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LEI N° 14.158, DE 01.07.08 (D.O. DE 01.07.08)
Altera os arts. 1º e 5º da Lei nº 12.781, de 30 de dezembro de 1997.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os arts. 1º e 5º da Lei nº 12.781, de 30 de dezembro de 1997, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 1º O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, qualificar como Organizações Sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura, ao trabalho e à educação profissional, ao turismo, à ação social, à defesa do consumidor, à saúde e ao esporte, atendidos os requisitos previstos nesta Lei.
Art. 5º O Conselho Fiscal da organização social será constituído de 7 (sete) membros e respectivos suplentes, na qualidade de membros, tendo a seguinte composição:
I - um representante da Secretaria da área de atividade autorizada;
II - um representante da Secretaria da Fazenda;
III - um representante da Secretaria do Planejamento e Gestão;
IV - um representante da Procuradoria Geral do Estado;
V - um representante dos empregados da organização social, escolhido em assembléia pelos associados da entidade representativa dos empregados;
VI - 2 (dois) representantes indicados pelas entidades representativas da sociedade civil.” (NR).
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 1º de julho de 2008.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo