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LEI COMPLEMENTAR Nº 71, DE 26.11.08 (D.O. DE 12.12.08)

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LEI COMPLEMENTAR Nº 71, DE 26.11.08 (D.O. DE 12.12.08)

Dispõe sobre a prorrogação por tempo determinado dos contratos temporários da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará - ADAGRI, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX, do art. 37 da Constituição Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, a Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará – ADAGRI, poderá efetuar a prorrogação dos contratos de prestação de serviços por tempo determinado, previstos na Lei nº 13.496, de 2 de julho de 2004, nas condições previstas nesta Lei.

Art. 2º A prorrogação será pelo prazo de 12 (doze) meses, a partir da data de 31 de agosto de 2008, conforme previsto no art. 154, inciso XIV, § 10, da Constituição Estadual, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 60, de 8 de julho de 2008.

Art. 3º Fica a  prorrogação prevista nesta Lei autorizada somente para os contratos temporários da ADAGRI aprovados mediante processo seletivo simplificado do Edital nº 001/2006, publicado no Diário Oficial do Estado do Ceará – DOE, em 20 de abril de 2006.

Art. 4º A prorrogação dos contratos temporários deverá ser efetivada pela ADAGRI, dando-se conhecimento à Secretaria do Desenvolvimento Agrário - SDA, através de termos aditivos aos contratos originais.

Art. 5º Fica prorrogado o período de validade da seleção simplificada realizada nos termos do Edital nº 001/2006, pelo prazo de 12 (doze) meses.

Art. 6º Deverão ser mantidas, na prorrogação, todas as condições inicialmente requeridas para a formalização do contrato inicial, sendo proibida a prorrogação, nos termos desta Lei, de servidores que tenham adquirido vínculo com a Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como com suas subsidiárias e controladas.

§ 1º Excetua-se do disposto no caput deste artigo, condicionada à formal comprovação da compatibilidade de horários, a prorrogação do contrato de servidores que atendam aos critérios de acumulação, na forma do art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal.

§ 2º Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração ao disposto neste artigo importará responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive, e se for o caso, solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado.

Art. 7º Deverá o Poder Executivo manter os valores de salários para a hipótese de contratação e prorrogação, devendo os mesmos serem pagos em parcela única, englobando todas as gratificações devidas, a exceção da gratificação natalina e férias.

Art. 8º Ao pessoal contratado nos termos desta Lei aplica-se o disposto na Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, especialmente as disposições dos arts. 129 a 130, 141 a 149; 174 a 192; 193 a 195; 196 a 208; 209 a 233; e 234 em diante.

Art. 9º O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:

I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;

II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.

Parágrafo único. A inobservância ao disposto neste artigo importará na rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.

Art. 10. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 30 (trinta) dias e assegurada ampla defesa.

Art. 11. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:

I - pelo término do prazo contratual;

II - por iniciativa do contratante, no interesse da Administração Pública, ou em decorrência da aplicação de penalidade, nos termos do art. 8º desta Lei;

III - por iniciativa do contratado, sendo comunicado com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Art. 12. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de novembro de 2008.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo 

Informações adicionais

  • .:

    Dispõe sobre a prorrogação por tempo determinado dos contratos temporários da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará - ADAGRI, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX, do art. 37 da Constituição Federal, e dá outras providências

Lido 635 vezes Última modificação em Quinta, 27 Julho 2017 13:12

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