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LEI N.º 16.216, DE 17.04.17 (D.O. 19.04.17)
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A PAGAR INDENIZAÇÃO AOS PROPRIETÁRIOS, POSSEIROS OU OCUPANTES DE IMÓVEIS INSERIDOS NA FAIXA DE DOMÍNIO DA CORREIA TRANSPORTADORA DO COMPLEXO INDUSTRIAL E PORTUÁRIO DO PECÉM – CIPP.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Estadual da Infraestrutura e da Procuradoria-Geral do Estado, autorizado a executar programa de apoio ao trabalho de desapropriação e indenização social das famílias abrangidas pela ampliação da Correia Transportadora na região do Complexo Industrial e Portuário do Pecém - CIPP, nos termos do art. 2º desta Lei.
Art. 2º Em relação aos imóveis residenciais ou mistos situados na poligonal de interesse pela ampliação da Correia Transportadora na região do Complexo Industrial e Portuário do Pecém - CIPP, correspondente à área já declarada de utilidade pública através do Decreto nº 31.357, de 3 de dezembro de 2013, nos quais os moradores sejam exclusivamente possuidores ou detentores na forma da legislação civil, e que contem com, pelo menos, 24 (vinte e quatro) meses de residência no imóvel, devidamente comprovados, anteriores à data da publicação desta Lei, e havendo óbice legal e involuntário à regularização fundiária em favor do possuidor ou detentor, fica o Poder Executivo autorizado a pagar uma indenização social correspondente à terra nua e às benfeitorias e edificações correspondentes, mediante acordo.
Art. 3o As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria Estadual da Infraestrutura.
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5o Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de abril de 2017.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO