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LEI Nº 12.669, DE 30.12.96 (D.O. DE 31.12.96)
Introduz, sem aumento de despesa, modificações às Leis Nºs 12.342, e 12.643, de 28 de julho de 1994 e 04 de ezembro de 1996, respectivamente, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - A Lei Nº 12.342, de 28 de julho de 1994, que dispõe sobre o Código de Divisão e de Organização Judiciária do Estado do Ceará, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 109 - Aos Juízes de Direito das Varas da Fazenda Pública compete, por distribuição:
§ 3º - Compete privativamente aos Juízes de Direito das Terceira, Quinta e Sétima Varas da Fazenda Pública processar e julgar as causas concernentes ao recolhimento por antecipação do ICMS (substituição tributária), as de busca e apreensão de mercadorias, e os mandatos de segurança pertinentes e, ainda, as relacionadas com cargos e salários dos servidores públicos estaduais, inclusive as que tenham por objeto a Vantagem Pessoal de que trata a Lei Estadual Nº 11.171, de 10 de abril de 1986, observado, quando for o caso, o disposto na letra "b" do Inciso I deste Artigo."
Art. 2º - A Lei Nº 12.643, de 04 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Lei Nº 12.643, de 04 de dezembro de 1996.
Institui o Sistema Financeiro da "Conta Única de Depósitos Sob Aviso à Disposição da Justiça" no Poder Judiciário do Estado do Ceará e dá outras providências
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Art. 1º - Fica instituído, na forma desta Lei, o Sistema Financeiro da "Conta Única de Depósitos Sob Aviso à Disposição da Justiça" no Poder Judiciário do Estado do Ceará, compreendendo os recursos provenientes de depósitos sob aviso à disposição da Justiça em geral e aplicações financeiras no âmbito do Poder Judiciário.
Art. 3º - As expressões "Conta Única de Depósitos Judiciais" e/ou "depósitos judiciais" contidas nos Artigos 1º, § 1º, 2º e seus §§ 3º, 4º, 5º, 7º, 9º e 11 da mencionada Lei Nº 12.643/96, ficam substituídas, respectivamente, por "Conta Única de Depósitos Sob Aviso à Disposição da Justiça" ou "depósitos sob aviso à disposição da Justiça".
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de dezembro de 1996.
MORONI BING TORGAN
Governador do Estado, em exercício