Fortaleza, Segunda-feira, 18 Novembro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano
Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI N.º 16.216, DE 17.04.17 (D.O. 19.04.17)

Avalie este item
(0 votos)

LEI N.º 16.216, DE 17.04.17 (D.O. 19.04.17)

 

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A PAGAR INDENIZAÇÃO AOS PROPRIETÁRIOS, POSSEIROS OU OCUPANTES DE IMÓVEIS INSERIDOS NA FAIXA DE DOMÍNIO DA CORREIA TRANSPORTADORA DO COMPLEXO INDUSTRIAL E PORTUÁRIO DO PECÉM – CIPP.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Estadual da Infraestrutura e da Procuradoria-Geral do Estado, autorizado a executar programa de apoio ao trabalho de desapropriação e indenização social das famílias abrangidas pela ampliação da Correia Transportadora na região do Complexo Industrial e Portuário do Pecém - CIPP, nos termos do art. 2º desta Lei.

Art. 2º Em relação aos imóveis residenciais ou mistos situados na poligonal de interesse pela ampliação da Correia Transportadora na região do Complexo Industrial e Portuário do Pecém - CIPP, correspondente à área já declarada de utilidade pública através do Decreto nº 31.357, de 3 de dezembro de 2013, nos quais os moradores sejam exclusivamente possuidores ou detentores na forma da legislação civil, e que contem com, pelo menos, 24 (vinte e quatro) meses de residência no imóvel, devidamente comprovados, anteriores à data da publicação desta Lei, e havendo óbice legal e involuntário à regularização fundiária em favor do possuidor ou detentor, fica o Poder Executivo autorizado a pagar uma indenização social correspondente à terra nua e às benfeitorias e edificações correspondentes, mediante acordo.

Art. 3o As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria Estadual da Infraestrutura.

Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5o Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de abril de 2017.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

Informações adicionais

  • .:

    Autoriza o Chefe do Poder Executivo a pagar indenização aos Proprietários, Posseiros ou ocupantes de imóveis inseridos na faixa de domínio da Correia Transportadora do Complexo Industrial e Portuário do Pecém – CIPP.

Lido 955 vezes Última modificação em Segunda, 04 Setembro 2017 13:15

Deixe um comentário

Certifique-se de preencher os campos indicados com (*). Não é permitido código HTML.

QR Code

LEI N.º 16.216, DE 17.04.17 (D.O. 19.04.17) - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500