Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Trabalho, Adm e Serviço Publico LEI N.° 13.709, DE 13.12.05 (D.O. 13.12.05).(Republicada por Incorreção em 16.12.05) (Proj. Lei nº 6.778/05 – Executivo)
LEI N.° 13.709, DE 13.12.05 (D.O. 13.12.05). (Republicada por Incorreção em 16.12.05)
(Proj. Lei nº 6.778/05 – Executivo)
Altera a LEI N.º 11.035, DE 23 DE MAIO DE 1985, fixa o efetivo teto da Polícia Militar Do Ceará e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os arts. 1.º e 2.º da Lei n.º 11.035, de 23 de maio de 1985, passam a ter as seguintes redações:
“Art. 1º O efetivo teto da Polícia Militar do Ceará é fixado em 17.200 (dezessete mil e duzentos) policiais militares, com distribuição nos postos e graduações, conforme disposto nesta Lei.
§ 1º O preenchimento das vagas por promoção, criadas em decorrência desta Lei, será feito progressivamente na forma estabelecida em Decreto do Chefe do Poder Executivo.
§ 2º Os cargos da Polícia Militar do Ceará, fixados em decorrência desta Lei, serão correspondentes aos constantes dos seus anexos I, II e III.
Art. 2º O efetivo de Praças Especiais é variável, sendo limitado ao:
I - número de vagas existentes para o posto de primeiro-tenente QOPM, no caso dos cadetes;
II - número de vagas existentes para a graduação de soldados-prontos, no caso de alunos-soldados.
Parágrafo único. Os Quadros de Organização e Distribuição Funcionais da Polícia Militar do Ceará, com base na fixação prevista nesta Lei, deverão ser apresentados pelo Comandante-Geral, no prazo de 3 (três) meses a contar da publicação desta Lei, ao Secretário da Segurança Pública e Defesa Social para análise e, posteriormente, apreciação e aprovação pelo Chefe do Poder Executivo, por meio de Decreto.” (NR).
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARA,, em Fortaleza, 13 de dezembro de 2005.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo