LEI N.º 13.682, DE 18.10.05 (D.O. DE 20.10.05).(Mens.nº6.787/05 – Executivo)
Dispõe sobre a criação e extinção de Cargos de Direção e Assessoramento Superior na Junta Comercial do Estado do Ceará - Jucec, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam extintos 14 (quatorze) Cargos de Direção e Assessoramento Superior, de provimento em comissão, integrantes da estrutura organizacional da Junta Comercial do Estado do Ceará - Jucec, constantes no anexo I desta Lei.
Art. 2º Ficam criados 28 (vinte e oito) Cargos de Direção e Assessoramento Superior, de provimento em comissão, destinados à Junta Comercial do Estado do Ceará - Jucec, na forma prevista no anexo I desta Lei.
Parágrafo único. Os Cargos de Direção e Assessoramento Superior, de que trata o caput deste artigo, serão denominados mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 3º Os Cargos de Direção e Assessoramento Superior extintos, integrantes da estrutura organizacional da Junta Comercial do Estado do Ceará - Jucec, são os constantes do anexo II desta Lei.
Art. 4º As sessões plenárias e ordinárias do Colegiado de Vogais e das Turmas da Junta Comercial do Estado do Ceará serão remuneradas por jetons de valor unitário de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), reajustável na mesma época em que forem reajustados os vencimentos do funcionalismo estadual.
§ 1º O número de sessões ordinárias de Turmas, mensais, não poderá exceder a 12 (doze) e as plenárias a 4 (quatro) sessões.
§ 2º O Presidente e o Vice-presidente do Colégio de Vogais, o Secretário Geral, o Procurador Chefe da Procuradoria, o Assistente do Presidente e o Assistente da Procuradoria perceberão, cada um, no máximo, 16 (dezesseis) jetons por mês.
Art. 5º A estrutura organizacional da Junta Comercial do Estado do Ceará – Jucec, será definida por Decreto do Governador do Estado.
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária da Junta Comercial do Estado do Ceará - Jucec.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de outubro de 2005.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo
ANEXO I
A QUE SE REFEREM OS ARTS. 1.º E 2.º DA LEI N.º _____ , DE ____ DE _______ DE 2005.
CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR DA
JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO CEARÁ – JUCEC.
| SÍMBOLO |
SITUAÇÃO ATUAL |
CARGOS EXTINTOS N.ºS |
CARGOS CRIADOS N.ºS |
SITUAÇÃO PROPOSTA |
| DNS-1 |
1 |
- |
- |
1 |
| DNS-2 |
2 |
- |
1 |
3 |
| DNS-3 |
1 |
- |
4 |
5 |
| DAS-1 |
2 |
- |
23 |
25 |
| DAS-2 |
5 |
4 |
- |
1 |
| DAS-3 |
10 |
10 |
- |
- |
| TOTAL |
21 |
14 |
28 |
35 |
| |
|
|
|
|
|
ANEXO II
A QUE SE REFERE O ART. 3.º DA LEI N.º___ , DE___ DE____ DE 2005.
CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR
EXTINTOS DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO CEARÁ – JUCEC.
| NOME DO CARGO |
SÍMBOLO |
QUANTIDADE |
| Diretor de Divisão |
DAS-2 |
4 |
| Agente Regional |
DAS-3 |
7 |
| Chefe de Unidade |
DAS-3 |
3 |
|
TOTAL |
14 |