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Terça, 03 Julho 2018 12:36

LEI N.º 13.768, DE 04.05.06 (D.O. DE 08.05.06)

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LEI N.º 13.768, DE 04.05.06 (D.O. DE 08.05.06)

( Mens. nº 6.841/06 – Executivo)

Modifica a Lei n.º 13.729, de 11 de janeiro de 2006 (Estatuto dos Militares do Estado do Ceará), alterando e acrescentando dispositivos e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A alínea “c” do inciso I do art. 3.º da Lei n.º 13.729, de 11 de janeiro de 2006, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 3º ...

I - ...

c) os alunos dos cursos específicos de Saúde, Capelânia e Complementar, na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar, conforme dispuser esta Lei e regulamento específico;

...” (NR).

Art. 2º O art. 8º da Lei n.º 13.729, de 11 de janeiro de 2006, fica acrescido do seguinte paragrafo único:

“Art. 8º ...

Parágrafo único. Os atos administrativos do Comandante-Geral, com reflexos exclusivamente internos, serão publicados em Boletim Interno da respectiva Corporação Militar.” (NR).

Art. 3º O inciso III do art. 11 da Lei n.º 13.729, de 11 de janeiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11. ...

III - para as carreiras de Oficial de Saúde, Oficial Capelão e Oficial Complementar na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar, como aluno.

...” (NR).

Art. 4º O parágrafo único do art. 12 da Lei n.º 13.729, de 11 de janeiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12. ...

Parágrafo único. O ingresso no Quadro de Oficiais de Saúde deverá obedecer ao disposto no art. 92 desta Lei.” (NR).

Art. 5º O § 3.º do art. 15 da Lei n.º 13.729, de 11 de janeiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15. ...

§ 3º As vagas fixadas para cada Quadro serão preenchidas de acordo com a ordem de classificação final no Curso de Formação.” (NR).

Art. 6º Os §§ 3.º e 4.º do art. 17 da Lei n.º 13.729, de 11 de janeiro de 2006, passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 17. ...

§ 3º O ingresso no Quadro de Oficiais Capelães obedecerá ao disposto no art. 92 desta Lei.

§ 4º O Serviço Religioso Militar do Estado será proporcionado pela Corporação, ministrado por Oficial Capelão, na condição de sacerdote, ministro religioso ou pastor de qualquer religião, desde que haja, pelo menos, um terço de militares estaduais da ativa que professem o credo e cuja prática não atente contra a Constituição e as leis do País, e será exercido na forma estabelecida por esta Lei.” (NR).

Art. 7º O Capítulo V da Lei n.º 13.729, de 11 de janeiro de 2006, passa a denominar-se “DOS QUADROS DE OFICIAIS COMPLEMENTAR POLICIAL MILITAR E BOMBEIRO MILITAR”, dando-se ao art. 28 a seguinte redação:

“Art. 28. O Quadro de Oficiais Complementar Policial Militar – QOCPM, e o Quadro de Oficiais Complementar Bombeiro Militar – QOCBM, são destinados ao desempenho de atividades das Corporações Militares, integrados por oficiais possuidores de curso de nível superior de graduação plena, reconhecido pelo Ministério da Educação, em áreas de interesse da Corporação que, independentemente do posto, desenvolverão atividades nas áreas meio e fim da Corporação dentro de suas especialidades, observando-se o disposto no art. 24, § 4.º, desta Lei.

§ 1º O Comandante-Geral, de conformidade com o número de vagas disponíveis no posto de Primeiro-Tenente do respectivo Quadro, solicitará ao Governador do Estado, por intermédio da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social e ouvida da Secretaria da Administração, a abertura de concurso público para o preenchimento de vagas para profissionais de nível superior de graduação plena que comporão o Quadro Complementar.

§ 2º Aplica-se, no que for cabível, em face da peculiaridade dos Quadros, aos integrantes dos QOCPM e QOCBM o disposto nesta Lei para os Quadros de Oficiais de Saúde e de Capelães da Polícia Militar.

§ 3º O ingresso nos Quadro de Oficiais QOCPM e QOCBM obedecerá ao disposto no art. 92 desta Lei.” (NR).

Art. 8º O inciso I do § 5.º do art. 31 da Lei n.º 13.729, de 11 de janeiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 31. ...

I - na Polícia Militar do Ceará:

a) Quadro de Oficiais Policiais Militares - QOPM;

b) Quadro de Oficiais de Saúde - QOSPM;

c) Quadro de Oficiais Complementar - QOCPM;

d) Quadro de Oficiais Capelães - QOCplPM;

e) Quadro de Oficiais de Administração - QOAPM;

f) Quadro de Oficiais Especialistas - QOEPM.

...” (NR).

Art. 9º O art. 50 da Lei n.º 13.729, de 11 de janeiro de 2006, fica acrescido do seguinte § 3.º:

“Art. 50. ...

§ 3º O militar estadual que se julgar prejudicado ou ofendido por qualquer ato administrativo, poderá, sob pena de prescrição, recorrer ou interpor recurso, no prazo de 120 (cento e vinte) dias corridos, excetuando-se outros prazos previstos nesta Lei ou em legislação específica.” (NR).

Art. 10. O art. 52 da Lei n.º 13.729, de 11 de janeiro de 2006, fica acrescido dos seguintes incisos XXXII, XXXIII e XXXIV:

Art. 52. ...

XXXII - afastar-se por até 2 (duas) horas diárias, por prorrogação do início ou antecipação do término do expediente ou de escala de serviço, para acompanhar filho ou dependente legal, que sofra de moléstia ou doença grave irreversível, em tratamento específico, a fim de garantir o devido cuidado, comprovada a necessidade por Junta Médica de Saúde da Corporação;

XXXIII - alimentação conforme estabelecido em Decreto do Chefe do Poder Executivo;

XXXIV - a percepção de diárias quando se deslocar, a serviço, da localidade onde tem exercício para outro ponto do território estadual, nacional ou estrangeiro, como forma de indenização das despesas de alimentação e hospedagem, na forma de Decreto do Chefe do Poder Executivo.” (NR).

Art. 11. O art. 54 da Lei n.º 13.729, de 11 de janeiro de 2006, fica acrescido dos seguintes §§ 2.º, 3.º e 4.º, enumerando-se como § 1.º o atual parágrafo único, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 54. ...

§ 1º O militar estadual ao ser matriculado nos cursos regulares previstos nesta Lei, exceto os de formação, e desde que esteja no exercício de cargo ou função gratificada por período superior a 6 (seis) meses, não perderá o direito à percepção do benefício correspondente.

§ 2º Ao militar estadual conceder-se-á gratificação pela participação em comissão examinadora de concurso e pela elaboração ou execução de trabalho relevante, técnico ou científico de interesse da corporação militar estadual.

§ 3º O Secretário da Segurança Pública e Defesa Social, o Chefe da Casa Militar ou os Comandantes-Gerais poderão:

I - autorizar o militar estadual, ocupante de cargo efetivo ou em comissão, a participar de comissões, grupos de trabalho ou projetos, sem prejuízo dos vencimentos;

II - conceder ao militar nomeado, a gratificação prevista no § 2.º deste artigo.

§ 4º O valor das gratificações previstas no § 2.º será regulado por Decreto do Chefe do Poder Executivo.” (NR).

Art. 12. O § 5.º do art. 88 da Lei n.º 13.729, de 11 de janeiro de 2006, passa a vigorar com a sequinte redação:

“Art. 88. ...

§ 5º O Oficial que, no prazo de 1(um) ano, por vontade própria, não satisfizer as condições de acesso ao posto a que foi promovido por bravura, aguardará o tempo necessário para implementar a reserva remunerada no atual posto.” (NR).

Art. 13. Os §§ 1.º e 2.º do art. 89 da Lei n.º 13.729, de 11 de janeiro de 2006, passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 89. ...

§ 1º Será, também, promovido post mortem o Oficial que, ao falecer, já satisfazia às condições de acesso e integrava o Quadro de Acesso dos Oficiais que concorreriam à promoção pelos critérios de antiguidade e merecimento, consideradas as vagas existentes na data do falecimento.

§ 2º Para efeito de aplicação deste artigo, será considerado, quando for o caso, o último Quadro de Acesso por antiguidade e merecimento, em que o Oficial falecido tenha sido incluído.

...” (NR).

Art. 14. A alínea “e” do inciso I e o inciso III do art. 90 da Lei n.º 13.729, de 11 de janeiro de 2006, passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 90. ...

I - ...

e) no concurso público específico à admissão no Quadro de Oficiais Complementar Policial Militar - QOCPM, e no Quadro de Oficiais Complementar Bombeiro Militar - QOCBM;

...

III - para as vagas do posto de Coronel, exclusivamente pelo critério de merecimento.” (NR).

Art. 15. Os §§ 2.º e 6.º do art. 91 da Lei n.º 13.729, de 11 de janeiro de 2006, passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 91. ...

§ 2º Todos os Oficiais integrantes do Quadro de Acesso por Merecimento, deverão realizar os exames necessários à promoção e se submeterem à inspeção de saúde junto à Junta de Saúde da Corporação, no prazo estipulado no § 1.º deste artigo;

...

§ 6º O Oficial que deixar de realizar os exames laboratoriais e a inspeção de saúde dentro do prazo previsto no § 1.º deste artigo, será excluído do Quadro de Acesso por Antigüidade e Merecimento, e perderá o direito de ser promovido ao posto superior, na data da promoção a que se referiam os exames e a inspeção de saúde.

...” (NR).

Art. 16. O inciso IV do § 1.º do art. 92 da Lei n.º 13.729, de 11 de janeiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 92. ...

§ 1º ...

IV - nos concursos públicos para o Quadro de Oficiais Complementar Policial Militar – QOCPM, e para o Quadro de Oficiais Complementar Bombeiro Militar - QOCBM.

...” (NR).

Art. 17. O § 4.º do art. 94 da Lei n.º 13.729, de 11 de janeiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 94. ...

§ 4º Para efeito de limite quantitativo, no mínimo 2 (dois) Oficiais deverão, quando possível, ingressar em Quadro de Acesso para o preenchimento da vaga, por merecimento, ao posto superior, desde que obedeçam a todos os requisitos legais.” (NR).

Art. 18. Os incisos I e III do § 2.º do art. 95 da Lei n.º 13.729, de 11 de janeiro de 2006, passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 95. ...

§ 2º ...

I - para acesso aos postos de Primeiro-Tenente e Capitão: Curso de Formação de Oficiais – CFO, para os integrantes do QOPM, QOSPM, QOCplPM e QOCPM, na Polícia Miltar e QOBM e QOCBM, no Corpo de Bombeiros Miltar, sob coordenação da Corporação Militar Estadual e Curso de Habilitação de Oficiais - CHO, realizado na Corporação de origem para os integrantes do QOAPM e QOABM.

...

III - para o posto de Coronel: Curso Superior de Polícia- CSP, ou Curso Superior de Bombeiro – CSB, ou curso regular equivalente sob coordenação de Corporação Militar Estadual, para os integrantes do QOPM e QOBM.

...” (NR).

Art. 19. O § 4.º do art. 99 da Lei n.º 13.729, de 11 de janeiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 99. ...

§ 4º O Oficial, que não estiver subordinado funcionalmente a nenhuma das autoridades competentes para preenchimento da Ficha de Informação, será avaliado pelo Comandante-Geral Adjunto da respectiva Corporação Militar.” (NR).

Art. 20. O inciso III do § 2.º do art. 102 da Lei n.º 13.729, de 11 de janeiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 102. ...

§ 2º...

III - na data:

a) do início do processo de reserva ex officio, por um dos motivos especificados nesta Lei;

b) que o Oficial completar 90 (noventa) dias do pedido de reserva remunerada, quando também será dispensado do serviço ativo, até publicação do ato de inatividade;

c) do ato que demite o Oficial;

...” (NR).

Art. 21. Fica revogado o § 3.º do art. 107 da Lei n.º 13.729, de 11 de janeiro de 2006.

Art. 22. O art. 115 da Lei n.º 13.729, de 11 de janeiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 115. As contagens de pontos e os requisitos de cursos, interstícios e serviços arregimentados estabelecidos nesta Lei, referir-se-ão nas datas fixadas em Decreto do Chefe do Poder Executivo, à organização dos Quadros de Acesso por Antigüidade e Merecimento, relativos às promoções em cada semestre.” (NR).

Art. 23. O inciso II do art. 119 da Lei n.º 13.729, de 11 de janeiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 119. ...

II - fixação e publicação no Diário Oficial do Estado dos limites quantitativos de Antigüidade para ingresso dos Oficiais nos Quadros de Acesso por Antigüidade e Merecimento;

...” (NR).

Art. 24. O inciso II do art. 122 da Lei n.º 13.729, de 11 de janeiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 122. ...

II - no Quadro de Oficiais de Saúde Policiais Militares - QOSPM, no Quadro de Oficiais Capelães Policiais Militares - QOCplPM, no Quadro de Oficiais Complementar Policial Militar –QOCPM, e no Quadro de Oficiais Complementar Bombeiro Militar – QOCBM, por nomeação, em decorrência de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos e atendimento dos outros requisitos previstos nesta Lei e em regulamento;

...” (NR).

Art. 25. O caput do art. 123 da Lei n.º 13.729, de 11 de janeiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 123. Quando da nomeação ao posto de Primeiro-Tenente, após a conclusão, com aproveitamento, do Curso de Formação de Oficiais, os candidatos ao oficialato nos Quadros de Oficiais de Saúde e de Oficiais Capelães da Polícia Militar e nos Quadros de Oficiais Complementar Policial Militar e Complementar Bombeiro Militar, deverão atender, além de outros requisitos delineados nesta Lei, ao seguinte:

...” (NR).

Art. 26. O inciso II do art. 127 da Lei n.º 13.729, de 11 de janeiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 127. ...

II - organizar e submeter à aprovação do Comandante-Geral da Corporação, nos prazos estabelecidos nesta Lei, os Quadros de Acesso e as propostas para as promoções por antiguidade e merecimento;

...” (NR).

Art. 27. O caput do art. 133 da Lei n.º 13.729, de 11 de janeiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 133. Para a promoção ao posto de Coronel, além de outros requisitos constantes em Lei, o Tenente-Coronel terá, necessariamente, até a data do encerramento das alterações previstas para o Quadro de Acesso por Merecimento - QAM, que contar, no mínimo, com 22 (vinte e dois) anos de efetivo serviço militar estadual.

...” (NR).

Art. 28. O § 2.º do art. 140 da Lei n.º 13.729, de 11 de janeiro de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso III:

“Art. 140. ...

§ 2º ...

III - à promoção compensatória:

a) à graduação de Primeiro-Sargento, por ocasião da transferência de Cabo para a reserva remunerada, desde que a praça esteja, no mínimo, no comportamento bom e não esteja em nenhuma das situações tratadas nos incisos II a XI e XIII do art. 160;

b) à graduação de subtenente, por ocasião da transferência de Primeiro-Sargento para a reserva remunerada, desde que a praça esteja, no mínimo, no comportamento bom e não esteja em nenhuma das situações tratadas nos incisos II a XI e XIII do art. 160.” (NR).

Art. 29. A Lei n.º 13.729, de 11 de janeiro de 2006, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 148-A:

Art. 148-A. As promoções por antigüidade e merecimento serão efetuadas para preenchimento de vagas e obedecerão às seguintes proporções em relação ao número de vagas, obedecendo-se ao calendário de promoções semestrais constante de Decreto do Chefe do Poder Executivo:

I - de Soldado para Cabo: 1 (uma) vaga por antigüidade e 1 (uma) por merecimento, exigida prévia aprovação em Curso de Habilitação a Cabo - CHC;

II - de Cabo para Primeiro-Sargento: 1(uma) vaga por antigüidade e 2 (duas) por merecimento e nessa ordem, exigida prévia aprovação em Curso de Habilitação a Sargento - CHS;

III - de Primeiro-Sargento para Subtenente: exclusivamente pelo critério de merecimento, exigida prévia aprovação em Curso de Habilitação a Subtenente.

§ 1º A distribuição das vagas pelos critérios de antigüidade e merecimento, em decorrência da aplicação das proporções estabelecidas neste artigo, será feita de forma contínua, em seqüência às promoções realizadas, inclusive observando-se as promoções efetivadas em data anterior.

§ 2º Observado o disposto no art. 140, a praça agregada que venha a ser promovida não preenche vaga de promoção, devendo esta vaga ser preenchida por praça que venha imediatamente abaixo no Quadro de Acesso pelo mesmo critério do agregado promovido.

§ 3º Não concorrerá à promoção o militar estadual que realizar os cursos mencionados nos incisos do caput deste artigo em corporação militar diversa da de origem.” (NR).

Art. 30. O inciso III do art.149 da Lei n.º 13.729, de 11 de janeiro de 2006, fica acrescido das seguintes alíneas “de “ e :

“Art. 149. ...

III - ...

d) de soldado a Cabo: mínimo de 7 (sete) anos;

e) de Cabo a Primeiro-Sargento: mínimo de 6 (seis) anos;

...” (NR).

Art. 31. O inciso I do art. 198 da Lei n.º 13.729, de 11 de janeiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 198. ...

I - sem indenização aos cofres públicos, quando contar com mais de 5 (cinco) anos de oficialato no QOPM ou no QOBM da respectiva Corporação Militar Estadual, ou 3 (três) anos, quando se tratar de Oficiais do QOSPM, QOCplPM, QOCPM e QOCBM, ressalvado o disposto no § 1º deste artigo;

...” (NR).

Art. 32. O art. 215 da Lei n.º 13.729, de 11 de janeiro de 2006, fica acrescido dos seguintes §§ 2.º, 3.º, 4.º e 5º, enumerando-se como § 1.º o atual parágrafo único, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 215. ...

§ 2º O militar estadual poderá fazer parte de associações, sem qualquer natureza sindical ou político-partidária, desde que não haja prejuízo para o exercício do respectivo cargo ou função militar que ocupe na ativa.

§ 3º O militar estadual da ativa quando investido em cargo ou função singular de dirigente máximo de associação que congregue o maior número de oficiais, de subtenentes e sargentos ou de cabos e soldados, distintamente considerados e pré-definidos por eleições internas, poderá ficar dispensado de suas funções para dedicar-se à direção da entidade.

§ 4º A garantia prevista no parágrafo anterior, além do cargo singular de dirigente máximo, alcança um representante por cada 2.000 (dois mil) militares estaduais que congregue, não podendo ultrapassar a 3 (três) membros, além do dirigente máximo.

§ 5º O disposto nos § § 3º e 4º em nenhuma hipótese se aplica à entidade cuja direção máxima seja exercida por órgão colegiado.” (NR).

Art. 33. Ficam alterados os anexos II e III da Lei n.º 13.729, de 11 de janeiro de 2006, que passam a vigorar na conformidade dos anexos desta Lei.

Art. 34. O Oficial da Polícia Militar do Ceará ou do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará que, na data de vigência da Lei n.º 13.729, de 11 de janeiro de 2006, tiver preenchido todas as condições de interstício, curso e serviço arregimentado para o ingresso em Quadro de Acesso, conforme previsto na Lei n.° 10.273, de 22 de junho de 1979, e no Decreto n.° 13.503, de 26 de outubro de 1979, permanecerá em Quadro, não podendo ser excluído, independente de limite quantitativo, salvo nas condições estabelecidas nos arts. 105, 106, 107 e 108 da Lei n.º 13.729, de 11 de janeiro de 2006.

Art. 35. Ao militar estadual que, até a publicação da Lei n.º 13.729, de 11 de janeiro de 2006, tenha completo 1/3 (um terço) do interstício no posto ou graduação exigido nos Decretos nºs 13.503, de 26 de outubro de 1979, e 26.472, de 20 de dezembro de 2001, fica assegurado o direito de completar o tempo exigido, com base na legislação até então vigente, para que oportunamente possa concorrer ao posto ou graduação subseqüente.

Art. 36. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 37. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 4 de maio de 2006.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo


ANEXO II da Lei n. 13.729, de 11 de janeiro de 2006, com a redação dada pelo art. 33 da Lei n.º ________, de____de __________ de 2006.

FICHA DE PROMOÇÃO

OFICIAL MILITAR ESTADUAL

PROMOÇÃO DE :___/___/____   ENCERRAMENTO ALTERAÇÕES: ___/____/___ PERMANÊNCIA NA OPM/OBM(MESES): ________

NOME: _____________________________________________________     POSTO: ___________                 MF.:___________________

OPM/OBM: ______________________   PROMOÇÃO AO POSTO ATUAL: ____/____/____             DATA DE INCLUSÃO: ___/___/____

 

REF.

FATORES E DADOS

PONTOS

REFERÊNCIA

PONTOS

OBTIDOS

I – PONTOS POSITIVOS

 
1 TEMPO DE EFETIVO SERVIÇO Em Função MIlitar ou de Natureza ou Interesse Militar VARIÁVEL
2 Atividade operacional institucional no atual posto VARIÁVEL
3 No Posto Atual VARIÁVEL
4

CURSOS

CFO, CHO ou ESTÁGIO DE INSTRUÇÃO E ADAPTAÇÃO 300/400
5 CAO ou equivalente/ CSC ou equivalente 500/600
6 CSPM ou equivalente / CSBM ou equivalente 700/800
7 Especialização latu sensu 200
8 Mestrado 300
9 Doutorado 400
10

MEDALHAS

E

CONDECORAÇÕES

Medalha da Abolição 300
11 Medalha Senador Alencar 300
12 Mérito Policial Militar ou Mérito Bombeiro Militar 200
13 Medalha Dom Pedro II no Grau Grão-Cruz 200
14 Medalha Capacete Bombeiro Militar 200
15 Medalha por Bravura (Tiradentes) 200
16 Medalha José Moreira da Rocha (Casa Militar) 150
17 Medalha José Martiniano de Alencar 150
18 Medalha Dom Pedro II no Grau de Comendador 150
19 Medalha Desembargador José Moreira da Rocha (BM) 150
20 Medalha de Bravura Herói João Nogueira Jucá 200
21 Medalha do Mérito Funcional 120
22 Medalha Mérito Intelectual – 1º Lugar 120
23 Medalha Dom Pedro II no Grau de Cavaleiro 120
24 Medalha Dom Pedro II no Grau de Grande Oficial 100
25 Medalha Mérito Desportivo 100
26 Medalha Tempo de Serviço – 30/20/10 anos 100/70/50
27 Machadinha Simbólica 80
28 Barreta de Comando PM 80
29 Barreta de Comando BM 80
30 Barreta Disciplinar 40/30
31 Barreta de Ensino e Instrução 60
32 Barreta de Ensino 60
33 Barreta Bombeiro Militar 10
34 CONTRIBUIÇÃO DE CARÁTER TÉCNICO-PROFISSIONAL 100
35 SOMA DOS PONTOS POSITIVOS

II – PONTOS NEGATIVOS

 
36

PUNIÇÕES DISCIPLINARES

REPREENSÃO -200
37 PERMANÊNCIA DISCIPLINAR -400
38 CUSTÓDIA DISCIPLINAR -800
39 FALTA DE APROVEITAMENTO EM CURSO PATROCINADO PELA CORPORAÇÃO VARIÁVEL
40

CONDENAÇÕES CRIMINAIS

Pena alternativa ou condenação por crime ou contravenção penal com pena máxima prevista até 2 (dois) anos de detenção -1.000
41 Crime com pena máxima prevista superior a 2 (dois)   anos de detenção -2.000
42 Crime com pena de reclusão (não hediondo) -5.000
43 Crime hediondo -10.000
44 SOMA DOS PONTOS NEGATIVOS  
45 TOTAL DOS PONTOS = (35) – (44)  
46 GRAU DE CONCEITO NO POSTO  
47 JULGAMENTO DA CPO  
48 TOTAL DE PONTOS NO QAM = {(45) + (46) + (47)} ¸ 3  
               

CONTINUAÇÃO DO ANEXO II da Lei n.º 13.729, de 11 de janeiro de 2006, com a redação dada pelo art. 33 da Lei n.º ________, de____de __________ de 2006.

NORMAS PARA O PREENCHIMENTO DA FICHA DE PROMOÇÃO DO OFICIAL:

I - receberão valores numéricos positivos:

a) tempo de efetivo serviço;

b) cursos;

c) medalhas e condecorações;

d) contribuições técnico-profissionais.

II - receberão valores numéricos negativos:

a) punições disciplinares;

b) condenações por delito militar ou comum;

c) falta de aproveitamento em curso patrocinado pela corporação.

III - no tempo de efetivo serviço serão considerados:

a) em função militar ou considerada de natureza ou interesse militar, desde a data de nomeação ao primeiro posto na Corporação até a data de encerramento das alterações, contando-se 100 (cem) pontos por semestre ou fração superior a 90 (noventa) dias;

b) em função militar ou considerada natureza ou interesse militar, no posto atual, cuja missão básica seja exclusivamente voltada ao exercício da atividade operacional institucional, contando-se 10 (dez) pontos por semestre ou fração superior a 90 (noventa) dias;

c) no posto atual, desde a data da última promoção até a data de encerramento das alterações, contando-se 200 (duzentos) pontos por semestre ou fração superior a 90 (noventa) dias.

IV - o aproveitamento em cursos militares dará direito a serem contados os seguintes valores numéricos:

a) curso de Formação de Oficiais, Curso de Habilitação de Oficiais ou Estágio de Instrução e Adaptação – 400 (quatrocentos) pontos, quando for atingida a média igual ou superior a 8 (oito), e 300(trezentos) quando a média for inferior a 8(oito);

b) curso de Aperfeiçoamento de Oficiais; Curso Estudo Estratégicos; ou outro equivalente – 600 (seiscentos) pontos quando for atingida a média igual ou superior a 8 (oito), e 500(quinhentos) quando a média for inferior a 8(oito);

c) curso Superior de Polícia; Curso Superior de Bombeiro; ou outro equivalente – 800 (oitocentos) pontos quando for atingida a média igual ou superior a 8 (oito), e 700(setecentos) quando a média for inferior a 8 (oito).

V - cursos:

a) de especialização latu sensu- 200 (duzentos) pontos;

b)de mestrado - 500 (quinhentos) pontos;

c) de doutorado - 600 (seiscentos) pontos.

VI - para fins do que dispõe o item V desta norma:

a) os pontos acumulados valerão, tão somente, para a promoção imediata;

VII - as medalhas e condecorações receberão os seguintes valores numéricos:

a) na Polícia Militar:

1. Medalha da Abolição – 300 (trezentos) pontos;

2. Medalha Senador Alencar – 300 (trezentos) pontos;

3. Medalha Mérito Policial Militar - 200 (duzentos) pontos;

4. Medalha por Bravura (Tiradentes) -200 (duzentos) pontos;

5. Medalha Capacete Bombeiro Militar - 200 (duzentos) pontos;

6. Medalha José Martiniano de Alencar - 150 (cento e cinqüenta) pontos;

7. Medalha José Moreira da Rocha (Casa Militar)– 150 (cento e cinqüenta) pontos;

8. Medalha Desembargador José Moreira da Rocha (Bombeiro Militar) – 150 (cento e cinqüenta) pontos;

9. Medalha do Mérito Funcional – 120 (cento e vinte) pontos;

10. Medalha Mérito Intelectual (MMI) - 1º Lugar - 120 (cento e vinte) pontos;

11. Medalha de Tempo de Serviço - 30, 20 e 10 anos, respectivamente, 100 (cem), 70 (setenta) e 50 (cinqüenta) pontos, contando-se somente, a de maior valor;

12. Machadinha Simbólica BM - 80 (oitenta) pontos;

13. Barreta de Comando PM – 80 (oitenta) pontos;

14. Barreta de Ensino e Instrução – 60 (sessenta) pontos;

15. Barreta Disciplinar – 8(oito) e 4 (quatro) anos, respectivamente, 40 (quarenta) e 30 (trinta) pontos, contando-se, somente, a de maior valor.

b) no Corpo de Bombeiros Militar:

1. Medalha da Abolição – 300 (trezentos) pontos;

2. Medalha Senador Alencar – 300 (trezentos) pontos;

3. Medalha Mérito Bombeiro Militar – 200 (duzentos) pontos;

4. Medalha Dom Pedro II no Grau Grão-Cruz – 200 (duzentos) pontos;

5. Medalha Capacete Bombeiro Militar – 200 (duzentos) pontos;

6. Medalha José Moreira da Rocha – 150 (cento e cinqüenta) pontos;

7. Medalha Dom Pedro II no Grau de Comendador – 150 (cento e cinqüenta) pontos;

8. Medalha Desembargador José Moreira da Rocha – 150 (cento e cinqüenta) pontos;

9. Medalha Dom Pedro II no Grau de Cavaleiro – 120 (cento e vinte) pontos;

10. Medalha de bravura Herói João Nogueira Jucá - 200 (duzentos) pontos;

11.Medalha Mérito Intelectual (1º lugar)- 120 (cento e vinte) pontos;

12. Medalha do Mérito Funcional – 120 (cento e vinte) pontos;

13.Machadinha Simbólica - 80 (oitenta) pontos;

14.Medalha Dom Pedro II no Grau de Grande Oficial – 100 (cem) pontos;

15. Medalha Mérito Desportivo-100 (cem) pontos;

16. Medalha de Tempo de Serviço - 30, 20 e 10 anos, respectivamente, 100 (cem), 70 (setenta) e 50 (cinqüenta) pontos, contando-se somente, a de maior valor;

17. Barreta de Comando BM - 80 (oitenta) pontos;

18. Barreta de Ensino – 60 (sessenta) pontos;

19. Barreta Bombeiro Padrão – 10 (dez) pontos.

VIII - nas contribuições de caráter técnico-profissional serão conferidos 100 (cem) pontos para cada trabalho original, no máximo de um por ano, desde que aprovado pelo órgão ou comissão avaliador designado pelo Comandante-Geral.

IX - os valores numéricos negativos serão atribuídos da seguinte maneira:

a) punições disciplinares:

1) repreensão – menos 200 (duzentos) pontos;

2) permanência disciplinar – menos 400 (quatrocentos) pontos;

3) custódia disciplinar – menos 800 (oitocentos) pontos.

b) falta de aproveitamento, em curso, previsto nos itens IV e V desta norma, patrocinado pela Corporação, por causa de reprovação ou desistência sem motivo relevante, analisado pela CPO, com aferição dos seguintes valores numéricos, cumulativos:

a) curso de Aperfeiçoamento de Oficiais; Curso Estudo Estratégicos; ou outro equivalente – menos 600 (seiscentos) pontos;

b) curso Superior de Polícia; Curso Superior de Bombeiro; ou outro equivalente – menos 800 (oitocentos) pontos.

c) mestrado - menos 500 (quinhentos) pontos;

d) doutorados – menos 600 (seiscentos) pontos;

e) outros cursos – menos 300 (trezentos) pontos.

c) condenação por crime ou contravenção:

1) enquadramento em transação penal, pena alternativa ou condenação por crime ou contravenção com pena máxima prevista de até 2 (dois) anos de detenção - menos 1.000 (mil) pontos;

2) condenação por crime com pena máxima prevista superior a 2 (dois) anos de detenção - menos 2.000 ( dois mil) pontos;

3) condenação por crime não considerado hediondo, cuja pena prevista seja de reclusão - menos 5.000(cinco mil) pontos;

4) condenação por crime considerado hediondo - menos 10.000 (dez mil) pontos.

X - para aplicação do disposto na alínea “a” do item IX desta norma, respeitados as normas estabelecidas no Código Disciplinar da Corporação, para a promoção ao posto imediato, serão consideradas todas as punições disciplinares sofridas ao longo da carreira de oficial.

XI - para os fins do que dispõe a alínea “c” do item IX desta norma, somente deixam de ser atribuídos os valores numéricos negativos quando o oficial tiver restabelecido sua reabilitação legal para fins penais.

XII – o total de pontos no QAM será a média aritmética da diferença da soma dos pontos negativos e positivos da Ficha de Promoção, do grau de conceito no posto e do grau de julgamento atribuído pela CPO, devendo o resultado considerar somente os valores inteiros.

.


ANEXO III da Lei n. 13.729, de 11 de janeiro de 2006, com a redação dada pelo art. 33 da Lei n.º___________, de ____ de ___________ de 2006.

FICHA DE PROMOÇÃO

PRAÇA MILITAR ESTADUAL

PROMOÇÃO DE :___/___/____   ENCERRAMENTO ALTERAÇÕES: ___/____/___ PERMANÊNCIA NA OPM/OBM(MESES): ________

NOME: _____________________________________________________ GRADUAÇÃO: ___________                 MAT.:______________

OPM/OBM: ______________________ PROMOÇÃO À GUADUAÇÃO ATUAL: ____/____/____       DATA DE INCLUSÃO: ___/___/____

REF.

FATORES E DADOS

PONTOS

REFERÊNCIA

PONTOS

OBTIDOS

I – PONTOS POSITIVOS

1 TEMPO DE EFETIVO SERVIÇO Em Função Militar ou de Natureza ou Interesse Militar VARIÁVEL
2 Atividade operacional institucional na atual graduação VARIÁVEL
3 Na Graduação Atual VARIÁVEL
4

CURSOS

CFSd 10/20
5 CHC 30/40
6 CHS 40/60
7 CHST 70/80
8 Bacharelado ou licenciatura plena 30
9 Especialização latu sensu 40
10 Mestrado 50
11 Doutorado 60
12 Medalha da Abolição 30
13 Medalha Senador Alencar 30
14 Medalha do Mérito Policial Militar ou Mérito Bombeiro Militar 20
15 Medalha Capacete Bombeiro Militar 20
16 Medalha por Bravura (Tiradentes) 15
17 Medalha José Moreira da Rocha – Casa Militar 15
18 Medalha Desembargador José Moreira da Rocha- BM 15
19 Medalha de Bravura Herói João Nogueira Jucá 20
20 Medalha Mérito Intelectual – 1º Lugar 15
21 Medalha do Mérito Funcional 12
22 Medalha José Martiniano de Alencar 12
23 Medalha Machadinha Simbólica 8
24 Medalha Mérito Desportivo 8
25 Medalha Tempo de Serviço – 30/20/10 anos 10/7/5
26 Barreta Disciplinar 4/3
27 Barreta de Ensino e Instrução 5
28 Barreta de Ensino 5
29 Barreta Bombeiro Padrão 5
30 CONTRIBUIÇÃO DE CARÁTER TÉCNICO-PROFISSIONAL              10
31 SOMA DOS PONTOS POSITIVOS

II – PONTOS NEGATIVOS

32

PUNIÇÕES DISCIPLINARES

REPREENSÃO -20
33 PERMANÊNCIA DISCIPLINAR -40
34 CUSTÓDIA DISCIPLINAR -80
35 FALTA DE APROVEITAMENTO EM CURSO PATROCINADO PELA CORPORAÇÃO VARIÁVEL
36

CONDENAÇÕES CRIMINAIS

Pena alternativa, contravenção ou crime com pena máxima prevista até um ano de detenção -100
37 Crime com pena máxima prevista superior a 2 (dois) anos de detenção -200
38 Crime com pena de reclusão (não hediondo) -500
39 Crime hediondo -1000
40 SOMA DOS PONTOS NEGATIVOS
41 TOTAL DOS PONTOS = (31) – (40)              
           

Data e resultado da Inspeção de Saúde: _______/________/_________   -   _______________________________

Outras observações:

Fortaleza, ____ de ________________ de_______.

________________________________________

Secretário da CPP

CONTINUAÇÃO DO ANEXO III da Lei n. 13.729, de 11 de janeiro de 2006, com a redação dada pelo art. 33 da Lei n.___________, de ____ de ___________ de 2006.

NORMAS PARA O PREENCHIMENTO DA FICHA DE PROMOÇÃO DA PRAÇA MILITAR ESTADUAL:

I - receberão valores numéricos positivos:

a) tempo de efetivo serviço;

b) cursos policiais militares ou bombeiros militares;

d) medalhas e condecorações;

f) comportamento disciplinar;

g) contribuições técnico-profissionais.

II - receberão valores numéricos negativos:

a) punições disciplinares;

b) condenações por delito militar ou comum;

c) falta de aproveitamento em curso patrocinado pela corporação.

III - no tempo de efetivo serviço serão considerados:

a) em função militar ou considerada de natureza ou interesse militar, desde a data de ingresso na Corporação até a data de encerramento das alterações, contando-se 1 (um) ponto por semestre ou fração superior a noventa dias;

b) em função militar ou considerada natureza ou interesse militar, cuja missão básica seja exclusivamente voltada ao exercício da atividade operacional institucional, inclusive de guarda em estabelecimento penal ou prisional, de guarda do quartel em instalações militares, em operação externa em serviço de inteligência da estrutura da Secretaria de Estado responsável pela Segurança Pública e em segurança pessoal regulada pelo Governador do Estado, contando-se 1 (um) ponto por semestre ou fração superior a noventa dias;

c) na graduação atual, desde a data da última promoção até a data de encerramento das alterações, contando-se 2 (dois) pontos por semestre ou fração superior a 90 (noventa) dias.

IV - o aproveitamento em cursos militares regulares dará direito a serem contados os seguintes valores numéricos:

a) curso de Formação de Soldados - 20 (vinte) pontos, quando for atingida a média igual ou superior a 8 (oito), e 10(dez) quando a média for inferior a 8(oito);

b) curso de Habilitação de Cabos - 40 (quarenta) pontos, quando for atingida a média igual ou superior a 8 (oito), e 30(trinta) quando a média for inferior a 8 (oito);

c) curso de Habilitação de Sargentos - 60 (sessenta) pontos, quando for atingida a média igual ou superior a 8 (oito), e 50(cinqüenta) quando a média for inferior a 8 (oito);

d) curso de Habilitação de Subtenentes - 80 (oitenta) pontos, quando for atingida a média igual ou superior a 8 (oito), e 70 (setenta) quando a média for inferior a 8(oito);

V - cursos:

a) de bacharelado ou licenciatura plena- 30 (trinta) pontos;

b) de especialização latu sensu - 40 (quarenta) pontos;

c) de mestrado - 50 (cinqüenta) pontos;

d) de doutorado - 60 (sessenta) pontos.

VI - para fins do que dispõe o item V desta norma:

a) os pontos acumulados valerão, tão somente, para a promoção imediata;

VII - as medalhas e condecorações receberão os seguintes valores numéricos:

a) na Polícia Militar e Bombeiro Militar:

1) Medalha da Abolição – 30 (trinta) pontos;

2) Medalha Senador Alencar – 30 (trinta) pontos;

3) Medalha do Mérito Policial Militar ou Bombeiro Militar -20 (vinte) pontos;

4) Medalha Capacete Bombeiro Militar – 20 (vinte) pontos;

5) Medalha do Mérito Funcional – 12 (doze) pontos;

6) Medalha por Bravura-Tiradentes ou Medalha João Nogueira Jucá - 15 (quinze) pontos;

7) Medalha José Martiniano de Alencar - 12 (doze) pontos;

8) Medalha José Moreira da Rocha – 15 (quinze) pontos;

9) Medalha Desembargador José Moreira da Rocha – 15 (quinze) pontos;

10) Medalha Mérito Intelectual (MMI) - 1º Lugar - 15 (quinze) pontos;

11) Medalha de Tempo de Serviço – 30 (trinta), 20 (vinte) e 10 (dez) anos, respectivamente, 10 (dez), 7 (sete) e 5 (cinco) pontos,   contando-se somente, a de maior valor;

12) Medalha do Mérito Desportivo – 8 (oito) pontos;

13) Machadinha Simbólica BM- 8 (oito) pontos;

14) Barreta Disciplinar - oito e quatro anos, respectivamente, 04 (quatro) e 03 (três) pontos, contando-se, somente, a de maior valor;

15) Barreta de Ensino e Instrução – 5 (cinco) pontos;

16) Barreta de Ensino – 5 (cinco) pontos;

17) Barreta Bombeiro Padrão, conferida pelo Comandante-Geral - 5 (cinco) pontos.

VIII - serão destacados com atribuições de pontos, somente valendo para a promoção imediata, os elogios caracterizados pela ação meritória, de caráter excepcional, com risco da própria vida, descrita em elogio individual, e assim julgada pela Comissão de Promoção de Praças - 15 (quinze) pontos.

IX - no conceito moral e profissional serão considerados e atribuídos os seguintes valores:

a) no Comportamento Excelente – 100 (cem) pontos;

b) no Comportamento Ótimo – 50 (cinqüenta) pontos;

c) no Comportamento Bom - 30 (trinta) pontos.

X - nas contribuições de caráter técnico-profissional serão conferidos – 10 (dez) pontos para cada trabalho original, desde que aprovado pelo órgão ou comissão designada pelo Comandante-Geral.

XI - os valores numéricos negativos serão atribuídos da seguinte maneira:

a) punições disciplinares:

1) repreensão - menos 20 (vinte) pontos;

2) permanência disciplinar - menos 40 (quarenta) pontos;

3) custódia disciplinar - menos 80 (oitenta) pontos.

b) falta de aproveitamento, em cursos, previstos no item V desta norma, patrocinado pela Corporação, por causa de reprovação ou desistência sem motivo relevante, analisado pela CPP, com aferição dos seguintes valores numéricos, cumulativos:

a) bacharelado ou licenciatura plena - menos 30 (trinta) pontos;

b) especialização latu sensu – menos 40 (quarenta) pontos;

c) mestrado – menos 50 (cinqüenta) pontos;

d) doutorado - menos 60 (sessenta) pontos;

e) outros cursos- menos 20 (vinte) pontos.

c) condenação por crime ou contravenção:

1) enquadramento em transação penal, pena alternativa ou condenação por crime ou contravenção com pena máxima prevista de até 2 (dois) anos de detenção - menos 100 (cem) pontos;

2) condenação por crime com pena máxima prevista superior a 2 (dois) anos de detenção - menos 200 (duzentos) pontos;

3) condenação por crime não considerado hediondo, cuja pena prevista seja de reclusão - menos 500 (quinhentos) pontos;

4) condenação por crime considerado hediondo - menos 1.000 (mil) pontos.

XII - para aplicação do disposto na alínea “a” do item XI desta norma, respeitados as normas estabelecidas no Código Disciplinar da Corporação, para a promoção à graduação imediata, serão consideradas todas as punições disciplinares sofridas na carreira de graduado.

XIII - para os fins do que dispõe a alínea “c” do item XI desta norma, somente deixam de ser atribuídos os valores numéricos negativos quando a praça tiver restabelecido sua reabilitação legal para fins penais.

XIV - o total de pontos da ficha de promoção será obtido subtraindo-se a soma dos pontos negativos da soma dos pontos positivos, constituindo-se o conceito final da praça.

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