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Legislação do Ceará
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Trabalho, Adm e Serviço Publico
LEI Nº 13.710, DE 16.12.05 (D.O. DE 19.12.05).(Proj. Lei nº 05/05 – TJ)




LEI Nº 13.710, DE 16.12.05 (D.O. DE 19.12.05).(Proj. Lei nº 05/05 – TJ)
Fixa o subsídio mensal dos membros do Poder Judiciário do Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os valores dos subsídios mensais dos membros do Poder Judiciário do Estado do Ceará passam a ser os constantes do anexo único, parte integrante desta Lei.
Art. 2º Os proventos dos Magistrados e pensões provisórias de Montepio da Magistratura Cearense são fixados nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os magistrados em atividade.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário do Estado, que serão suplementadas se insuficientes.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir das datas fixadas no anexo único desta Lei.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de dezembro de 2005.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
DE QUE TRATAM OS ARTS. 1.º, 2.º E 4.º DA LEI N.º 13.710 , DE 16 DE DEZEMBRO DE 2005.
FIXAÇÃO DE VALORES DOS SUBSÍDIOS MENSAIS
DOS MEMBROS DO PODER JUDICIÁRIO
DO ESTADO DO CEARÁ
(Em R$ 1,00)
CARGO |
A partir de 1.º/12/2005 |
A partir de 1.º/07/2006 |
Desembargador |
19.403,75 | 22.111,25 |
Juiz de Entrância Especial |
17.463,37 | 19.900,12 |
Juiz de 3.ª Entrância |
15.717,05 | 17.910,11 |
Juiz de 2.ª Entrância |
14.145,35 | 16.119,10 |
Juiz de 1.ª Entrância |
12.730,82 | 14.507,19 |
Fixa o subsídio mensal dos membros do Poder Judiciário do Estado do Ceará.
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