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Segunda, 23 Abril 2018 12:17

LEI COMPLEMENTAR N.º 106, DE 28.12.11 (D.O. 30.12.11)

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LEI COMPLEMENTAR N.º 106, DE 28.12.11 (D.O. 30.12.11)

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 98, DE 20 DE JUNHO DE 2011, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O §7º do art. 18, da Lei Complementar nº 98, de 20 de junho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.18. ...

§ 7º Na hipótese de decisão de mérito favorável ao servidor, cessarão, após a publicação, as restrições impostas, sendo o tempo de afastamento preventivo computado retroativamente para fim de promoção por merecimento e antiguidade.” (NR).

Art. 2º O art. 21 da Lei Complementar nº 98, de 20 de junho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 21. Fica instituída a Gratificação por Atividade Disciplinar e Correição - GADC, não cumulativa entre si, devida pelo exercício:

I - das atribuições de Presidente e Membro de Comissões Permanentes ou Especiais de Processos Administrativos Disciplinares Civis e de Conselhos Militares, no valor de RS 2.000,00 (dois mil reais);

II - das atribuições de Presidentes de Sindicância, no valor de R$1.200,00 (um mil e duzentos reais);

III - das atividades desenvolvidas no GTAC, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para oficiais, delegados e peritos;

IV - das atividades desenvolvidas no GTAC, no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) para as praças, policiais civis e servidores civis;

V - das atividades desenvolvidas na Coordenação de Inteligência, no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) para as praças, policiais civis e servidores civis;

§ 1º As gratificações previstas nos itens III e IV do caput deste artigo serão concedidas exclusivamente aos servidores lotados e em exercício no Grupo Tático de Atividades Correicionais e na Coordenadoria de Inteligência da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário, que exerçam atividades típicas de inteligência ou contribuam diretamente para a atividade-fim e preencham os seguintes requisitos:

I - exerçam atividades que necessitem estar de sobreaviso, em razão da necessidade do exercício permanente de atividades especializadas;

II - exerçam atividades em escalas de serviços em revezamento, e os que na mesma condição estejam sujeitos a permanentes acionamentos de urgência.

§ 2º As gratificações de que tratam este artigo poderão ser percebidas cumulativamente com a representação de cargo em comissão da estrutura administrativa da Controladoria Geral de Disciplina.

§ 3º As gratificações de que tratam os incisos I a V deste artigo serão concedidas por ato do Controlador Geral de Disciplina, não sendo essas acumuláveis entre si.” (NR).

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de dezembro de 2011.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Antônio Eduardo Diogo de Siqueira Filho

SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO

Servilho Silva de Paiva

CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE

SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO

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Lido 870 vezes Última modificação em Segunda, 23 Abril 2018 12:29

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