Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Trabalho, Adm e Serviço Publico LEI Nº 13.855, DE 28.12.06 (D.O 29.12.06).(Proj. Lei nº 6.875/06 – Executivo)
LEI Nº 13.855, DE 28.12.06 (D.O 29.12.06).(Proj. Lei nº 6.875/06 – Executivo)
Autoriza o Chefe do Poder Executivo a ratificar a transferência do direito de preferência ao aforamento relativo ao imóvel que indica, pertencente à União, em favor do Iate Clube de Fortaleza.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a ratificar a transferência para o Iate Clube de Fortaleza, oficializada pelo Governador do Estado junto ao Serviço do Patrimônio da União, através do ofício n.º 337, de 5 de setembro de 1957, do direito de preferência ao aforamento do imóvel, pertencente à União, correspondente a terreno acrescido de marinha da zona portuária do Mucuripe, em Fortaleza-CE, atualmente ocupado pela sede e instalações do Iate Clube de Fortaleza.
Parágrafo único. No exercício da autorização de que trata o caput o Governador do Estado poderá praticar todos os atos que se fizerem necessários à concretização da transferência.
Art. 2º Findas as atividades estatutárias do Iate Clube de Fortaleza ou alterado seu objetivo social reverte-se, sem ônus, o domínio útil relativo ao aforamento, de que trata o artigo anterior, ao Estado do Ceará.
Art. 3º A transferência de que trata o artigo anterior será efetivada a título gratuito, ficando o Iate Clube de Fortaleza isento do pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de dezembro de 2006.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ