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LEI N.º 16.438, DE 05.12.17 (D.O. 06.12.17)
ALTERA A LEI N.º 13.438, DE 7 DE JANEIRO DE 2004.
O GOVERNDOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescido ao art. 1º da Lei n.º 13.438, de 7 de janeiro de 2004, o seguinte parágrafo único:
“Art. 1º. …
Parágrafo único. Fica o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará autorizado a celebrar acordo de cooperação com órgão ou entidade da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, bem como com concessionário ou permissionário de serviço público, com o objetivo de promover o desenvolvimento, em regime de mútua colaboração, mediante a alocação de pessoal, de atividades especializadas de prevenção, salvamento e combate a incêndios em equipamentos de grande porte ou instalações que, pelas condições e relevância do serviço desempenhado no local, assim como pelo volume de usuários, recomendem a atuação em parceria com o Corpo de Bombeiros Militar.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de dezembro de 2017.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO