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LEI N° 14.475, DE 08.10.09 (D.O. DE 09.10.09)
Altera e acrescenta dispositivos ao texto da LEI ESTADUAL Nº 13.783, DE 26 DE JUNHO DE 2006, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Esta Lei promove alterações na Lei Estadual nº. 13.783, de 26 de junho de 2006, que aprovou o Plano de Cargos e Carreiras de Controle Externo, do Quadro IV – Tribunal de Contas do Estado.
Art. 2º Os arts. 11, 15, 17, 19, 23 e 24 da Lei Estadual nº. 13.783, de 26 de junho de 2006, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 11. ...
§ 4º O Regulamento estabelecerá, entre os requisitos para a promoção à classe C do cargo/ função de Analista de Controle Externo, a conclusão de pós-graduação em nível de especialização ou a segunda graduação; e, para a promoção à classe D do mesmo cargo/função, a conclusão de pós-graduação em nível de mestrado ou de segunda pós-graduação em nível de especialização.
§ 5º A segunda graduação e a segunda pós-graduação em nível de especialização de que trata o parágrafo anterior deverão ser exclusivamente em áreas afins aos cargos/funções de Analista de Controle Externo.
...
Art. 15. ...
§ 2º É vedado, para a concessão da parte variável da GDCE, considerar como de efetivo exercício qualquer afastamento, licença ou tempo fictício, ressalvado o período de férias, de licença à servidora gestante, e de licença para tratamento de saúde, observando-se, nesta última hipótese, as restrições que venham a ser estabelecidas em regulamento.
§ 3º Durante o período de férias, de licença para tratamento de saúde ou de licença à servidora gestante, a parte variável da GDCE corresponderá ao valor da gratificação percebido no mês anterior ao início das férias ou da licença.
....
Art. 17. ...
II – para os cargos/funções de Técnico de Controle Externo e Auxiliar de Controle Externo, ao valor correspondente a 55% (cinquenta e cinco por cento) da maior referência da tabela de vencimento dos cargos/funções de Técnico de Controle Externo.
...
Art. 19. .......
I - 50% (cinquenta por cento) para o título de Doutor;
II - 40% (quarenta por cento) para o título de Mestre;
III - 30% (trinta por cento) para o título de Especialista.
...
Art. 23. ...
VII - Progressão Horizontal – PH.
Art. 24. ...
§ 2º ...
IV - Progressão Horizontal – PH.” (NR).
Art. 3º O valor da Parcela para Absorção atualmente percebido pelo servidor do Tribunal de Contas do Estado passa a integrar sua Vantagem Nominalmente Identificada - VNI.
Art. 4º Fica revogado o § 1º do art. 23 da Lei nº 13.783, de 26 de junho de 2006.
Art. 5º A descompressão salarial do servidor que, na vigência do regime anterior ao da Lei nº. 13.783, de 26 de junho de 2006, tendo adquirido direito à elevação de referência, não usufruiu de todos os seus efeitos financeiros, por ocasião da aquisição do benefício, devido à limitação de níveis nas tabelas de vencimento então em vigor, será implementada a partir de janeiro de 2010, de forma gradual, mediante a concessão de até dois deslocamentos anuais nas tabelas vencimentais vigentes, não se aplicando para este fim o disposto nos arts. 11 e 12 daquela Lei.
Art. 6º Fica estendida ao ocupante exclusivamente de cargo em comissão no Quadro IV - Tribunal de Contas do Estado, na forma do Regulamento, a parte variável da gratificação instituída pelo art. 15 da Lei nº 13.783, de 26 de junho de 2006.
§ 1º O servidor efetivo no exercício de cargo comissionado poderá optar pela percepção da parte variável da GDCE, na forma prevista no caput deste artigo, ou de acordo com o disposto no art. 17 da Lei nº 13.783, de 26 de junho de 2006.
§ 2º A parcela referida neste artigo não poderá exceder, em qualquer hipótese, ao valor estipulado no inciso I do art. 17 da Lei nº 13.783, de 26 de junho de 2006.
Art. 7º Fica criado um cargo em comissão de simbologia TCE – 05, que passa a compor o Quadro IV – Tribunal de Contas do Estado.
Art. 8º O subsídio dos Auditores regidos pelo art. 72 da Constituição do Estado do Ceará fica acrescido de R$ 1.015,56 (um mil e quinze reais e cinquenta e seis centavos), conforme anexo I.
Art. 9º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Tribunal de Contas do Estado e do Sistema Único da Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos efeitos financeiros que retroagirão a 1º de setembro de 2009.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de outubro de 2009.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Tribunal de Contas do Estado
ANEXO I a que se refere o art. 8º da Lei n._____,___de____________de 2009
Cargo |
Subsídio |
Auditor (Art. 72 da Constituição do Estado do Ceará) |
R$ 21.005,68 |