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LEI COMPLEMENTAR N° 80, DE 06.08.09 (D.O. DE 13.08.09)
Altera disposições da Lei Complementar Nº 72, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2008, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O art. 64 da Lei Complementar nº 72, de 12 de dezembro de 2008, passa a vigorar acrescido do § 3º com a seguinte redação:
“Art. 64. ...
§ 3º As Promotorias de Justiça do Estado do Ceará ficam classificadas em 3 (três) Entrâncias, denominadas: Entrância Inicial, Entrância Intermediária e Entrância Final.” (NR).
Art. 2º O art. 65, §§ 1º e 6º, da Lei Complementar nº 72, de 12 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 65. ...
§1º Nas Comarcas de Fortaleza, Caucaia, Maracanaú, Sobral e Juazeiro do Norte funcionarão Promotores de Justiça de Entrância Final, titulares de Promotorias de Justiça de Entrância Final, sem prejuízo da criação de novos cargos.
...
§ 6º Nas demais Comarcas do Estado funcionarão Promotores de Justiça de Entrância Intermediária e Entrância Inicial, titulares de Promotorias de Justiça de Entrância Intermediária e Entrância Inicial, sem prejuízo da criação de novos cargos.” (NR).
Art. 3º O art. 180 da Lei Complementar nº 72, de 12 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 180. Os subsídios dos membros do Ministério Público serão fixados com diferença de 5% (cinco por cento) de uma Entrância para outra, atribuindo-se aos Promotores de Justiça de Entrância Final 95% (noventa e cinco por cento) dos subsídios dos Procuradores de Justiça.” (NR).
Art. 4º O art. 277 da Lei Complementar nº 72, de 12 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 277. Lei, de iniciativa do Procurador-Geral de Justiça, definirá a estrutura organizacional do Ministério Público do Estado do Ceará.” (NR).
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta das dotações próprias, consignadas no orçamento do Estado do Ceará, nos termos da legislação em vigor.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 6 de agosto de 2009.
Iniciativa: Ministério Pùblico
LEI COMPLEMENTAR N.º 125, DE 18.10.13 (D.O. 25.10.13)
Altera, acrescenta e suprime dispositivos da Lei Complementar Estadual Nº 72, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2008 - Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado Do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º O art. 105 da Lei Complementar nº 72, de 12 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 105. Os estagiários, auxiliares do Ministério Público, após prévia aprovação em processo seletivo e julgado pelo Conselho Superior do Ministério Público, serão designados pelo Procurador-Geral de Justiça para o exercício de suas funções por período não superior a 2 (dois) anos, com direito a bolsa de estudo, cujo valor será definido por Ato do Procurador-Geral de Justiça.
Parágrafo único. O Procurador-Geral de Justiça fará expedir edital de abertura de inscrição a candidatos ao exame de seleção para ingresso no estágio, dele constando o prazo, o número de vagas, além de outras exigências que deverão ser devidamente comprovadas no ato da posse, dentre as quais:
a) prova de haver implementado um percentual de 40% (quarenta por cento) da totalidade dos créditos do curso de graduação em Direito em instituições de ensino superior oficiais ou reconhecidas, conveniadas com o Ministério Público do Estado do Ceará, acompanhada de planilha das disciplinas cursadas e das notas obtidas e estar matriculado em estabelecimento de ensino no Estado do Ceará ou Estados limítrofes, neste caso, desde que comprove domicílio no Estado do Ceará;
…
c) certidão de inexistência de antecedentes criminais, expedida tanto pela Justiça Federal quanto pela Estadual;
…
f) Revogado.” (NR)
Art. 2º O art. 110 da Lei Complementar nº 72, de 12 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido do inciso IV:
“Art. 110. ...
I – cumprir o horário e assinar folha de frequência ou registrar ponto eletrônico;
...
IV – informar ao Órgão de Estágio, quando do desligamento de suas funções de estagiário ou quando ocorrer a sua colação de grau;
Parágrafo único. O Órgão do Ministério Público, a quem o estagiário estiver administrativamente vinculado, encaminhará mensalmente a folha de frequência, caso o referido estagiário não esteja registrando o ponto de forma eletrônica.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de outubro de 2013.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
LEI COMPLEMENTAR N° 90, DE 11.11.10 (D.O. DE 12.11.10)
Altera e acrescenta dispositivos da Lei Complementar Estadual Nº 72, de 12 de dezembro de 2008, Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Ceará, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O inciso III do § 3º do art. 65 da Lei Complementar nº 72, de 12 de dezembro de 2008, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 65. ...
§ 3º ...
III - defesa do idoso e da pessoa com deficiência;” (NR).
Art. 2º O art. 65 da Lei Complementar nº 72, de 12 de dezembro de 2008, passa a vigorar com o acréscimo dos seguintes parágrafos:
“Art. 65. ...
§ 7º Fica instituído, no âmbito do Ministério Público do Estado do Ceará, o Núcleo de Investigação Criminal, cujas atribuições, definidas por ato do Colégio de Procuradores de Justiça, serão exercidas, prioritariamente, por Promotores de Justiça Auxiliares, designados por ato do Procurador-Geral de Justiça, atuando de forma integrada e em observância ao Princípio do Promotor Natural.
§ 8º Além do exercício perante os Juízos das Execuções Fiscais e Crimes Contra a Ordem Tributária, os Promotores de Justiça com atuação nos Juízos Correspondentes, terão atribuições cumulativas perante o Núcleo de Investigação Criminal, mediante deliberação do Colégio de Procuradores de Justiça.” (NR).
Art. 3º O caput do art. 123 da Lei Complementar nº 72, de 12 de dezembro de 2008, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 123. Observados os requisitos previstos nesta Lei, o concurso de ingresso na carreira do Ministério Público será, ainda, disciplinado em Regulamento específico, aprovado pelo Conselho Superior do Ministério Público, que reservará às pessoas com deficiência física o percentual de 5% (cinco por cento) das vagas ofertadas.” (NR).
Art. 4º O § 2º do art. 203 da Lei Complementar nº 72, de 12 de dezembro de 2008, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 203. ...
§ 2º Os afastamentos dar-se-ão sem prejuízo do subsídio, salvo no caso dos incisos I e II, quando o membro do Ministério Público optar pela remuneração do cargo, emprego ou função que venha a exercer.” (NR).
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de outubro de 2010.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo
LEI COMPLEMENTAR N.º 115, DE 14.11.12 (D.O. 19.11.12)
Altera e acrescenta dispositivos da LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 72, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2008 (Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Ceará).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º O art. 183 da Lei Complementar nº 72, de 12 de dezembro de 2008, passa a vigorar com o acréscimo do inciso VI:
“Art. 183 …
VI – auxílio moradia, a ser regulamentado por ato do Procurador-Geral de Justiça.” (NR).
Art. 2º O art. 185 da Lei Complementar nº 72, de 12 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido dos incisos I e II.
“Art. 185. Fará jus o membro do Ministério Público, sem prejuízo de outras vantagens já previstas nesta Lei, a ajuda de custo, nas seguintes hipóteses:
I - quando em virtude de promoção, passar a residir na sede da nova titularidade, em valor equivalente a um mês de subsídio;
II - por exercício cumulativo de funções, a ser regulamentada por ato do Procurador-Geral de Justiça.” (NR).
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Ceará.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de novembro de 2012.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: MINISTÉRIO PÚBLICO