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LEI COMPLEMENTAR N.º 125, DE 18.10.13 (D.O. 25.10.13)
Altera, acrescenta e suprime dispositivos da Lei Complementar Estadual Nº 72, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2008 - Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado Do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º O art. 105 da Lei Complementar nº 72, de 12 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 105. Os estagiários, auxiliares do Ministério Público, após prévia aprovação em processo seletivo e julgado pelo Conselho Superior do Ministério Público, serão designados pelo Procurador-Geral de Justiça para o exercício de suas funções por período não superior a 2 (dois) anos, com direito a bolsa de estudo, cujo valor será definido por Ato do Procurador-Geral de Justiça.
Parágrafo único. O Procurador-Geral de Justiça fará expedir edital de abertura de inscrição a candidatos ao exame de seleção para ingresso no estágio, dele constando o prazo, o número de vagas, além de outras exigências que deverão ser devidamente comprovadas no ato da posse, dentre as quais:
a) prova de haver implementado um percentual de 40% (quarenta por cento) da totalidade dos créditos do curso de graduação em Direito em instituições de ensino superior oficiais ou reconhecidas, conveniadas com o Ministério Público do Estado do Ceará, acompanhada de planilha das disciplinas cursadas e das notas obtidas e estar matriculado em estabelecimento de ensino no Estado do Ceará ou Estados limítrofes, neste caso, desde que comprove domicílio no Estado do Ceará;
…
c) certidão de inexistência de antecedentes criminais, expedida tanto pela Justiça Federal quanto pela Estadual;
…
f) Revogado.” (NR)
Art. 2º O art. 110 da Lei Complementar nº 72, de 12 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido do inciso IV:
“Art. 110. ...
I – cumprir o horário e assinar folha de frequência ou registrar ponto eletrônico;
...
IV – informar ao Órgão de Estágio, quando do desligamento de suas funções de estagiário ou quando ocorrer a sua colação de grau;
Parágrafo único. O Órgão do Ministério Público, a quem o estagiário estiver administrativamente vinculado, encaminhará mensalmente a folha de frequência, caso o referido estagiário não esteja registrando o ponto de forma eletrônica.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de outubro de 2013.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO