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 3º Os Cargos de Direção e Assessoramento Superior extintos, integrantes da estrutura organizacional da Junta Comercial do Estado do Ceará - Jucec, são os constantes do anexo II desta Lei.

Art. 4º As sessões plenárias e ordinárias do Colegiado de Vogais e das Turmas da Junta Comercial do Estado do Ceará serão remuneradas por jetons de valor unitário de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), reajustável na mesma época em que forem reajustados os vencimentos do funcionalismo estadual.

§ 1º O número de sessões ordinárias de Turmas, mensais, não poderá exceder a 12 (doze) e as plenárias a 4 (quatro) sessões.

§ 2º O Presidente e o Vice-presidente do Colégio de Vogais, o Secretário Geral, o Procurador Chefe da Procuradoria, o Assistente do Presidente e o Assistente da Procuradoria perceberão, cada um, no máximo, 16 (dezesseis) jetons por mês.

Art. 5º A estrutura organizacional da Junta Comercial do Estado do Ceará – Jucec, será definida por Decreto do Governador do Estado.

Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária da Junta Comercial do Estado do Ceará - Jucec.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de outubro de 2005.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

ANEXO I 

A QUE SE REFEREM OS ARTS. 1.º E 2.º DA LEI N.º _____ , DE ____ DE _______ DE 2005. 

CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR DA

JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO CEARÁ – JUCEC. 
SÍMBOLO SITUAÇÃO ATUAL CARGOS EXTINTOS N.ºS CARGOS CRIADOS N.ºS SITUAÇÃO PROPOSTA
DNS-1 1 - - 1
DNS-2 2 - 1 3
DNS-3 1 - 4 5
DAS-1 2 - 23 25
DAS-2 5 4 - 1
DAS-3 10 10 - -
TOTAL 21 14 28 35
           

ANEXO II

A QUE SE REFERE O ART. 3.º DA LEI N.º___ , DE___ DE____ DE 2005.

CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR

EXTINTOS DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO CEARÁ – JUCEC.
NOME DO CARGO SÍMBOLO QUANTIDADE
Diretor de Divisão DAS-2 4
Agente Regional DAS-3 7
Chefe de Unidade DAS-3 3
TOTAL 14

Informações adicionais

  • .:

    Dispõe sobre a criação e extinção de Cargos de Direção e Assessoramento Superior na Junta Comercial do Estado do Ceará - Jucec, e dá outras providências.

Lido 534 vezes Última modificação em Terça, 11 Julho 2017 11:35

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