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LEI COMPLEMENTAR Nº 24, DE 23.11.00 (DO 21.11.00)
Dispõe sobre regras de transição na concessão e ajuste de pensões do sistema originário extinto para o Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC, instituído pela Lei Complementar nº 12, de 23 de junho de 1999, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. A concessão de pensão por morte do contribuinte do Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC, dar-se-á por ato do Secretário da Fazenda, em relação a óbito ocorrido a partir de 1º de outubro de 1999, data em que se tornou exigida a contribuição de que trata o Art. 5º da Lei Complementar nº 12, de 23 de junho de 1999.
Art. 2º. O pedido de concessão ou de ajuste de pensão relativa a óbito ocorrido em data anterior à indicada no Art. 1º desta Lei Complementar, será apreciado com base na legislação ordinária previdenciária aplicável na época do falecimento, competindo a decisão e expedição do ato à autoridade nela indicada, limitado o ato concessivo às prestações compreendidas no período situado entre a data do óbito e 30 de setembro de 1999, sendo as prestações posteriores da pensão absorvidas automaticamente pelo Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC, observada agora a legislação deste, inclusive para efeito de eventual ajuste aos termos da Lei Complementar nº 12, de 23 de junho de 1999 e suas alterações.
Parágrafo único. Fica autorizada a suplementação orçamentária necessária ao cumprimento do disposto no caput deste artigo.
Art. 3º. Face à competência residual reconhecida no artigo anterior ao Instituto de Previdência do Estado do Ceará – IPEC, compete à Procuradoria dessa autarquia atuar nos processos judiciais relativos à discussão de pensão decorrente de fato gerador antecedente a 1º de outubro de 1999, exclusivamente com relação às prestações compreendidas até 30 de setembro de 1999, podendo a Procuradoria-Geral do Estado agir em litisconsórcio, quando houver interesse relativo ao SUPSEC ou outro interesse do Estado, observada sempre a legislação processual aplicável.
Art. 4º. Os pensionistas de ex-Deputados beneficiários da extinta Carteira de Previdência Parlamentar e os pensionistas da Lei Estadual nº 1.776, de 16 de maio de 1953, não são segurados do Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC, sendo filiados finais deste Sistema a título de distributividade na prestação de benefícios previdenciários, nos termos do Art. 194, III, da Constituição Federal, observado o disposto no § 6º do art. 331 da Constituição Estadual.
Art. 5º. A concessão de pensão por morte de ex-Deputado beneficiário da extinta Carteira de Previdência Parlamentar, em relação a óbito ocorrido a partir de 28 de janeiro de 2000, data da instituição do Sistema de Previdência Parlamentar, com a publicação da Resolução nº 429, de 14 de novembro de 1999, dar-se-á por ato do Secretário da Fazenda, com fundamento da Lei Complementar nº 12, de 23 de junho de 1999, e alterações posteriores, respeitado o disposto no § 1º do Art. 22 da Lei Complementar nº 13, de 20 de julho de 1999, acrescido e alterado pela Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1999.
Art. 6º. O pedido de concessão ou de ajuste de pensão relativa a óbito de ex-Parlamentar, ou de seus beneficiários, ocorrido em data antecedente à indicada no artigo anterior, será apreciado com base na legislação ordinária previdenciária aplicável na época do falecimento, competindo a decisão e expedição do ato às autoridades nela indicadas, limitado o ato concessivo às prestações compreendidas no período situado entre a data do óbito e 27 de janeiro de 2000, sendo as prestações posteriores da pensão absorvidas automaticamente pelo Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC, observada agora a legislação deste, inclusive quanto ao previsto no Art. 4º desta Lei Complementar, e ao disposto no § 1º do Art. 22 da Lei Complementar nº 13, de 20 de julho de 1999, acrescido e alterado pela Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1999.
Art. 7º. Decidindo a Administração Pública Estadual pela concessão do benefício, cabe às autoridades referidas nos Arts. 1º, 2º, 5º e 6º desta Lei Complementar, publicar o Ato de pensão, para fins da respectiva implantação a partir da data em que se torne exigível o direito, nos termos e na forma estabelecidos na legislação aplicável, submetendo-o somente após à apreciação do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 8º. As contribuições devidas pelos serventuários ativos da Justiça, indicados na parte final do § 8º do Art. 331 da Constituição Estadual, serão recolhidas junto à rede bancária arrecadadora credenciada, por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao do mês de referência da contribuição, instruído com a correspondente documentação discriminativa.
§ 1º. As contribuições recolhidas com atraso serão atualizadas monetariamente e sofrerão acréscimos de juros de mora equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC).
§ 2º. No mês de pagamento ou vencimento, a taxa referencial será de 1% (um por cento).
§ 3º. O atraso das contribuições devidas, por período superior a 12 (doze) meses consecutivos, acarretará o automático desligamento do SUPSEC, sem direito à restituição das quantias recolhidas pelo tempo em que o serventuário permaneceu na condição de segurado.
§ 4º. Em nenhuma hipótese o valor do recolhimento de contribuição em atraso poderá exceder o valor da última contribuição recolhida no prazo de vencimento.
Art. 9º. O disposto nesta Lei Complementar não se aplica aos benefícios regidos pelas Leis Complementares nº 13, de 20 de julho de 1999, e nº 19, de 29 de dezembro de 1999.
Art. 10. Permanecem em vigor as disposições constantes das Leis Complementares nº 12, de 23 de junho de 1999, e nº 17, de 20 de dezembro de 1999, salvo no que forem contrárias a esta Lei Complementar, que entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de novembro de 2000.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado
Iniciativa: Pe