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LEI Nº 14.066, DE 16.01.08 (D.O. DE 30.01.08)
Autoriza a doação de imóvel ao Centro Federal de Educação Tecnológica de Ceará - CEFET, autarquia federal, para fins de instalação de uma unidade no Município de Sobral.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a doar ao Centro Federal de Educação Tecnológica de Ceará - CEFET, autarquia federal na forma da Lei n° 3.552, de 16 de fevereiro de 1959 e da Lei n° 8.948, de 8 de dezembro de 1994, um imóvel, com todas as suas construções, benfeitorias e acessões, situado no Município de Sobral, na Avenida Dr. Guarani, n° 317, no Bairro Derby Clube, em processo de desapropriação pelo Estado do Ceará, imediatamente após a respectiva regularização jurídica no Registro de Imóveis da Comarca de situação do bem.
Parágrafo único. O imóvel referido no caput mede 43.267,50m², limitando-se: aoNORTE, onde mede 257m, com a Av. Dr. Guarani; ao LESTE, onde mede 221 m, com a Rua Yolanda P.C. Barreto; ao SUL, onde mede 202m, com terrenos da Construtora CCN - Construções Civis do Nordeste; e, ao OESTE, com a Avenida Eurípedes Ferreira Gomes, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Sobral, em 6 de maio de 1980, com matrícula 2.020.
Art. 2° A área, objeto da doação de que trata esta Lei, destinar-se-á exclusivamente à instalação de uma unidade do Centro Federal de Educação Tecnológica de Ceará – CEFET, no Município de Sobral.
Art. 3° A autorização prevista nesta Lei terá eficácia pelo prazo de 2 (dois) anos, a contar de sua publicação, e a doação autorizada, quando concretizada, far-se-á sob condição resolutiva, revertendo o imóvel ao patrimônio do Estado do Ceará se não cumprida a finalidade prevista no art. 2o no prazo de até um ano após a doação, sem direito a indenização ou retenção por construções, benfeitorias ou acessões.
Art. 4° A doação de que trata a presente Lei será transcrita no Registro de Imóveis da respectiva Comarca de situação do bem, em obediência ao disposto na Lei Federal n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6o Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de janeiro de 2008.
Francisco José Pinheiro
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo