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Terça, 13 Junho 2017 17:40

LEI Nº 12.961, de 03.11.99 (D.O. 03.11.99)

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LEI Nº 12.961, de 03.11.99 (D.O. 03.11.99)

Cria, na Estrutura do Poder Executivo Estadual, a Secretaria da Infra-Estrutura, extingue a Secretaria dos Transportes, Energia, Comunicações e Obras - SETECO e a Secretaria do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente - SDU; reestrutura a Secretaria do Trabalho e Ação Social - STAS, a Secretaria do Planejamento e Coordenação-SEPLAN, a Secretaria da Saúde-SESA, a Secretaria da Cultura e Desporto-SECULT e a Secretária do Turismo-SETUR e as entidades que indica; autoriza a extinção de Órgão, Autarquia, Fundações e Sociedade de Economia Mista que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVADECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Fica criada, na estrutura do Poder Executivo Estadual, a Secretaria da Infra-Estrutura com competência para promover a implantação da infra-estrutura básica necessária ao desenvolvimento social, econômico, urbano e ambiental do Estado do Ceará competindo-lhe ainda:

Art. 1º. Fica criada, na estrutura do Poder Executivo Estadual, a Secretaria da Infra-Estrutura com competência para promover a implantação da infra-estrutura básica necessária ao desenvolvimento social, econômico e urbano do Estado do Ceará, competindo-lhe ainda: (Nova redação dada pela Lei n° 13.093, de 08.01.01)

I           - Coordenar as políticas do Governo nas áreas de Desenvolvimento Urbano, da Habitação, do Saneamento Básico, do Meio Ambiente, dos Transportes e Obras, da Energia e Comunicações;

I - coordenar as políticas do governo nas áreas de desenvolvimento urbano, da habitação, do saneamento básico, dos transportes e obras, da energia e comunicações; (Nova redação dada pela Lei n° 13.093, de 08.01.01)

II          - Estabelecer objetivos, diretrizes e estratégias a serem seguidas nas suas diversas áreas de atuação;

III         - Promover a articulação nas suas diversas áreas de atuação, entre órgãos e entidades estaduais, federais, municipais, internacionais e privados;

IV        - Definir políticas de ordenamento da ocupação do solo urbano, bem como propor legislação disciplinando a matéria;

V         - Elaborar planos diretores e modelo de gestão compatíveis com as ações de desenvolvimento programadas no âmbito dos setores de transportes nos diversos modos, saneamento, drenagem, esgotamento sanitário e meio ambiente, abastecimento d’água, energia e comunicações, habitação, desenvolvimento urbano e obras públicas;

V - elaborar planos diretores e modelo de gestão compatíveis com as ações de desenvolvimento programadas no âmbito dos setores de transportes nos diversos modos, saneamento, drenagem, esgotamento sanitário, abastecimento d’água, energia e comunicações, habitação, desenvolvimento urbano e obras públicas;

VI        - Estabelecer a base institucional necessária para as áreas de atuação da Infra-Estrutura; (Nova redação dada pela Lei n° 13.093, de 08.01.01)

VII                     - Elaborar projetos de loteamento e equipamentos urbanos, bem como estimular a execução de serviços públicos de interesse dos municípios;

VIII                       - Definir políticas de habitação para a população de baixa renda, inclusive com o estabelecimento de critérios que venham a nortear a priorização das ações a serem desenvolvidas pelas diversas áreas do governo e pelas comunidades;

IX        - Promover a integração e implementação das ações programadas para a área de habitação, pelos governos federal, estadual e municipal e pelas comunidades;

X         - Realizar estudos e monitoramento dos problemas ligados ao déficit habitacional que permitam a definição correta de prioridades, critérios e integração setorial;

XI- Desenvolver os planos estratégicos para a implementação das políticas de Desenvolvimento Urbano, Habitação, Saneamento Básico, Meio Ambiente, Transportes e Obras, Energia e Comunicações, estabelecendo prioridades e definindo mecanismos de implantação, acompanhamento e avaliação;

XI - desenvolver os planos estratégicos para a implementação das políticas de desenvolvimento urbano, habitação, saneamento básico, transportes e obras, energia e comunicações, estabelecendo prioridades e definindo mecanismos de implantação, acompanhamento e avaliação; (Nova redação dada pela Lei n° 13.093, de 08.01.01)

XII - Definir políticas de saneamento para o Estado do Ceará, em especial água e esgoto, levando-se em consideração os indicadores sociais;

XIII - Definir as políticas de controle ambiental do Estado do Ceará;

XIV - Promover programas de educação em sua área de atuação em parceria com órgãos públicos e organizações não governamentais;

XV - Elaborar planos, programas e projetos de proteção, recuperação, conservação e melhoria da qualidade ambiental do Estado, bem como a aplicação da legislação que regula a matéria;

XVI - Definir planos, programas e projetos em sua área de abrangência;

XVII - Captar recursos, celebrar convênios e promover a articulação entre os órgãos e entidades estaduais, federais, municipais, internacionais e privados;

XVIII - Supervisionar e acompanhar as atividades relativas ao desenvolvimento, acompanhamento e execução de projetos da infra-estrutura;

XIX - Realizar o planejamento indicativo e determinativo nas áreas de sua competência;

XX - Coordenar a articulação permanente entre os trabalhos da Secretaria e dos órgãos e entidades vinculados;

XXI - Estabelecer normas, controles e padrões para serviços executados em sua área de abrangência;

XXII - Criar, organizar e manter o sistema de informações dos diversos setores de sua competência;

XXIII - Promover a titularidade dos imóveis utilizados em projetos habitacionais, destinados a população de baixa renda.

Art. 2º. A Secretaria da Infra-Estrutura é dirigida pelo Secretário da Infra-Estrutura, cargo de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, que fica criado.

Parágrafo único. O Secretário da Infra-Estrutura será substituído, nos casos de vacância, ausência, afastamento, impedimento ou suspeição, pelo Subsecretário da Infra-Estrutura, cargo de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, que fica criado.

Art. 3º. Ficam extintas a Secretaria dos Transportes, Energia, Comunicações e Obras – SETECO, e a Secretaria do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente - SDU.

§ 1º. Ficam transferidos, para a Secretaria da Infra-Estrutura, todos os bens patrimoniais, móveis, equipamentos e instalações, arquivos, projetos e documentos das Secretarias extintas na forma deste artigo.

§ 2º. O pessoal lotado na Secretaria dos Transportes, Energia, Comunicações e Obras - SETECO, e na Secretaria do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente - SDU, extintas na forma deste artigo, será removido por ato do Governador do Estado, para a Secretaria da Infra-Estrutura ou lotado no âmbito do Poder Executivo Estadual.

Art. 4º. Fica autorizada a extinção da Superintendência do Desenvolvimento Urbano do Estado do Ceará - SEDURB, autarquia estadual criada pela Lei nº 11.831, de 22 de julho de 1991.

§ 1º. Serão transferidos para a Secretaria da Infra-Estrutura todos os bens patrimoniais, móveis, equipamentos e instalações, arquivos, projetos, documentos e serviços existentes na autarquia, após a extinção de que trata o caput deste artigo.

§ 2º. Os servidores pertencentes ao Quadro de Pessoal da Superintendência do Desenvolvimento Urbano do Estado do Ceará - SEDURB, serão removidos para a Secretaria da Infra-Estrutura ou lotados no âmbito do Poder Executivo Estadual, por ato do Governador do Estado.

Art. 5º. Fica autorizada a extinção da Companhia de Habitação do Ceará - COHAB, sociedade de economia mista, instituída nos termos da Lei nº 9.557, de 14 de dezembro de 1971.

Parágrafo único. Fica autorizada a contratação por tempo determinado dos empregados da COHAB, que venham a ser dispensados em razão da extinção da Companhia e que não tenham aderido o PDVI, pelo prazo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período, caso persista a necessidade temporária de excepcional interesse público.

Art. 6º. São administrativamente vinculados à Secretaria da Infra-Estrutura:

I - AUTARQUIAS:

1.1. Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes - DERT;

1.2. Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN;

1.3. Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE.

II - SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA:

2.1. Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE;

2.2. Companhia de Integração Portuária do Ceará - CEARAPORTOS;

2.3. Companhia de Gás do Ceará - CEGÁS;

2.4. Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos – METROFOR.

III - O Fundo de Desenvolvimento Urbano do Estado do Ceará - FDU, criado pela Lei nº 12.252, de 11 de janeiro de 1994.

Art. 7º. Ficam ampliadas as atribuições da Secretaria do Trabalho e Ação Social - SETAS, integrante da estrutura organizacional do Poder Executivo do Estado do Ceará, estruturada na forma da Lei nº 11.809, de 22 de maio de 1991, que fica acrescida das seguintes competências:

I - elaborar e executar, de acordo com os princípios e diretrizes estabelecidos nas Leis federais nºs8.742, de 7 de dezembro de 1993 e 8.069, de 13 de julho de 1990, a política de assistência social com o objetivo de garantir os direitos fundamentais, com foco na família, nas pessoas e grupos em situação de exclusão;

II - contribuir para elevação do nível de bem-estar social, investindo, com eficiência, os recursos destinados a reduzir a exclusão e a desigualdade;

III - concretizar os princípios da participação, descentralização e integração de ações entre órgãos governamentais e entidades representativas da sociedade civil;

IV - estudar e desenvolver meios de solução dos problemas da criança, do adolescente, do deficiente, do idoso e de grupos em situação de fragilidade;

V - prestar assistência devida a pessoas e grupos em situação de vulnerabilidade;

VI - coordenar, promover e executar ações na área do trabalho;

VII - coordenar ações de intermediação de mão-de-obra para o mercado de trabalho;

VIII - promover a execução do Seguro-Desemprego, a geração de ocupação e a produção artesanal;

IX - coordenar ações de qualificação profissional com ênfase na empregabilidade da mão-de-obra;

X - promover e executar programas e projetos de educação profissional;

XI - promover a produção de informações sobre o mercado de trabalho.

Art. 8º. Ficam autorizadas as extinções da Fundação do Bem-Estar do Menor do Ceará - FEBEMCE, criada pela Lei nº 9.146, de 6 de setembro de 1968, e da Fundação da Ação Social - FAS, criada pela Lei nº 11.732, de 14 de setembro de 1990.

§ 1º. Respeitada a legislação pertinente, o Chefe do Poder Executivo, mediante Decreto, baixará os atos necessários à efetivação da extinção das Fundações que trata o caput deste artigo.

§ 2º. Caberá à Secretaria do Trabalho e Ação Social – SETAS, adotar as providências administrativas que se fizerem necessárias, especialmente quanto à deliberação sobre direitos, encargos e obrigações das Fundações de que trata o caput deste artigo.

§ 3º. Serão transferidos para a Secretaria do Trabalho e Ação Social – SETAS, todos os bens patrimoniais imóveis, móveis, equipamentos e instalações, arquivos e projetos, documentos e serviços existentes nas Fundações de que trata o caput deste artigo.

§ .Os servidores da Fundação do Bem Estar do Menor do Ceará - FEBEMCE e da Fundação da Ação Social – FAS, serão absorvidos pela Secretaria do Trabalho e Ação Social - SETAS.

§ 5º. O Quadro de Pessoal da Secretaria do Trabalho e Ação Social - SETAS, será organizado através de Decreto, passando a ser composto pelos servidores oriundos do próprio órgão e pelos das Fundações extintas na forma deste artigo.

Art. 9º. Ficam redefinidas as competências da Secretaria do Planejamento e Coordenação - SEPLAN, passando o Art. 21 da Lei nº 11.809, de 22 de maio de 1991, a ter a seguinte redação:

“Art. 21. A Secretaria do Planejamento e Coordenação - SEPLAN, órgão de assessoramento estratégico, tem por finalidade: coordenar o processo de planejamento para efetividade da ação do Governo; coordenar o processo de elaboração de diagnósticos, estudos conjunturais, setoriais e regionais, indicadores e pesquisas de natureza sócio-econômica; elaboração de cálculos dos agregados econômicos, gerando informações que referenciem as iniciativas do Governo no que diz respeito à formulação de políticas públicas; coordenar o processo de formulação das políticas públicas estaduais, nos níveis global, regional e setorial, analisando e avaliando a sua operacionalização e propondo os redirecionamentos necessários; coordenar o processo de formulação de diretrizes estratégicas que balizam as ações do Governo nas áreas econômica, social, de infra-estrutura e meio ambiente, a partir de cenários alternativos elaborados em articulação com os demais órgãos/entidades, coordenar o processo de elaboração dos Planos de Governo, nos níveis global, regional e setorial, fornecendo orientação técnica e disponibilizando metodologias adequadas e necessárias ao desempenho da função de planejamento; acompanhar a execução dos Planos de Ação do Governo, em nível de programas e projetos e avaliar os seus impactos econômicos e sociais; acompanhar e avaliar a política econômico-financeira do Estado, no que tange a adequabilidade das fontes de crédito e financiamento e, também, quanto à racionalidade e sintonia dos gastos públicos com as diretrizes estratégicas e prioridades estabelecidas pelo Governo; coordenar, em articulação com os demais órgãos, o processo de captação e negociação de recursos técnicos e financeiros demandados por planos, programas e projetos especiais, a serem implementados em caráter multissetorial, fornecendo assessoria na estruturação de propostas e metodologias de acompanhamento, controle e gestão de resultados; coordenar o processo de alocação dos recursos orçamentários para viabilização das ações de Governo, estabelecendo critérios e normas para elaboração e execução do orçamento e da programação de investimentos; desenvolver métodos e técnicas de planejamento, normatizando e padronizando a sua aplicação nos diversos órgãos; fornecer suporte no campo da tecnologia da informação, propondo, em conjunto com os demais órgãos e entidades do Governo, estratégias globais e setoriais, coordenando o desenvolvimento de projetos tecnológicos em nível corporativo, e prestando orientação técnica para assegurar compatibilidade das informações refinadas.”

Art. 10. Fica instituído o Conselho Superior de Informática, sob a coordenação da Secretaria do Planejamento e Coordenação - SEPLAN, composto pelos Secretários do Planejamento e Coordenação, da Administração e da Fazenda, que terá como competência deliberar sobre as estratégias e políticas gerais da tecnologia da informação na Administração Pública Estadual, ficando extinto o Conselho Estadual de Informática - CEINFOR, criado pela Lei nº 10.910, de 31 de julho de 1984.

Art. 10. Fica instituído o Conselho Superior de Informática, sob a coordenação da Secretaria do Planejamento e Coordenação - SEPLAN, composto pelos Secretários do Planejamento e Coordenação, da Administração, da Fazenda e da Ciência e Tecnologia, que terá como competência deliberar sobre as estratégias e políticas gerais da tecnologia da informação na Administração Pública Estadual, ficando extinto o Conselho Estadual de Informática - CEINFOR, criado pela Lei nº 10.910, de 31 de julho de 1984. (nova redação dada pela Lei n° 13.130, DE 12.07.01)(Revogado pela Lei n° 13.494, de 22.06.04)

Art. 11. Fica instituído o Comitê de Gestores das Áreas de Informática dos diversos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, vinculado à Secretaria do Planejamento e Coordenação - SEPLAN, a quem compete identificar as ações que viabilizem as estratégias e políticas gerais, definidas pelo Conselho Superior de Informática, assegurando a sintonia e integração das ações, o compartilhamento de experiências e o intercâmbio de conhecimentos. (Revogado pela Lei n° 13.494, de 22.06.04)

Art. 12. A Fundação Instituto do Planejamento do Ceará - IPLANCE, vinculada à Secretaria do Planejamento e Coordenação - SEPLAN, nos termos da Lei nº 11.809, de 22 de maio de 1991, passa a denominar-se Fundação Instituto de Pesquisa e Informação do Ceará - IPLANCE, ficando redefinidas suas competências, alterando-se o subitem 2.4.1 do item 2 do inciso II do Art. 4º, e o inciso I, do Art. 34, todos da Lei nº 11.809, de 22 de maio de 1991, que passam a ter as seguintes redações:

“Art. 4º ...

II - ...

2.4.1. Fundação Instituto de Pesquisa e Informação do Ceará - IPLANCE.”

“Art. 34. ...

I - A Fundação Instituto de Pesquisa e Informação do Ceará - IPLANCE, tem por finalidade realizar e disponibilizar estudos, pesquisas e informações geo-sócio-econômicas para o planejamento, visando subsidiar as tomadas de decisões do setor público e as iniciativas do setor privado; realizar estudos econômicos, sociais e geo-cartográficos no âmbito estadual e municipal; realizar pesquisas e análises conjunturais, pesquisas econômicas aplicadas e os cálculos dos agregados econômicos; confeccionar e atualizar a Mapoteca Topográfica Digital do Ceará e o Arquivo Gráfico Municipal do Ceará; disponibilizar informações para o planejamento nas áreas sócio-econômica, demográfica e geo-cartográficas; desenvolver uma base de dados, que deverá conter séries históricas de indicadores geo-sócio-econômicos para o Estado e Município; assessorar a Assembléia Legislativa no que se refere à emancipação dos municípios, conforme a Lei Complementar nº 01, de 5 de novembro de 1991;

..............................;

Art. 13. Ficam redefinidas as competências da Secretaria da Saúde - SESA, passando o Art. 29 da Lei nº 11.809, de 22 de maio de 1991, a ter a seguinte redação:

“Art. 29. À Secretaria da Saúde, como coordenadora e gerenciadora do Sistema Único de Saúde (SUS), compete formular, regulamentar e coordenar a política estadual de saúde; assessorar e apoiar a organização dos Sistemas Locais de Saúde; acompanhar e avaliar a situação de saúde e da prestação de serviços; prestar serviços de saúde - através de unidades especializadas, de vigilância sanitária e epidemiológica; promover uma política de recursos humanos adequada às necessidades do SUS; apropriar-se de novas tecnologias e métodosatravés de desenvolvimento de pesquisas; integrar e articular parcerias com a sociedade e outras instituições; desenvolver uma política de comunicação e informação, visando à melhoria da qualidade de vida da população; e outras atribuições correlatas nos termos do regulamento”.

Art. 14. O Chefe do Poder Executivo, no exercício de suas competências, mediante Decreto, disporá sobre as estruturas organizacionais básicas e setoriais, as competências das unidades administrativas, as atribuições dos dirigentes e os funcionamentos da:

I - Vice-Governadoria;

II - Secretaria da Infra-Estrutura e de suas vinculadas Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes - DERT, Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN e Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE;

III - Secretaria da Cultura e Desporto - SECULT, e de suas vinculadas: Fundação de Teleducação do Ceará - FUNTELC e Fundação de Assistência Desportiva do Estado do Ceará - FADEC;

IV - Secretaria do Trabalho e Ação Social - SETAS;

V - Secretaria de Planejamento e Coordenação - SEPLAN, e de sua vinculada: Fundação Instituto de Pesquisa e Informação do Ceará - IPLANCE;

VI - Secretaria da Saúde - SESA;

VII - Superintendência de Obras Hidraúlicas - SOHIDRA; e

VIII - Secretaria do Turismo - SETUR.

Art. 15. Fica autorizada a extinção dos cargos de Direção e Assessoramento Superior, de provimento em comissão, constantes do Anexo I desta Lei, integrantes das estruturas organizacionais da Vice-Governadoria, das Secretarias dos Transportes, Energia, Comunicações e Obras - SETECO, do Desenvolvimento Urbano e Meio-Ambiente - SDU, do Trabalho e Ação Social - SAS, do Planejamento e Coordenação - SEPLAN, da Saúde - SESA, da Cultura e Desporto - SECULT e do Turismo - SETUR.

Art. 16. Fica autorizada a extinção dos cargos de Direção e Assessoramento Superior, de provimento em comissão, constantes do Anexo II desta Lei, integrantes das estruturas organizacionais das Fundações da Ação Social - FAS e do Bem Estar do Menor do Ceará - FEBEMCE, e do Instituto do Planejamento do Ceará - IPLANCE, da Superintendência do Desenvolvimento Urbano do Estado do Ceará - SEDURB, do Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes - DERT, do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, da Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE, da Fundação de Assistência Desportiva do Estado do Ceará - FADEC, da Fundação de Teleducação do Ceará - FUNTELC e da Superintendência de Obras Hidraúlicas - SOHIDRA.

Art. 17. Ficam criados os cargos de Direção e Assessoramento Superior, de provimento em comissão, constantes do Anexo I desta Lei, integrantes das estruturas organizacionais da Vice-Governadoria, das Secretarias da Infra-Estrutura, do Trabalho e Ação Social - SETAS, do Planejamento e Coordenação - SEPLAN, da Saúde - SESA, da Cultura e Desporto - SECULTe do Turismo - SETUR.

Art. 18. Ficam criados os cargos de Direção e Assessoramento Superior, de provimento em comissão, constantes do Anexo III desta Lei, integrantes das estruturas organizacionais da Fundação Instituto de Pesquisa e Informação do Ceará - IPLANCE, do Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes - DERT, do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, da Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE, da Fundação de Assistência Desportiva do Estado do Ceará - FADEC, da Fundação de Teleducação do Ceará – FUNTELC, e da Superintendência de Obras Hidraúlicas - SOHIDRA.

Art. 19. Fica criado 01 (um) cargo de Direção e Assessoramento Superior, de provimento em comissão, com símbolo DNS-3, destinado à Junta Comercial do Estado do Ceará - JUCEC.

Art. 20. Os cargos criados, nos termos desta Lei, serão denominados e distribuídos por intermédio de Decretos do Chefe do Poder Executivo, ressalvados os indicados no Art. 2º.

Art. 21. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a designar gestores para, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, proceder os atos necessários às transferências patrimoniais das entidades cujas extinções foram autorizadas nesta Lei.

Art. 22. Para atender às despesas decorrentes do disposto nesta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir ao vigente orçamento crédito adicional, até o montante dos saldos das dotações dos órgãos e entidades extintos, transformados, transferidos, incorporados ou desmembrados por força desta Lei, levantados na data da sua promulgação.

Art. 23. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de novembro de 1999.

  

Tasso Ribeiro Jereissati

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Informações adicionais

  • .:

    Cria, na Estrutura do Poder Executivo Estadual, a Secretaria da Infra-Estrutura, extingue a Secretaria dos Transportes, Energia, Comunicações e Obras - SETECO e a Secretaria do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente - SDU; reestrutura a Secretaria do Trabalho e Ação Social - STAS, a Secretaria do Planejamento e Coordenação-SEPLAN, a Secretaria da Saúde-SESA, a Secretaria da Cultura e Desporto-SECULT e a Secretária do Turismo-SETUR e as entidades que indica; autoriza a extinção de Órgão, Autarquia, Fundações e Sociedade de Economia Mista que indica e dá outras providências.

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