Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Trabalho, Adm e Serviço Publico LEI N.º 13.767, DE 28.04.06 (D.O. DE 28.04.06)( Revogado pela Lei n.º 15.797, de 25.05.15)
LEI N.º 13.767, DE 28.04.06 (D.O. DE 28.04.06)
( Mens. nº 6.830 e 6.840/06 – Executivo)
( Revogado pela Lei n.º 15.797, de 25.05.15)
Modifica o efetivo da Polícia Militar do Ceará e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O efetivo da Polícia Militar do Ceará, fixado pela Lei n.º 11.035, de 23 de maio de 1985, e modificado pelas Leis n.º 11.078, de 21 de agosto de 1985, n.º 11.178, de 2 de maio de 1986, n.º 12.983, de 29 de dezembro de 1999, n.º 13.035, de 30 de junho de 2000, e n.º 13.709, de 13 de dezembro de 2005, é modificado, ficando o Poder Executivo autorizado a elevá-lo para até 17.551 (dezessete mil e quinhentos e cinqüenta e um) policiais-militares, distribuídos nos postos e graduações, conforme o disposto nos anexos I, II e III desta Lei.
Art. 2º O efetivo de Praças Especiais é variável, observados os seguintes limites:
I - no caso de cadetes, o teto é o número de vagas existentes para o posto de Primeiro-Tenente QOPM;
II - no caso de alunos-soldado, o teto é o número de vagas existentes para a graduação de soldados-prontos.
Art. 3º Os Quadros de Organização e Distribuição funcionais da Polícia Militar do Ceará, com base no efetivo fixado nesta Lei, deverão ser apresentados pelo Comandante-Geral, no prazo de 3 (três) meses a contar da publicação desta Lei, para análise do Secretário de Segurança Pública e Defesa Social, com posterior apreciação e aprovação por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária da Polícia Militar do Ceará, que será suplementada, caso necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial as constantes da Lei n.º 13.709, de 13 de dezembro de 2005.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 abril de 2006.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
ANEXO I DA LEI Nº _______, DE ____________DE ____________DE 2011. (Nova redação dada pela Lei n.º 14.931, de 01.06.11)
QUADRO DE OFICIAIS
POSTOS E QUADROS |
CÍRCULO DE OFICIAIS SUPERIORES |
CÍRCULO DE OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS | CÍRCULO DE OFICIAIS SUBALTERNOS |
SOMA
|
|||
CORONEL | TENENTE CORONEL | MAJOR | CAPITÃO | 1º TENENTE | |||
QOPM 1 | 20 | 59 | 151 | 218 | 505 | 953 | |
QOSPM 2 |
MÉDICO | 1 | 2 | 3 | 6 | 10 | 22 |
DENTISTA | 1 | 2 | 3 | 6 | 6 | 18 | |
FARMACÊUTICO | 1 | 1 | 1 | 2 | 3 | 8 | |
QOCPL 3 | - | 1 | 1 | 1 | 4 | 7 | |
QOA 4 | - | - | - | 40 | 100 | 140 | |
SOMA | 23 | 65 | 159 | 273 | 628 | 1.148 |
(1) Quadro de Oficiais Combatentes. (2) Quadro de Oficiais de Saúde. (3) Quadro de Oficiais Capelães. (4) Quadro de Oficiais de Administração.
ANEXO II DA LEI Nº _______, DE ____________DE ____________DE 2011. (Nova redação dada pela Lei n.º 14.931, de 01.06.11)
EFETIVOS-QUADROS
EFETIVOS | EFETIVO DA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ - SUBTOTAIS | PERCENTUAIS | |
OFICIAIS | QOPM | 953 | 83,01% |
QOS | 48 | 4,18% | |
QOCpl | 7 | 0,61% | |
QOA | 140 | 12,20% | |
SUBTOTAL 1 | 1.148 | 100,00% | |
PRAÇAS (QPPM) |
SUBTENENTES | 665 | 4,05% |
1º SARGENTOS | 1.505 | 9,18% | |
CABOS | 3.209 | 19,57% | |
SOLDADOS | 11.024 | 67,20% | |
SUBTOTAL 2 | 16.403 | 100,00% | |
EFETIVO GLOBAL | |||
OFICIAIS | 1.148 | 6,54% | |
PRAÇAS | 16.403 | 93,46% | |
TOTAL | 17.551 | 100,00% |