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LEI Nº 14.065, DE 16.01.08 (D.O. 28.01.08).
Autoriza a doação de imóvel de propriedade do Estado do Ceará ao Centro Federal de Educação Tecnológica de Ceará - CEFET, autarquia federal, para fins de instalação de uma unidade no Município de Limoeiro do Norte.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a doar ao Centro Federal de Educação Tecnológica de Ceará - CEFET, autarquia federal na forma da Lei n° 3.552, de 16 de fevereiro de 1959, e da Lei n° 8.948, de 8 de dezembro de 1994, um imóvel de propriedade do Estado do Ceará, situado no Município de Limoeiro do Norte, na Rua Estevam Remígio, n° 1.145, bairro Centro, com registro no Cartório do 2o Ofício da Comarca de Limoeiro do Norte, no Livro B-03, às fls. 136v/137, sob o n° 1.019, em 26 de junho de 1998.
Parágrafo único. O imóvel referido no caput mede 12.329,82m², limitando-se: ao NORTE, onde mede 97,00m, com a Rua Professor Ricarte; ao SUL, onde mede 94,16m, com a Rua Leonel Chaves; ao LESTE, onde mede 129,00m, com a Rua Cel. José Osterne; e, ao OESTE, onde mede 129,00m, com a Rua Sousa Andrade, com transcrição no Cartório do Registro Imobiliário de Limoeiro do Norte, Ceará, sob o n° 9.889, Livro 3-0, fls. 106/107.
Art. 2° A área, objeto da doação de que trata esta Lei, destinar-se-á exclusivamente à instalação de uma unidade do Centro Federal de Educação Tecnológica de Ceará – CEFET, no Município de Limoeiro no Norte.
Art. 3° A doação, autorizada por esta Lei, far-se-á sob condição resolutiva, revertendo o imóvel ao patrimônio do Estado do Ceará se não cumprida a finalidade prevista no art. 2o no prazo de até 2 (dois) anos após a doação, sem direito a indenização ou retenção por construções, benfeitorias ou acessões.
Art. 4° A doação, de que trata a presente Lei, será transcrita no Registro de Imóveis da respectiva Comarca de situação do bem, em obediência ao disposto na Lei Federal n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6o Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de janeiro de 2008.
Francisco José Pinheiro
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ