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LEI Nº 12.921, de 30.06.99 (D.O. 30.06.99) Dispõe sobre subsídio dos membros do Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVADECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. A remuneração dos membros do Tribunal de Contas do Estado do Ceará será constituída de um subsídio fixado em parcela única, nos termos do Art. 39, § 4º da Constituição Federal. Parágrafo único. O subsídio constitui a forma exclusiva de remuneração dos membros do Tribunal de Contas do Estado. Art. 2º. Para fins do artigo anterior, o subsídio dos Conselheiros e Auditores do Tribunal de Contas do Estado serão os seguintes: Conselheiros - R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais); Auditores - R$ 9.720,00 (nove mil, setecentos e vinte reais); Art. 3º.Ficam criados, no Quadro IV - Tribunal de Contas do Estado, dois Cargos em Comissão, um Secretário, simbologia DNS - 1 e um Subsecretário, simbologia DNS - 2. I - Secretário do Tribunal de Contas do Estado, Símbolo DNS - 1- vencimento R$ 189,00 (cento e oitenta e nove reais) e Representação R$ 1.890,88 (um mil, oitocentos e noventa reais e oitenta e oito centavos). II - Subsecretário do Tribunal de Contas do Estado, Símbolo DNS - 2 - vencimento R$ 126,85 (cento e vinte e seis reais e oitenta e cinco centavos) e Representação R$ 1.268,47 (um mil, duzentos e sessenta e oito reais e quarenta e sete centavos). Parágrafo único. Os atuais cargos efetivos de Secretário e Subsecretário serão extintos quando vagarem, sendo que o cargo de Subsecretário já se encontra vago. Art. 4º. A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos do Tribunal de Contas do Estado, dos seus membros, os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder a subsídio mensal, em espécie, dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado. Art. 5º. A remuneração dos servidores do Tribunal de Contas do Estado e os subsídios de seus membros, somente poderão ser fixados ou alterados em Lei específica, ficando os beneficiários da Resolução Nº 304, de 05 de março de 1997, liberados de qualquer restituição das quantias recebidas. Art. 6º. O ordenador de despesas responderá pessoalmente, por ação ou omissão que importe em majoração indevida da folha de pagamento do Tribunal de Contas do Estado. Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que retroagirão a 1º de junho de 1999. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de junho de 1999. TASSO RIBEIRO JEREISSATI Governador do Estado