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LEI N.º 16.278, DE 04.07.17 (D.O. 04.07.17)
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO EFETIVO DE AGENTE PENITENCIÁRIO NO QUADRO – I, PODER EXECUTIVO, PARA LOTAÇÃO NA SECRETARIA DA JUSTIÇA E CIDADANIA DO ESTADO DO CEARÁ – SEJUS/CE, ALTERA O ART. 2º DA LEI Nº 14. 958, DE 8 DE JULHO DE 2011.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados no Quadro I - Poder Executivo, para lotação no Quadro de Pessoal da Secretaria da Justiça e Cidadania do Estado do Ceará – SEJUS/CE, 805 (oitocentos e cinco) cargos públicos de provimento efetivo de Agente Penitenciário, integrante da Carreira de Segurança Penitenciária, instituída pela Lei nº 14.582, de 21 de dezembro de 2009.
Parágrafo único. O provimento no cargo de Agente Penitenciário dar-se-á mediante aprovação em concurso público, na referência 1, da Carreira de Segurança Penitenciária, integrante do Grupo Ocupacional Atividades de Apoio Administrativo – ADO, previsto no anexo I, da Lei nº 14.582, de 21 de dezembro de 2009, subordinados ao regime de direito público administrativo, nos termos da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, e na forma que dispuser o edital do concurso público.
Art. 2º O art. 2º da Lei nº 14.958, de 8 de julho de 2011, que dispõe acerca do concurso público para provimento no cargo de Agente Penitenciário, passa a vigorar com o acréscimo do inciso X e §§1º e 2º, com a seguinte redação:
“Art. 2º O concurso público para provimento no cargo de Agente Penitenciário constará de:
...
X - Nota de Avaliação de Conduta – NAC, integrará a nota final do Curso de Formação Profissional, conforme descriminado no edital do concurso público e no regulamento do Curso de Formação Profissional, e terá por objetivo mensurar a conduta disciplinar do candidato.
§ 1º O candidato iniciará o Curso de Formação Profissional com Nota de Avaliação de Conduta igual a 10 (dez) pontos e, caso atinja, a qualquer momento, nota inferior a 5 (cinco) pontos, será automaticamente desligado do referido curso, acarretando sua eliminação do certame.
§ 2º Para ingresso no cargo de Agente Penitenciário poderá ser fixado quantitativo de vagas para homens e mulheres tendo em vista as peculiaridades e necessidades das unidades do Sistema Penitenciário do Estado:
I – fica assegurado um percentual mínimo de 5% (cinco por cento) das vagas do concurso realizado para Agente Penitenciário pelo Estado do Ceará para candidatas do sexo feminino” (NR)
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei serão atendidas à conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria da Justiça e Cidadania do Estado do Ceará, as quais serão suplementadas se insuficientes.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de julho de 2017.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO