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Quarta, 05 Dezembro 2018 11:50

LEI N.º 16.676, DE 21.11.18 (D.O. 23.11.18)

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LEI N.º 16.676, DE 21.11.18 (D.O. 23.11.18)

ALTERA A LEI Nº 16.397, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2017.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada a Vara de Crimes contra a Ordem Tributária da Comarca de Fortaleza, com competência definida pela Lei nº 16.397, de 14 de novembro de 2017, sendo a sua instalação regulamentada em ato a ser editado pelo Tribunal de Justiça.

Art. 2º A Seção IV, do Capítulo IV, do Título III, do Livro I, da Lei nº 16.397, de 14 de novembro de 2017, passa a vigorar acrescida da seguinte Subseção VII:

“Subseção VII

Do Juiz de Direito da Vara de Crimes contra a Ordem Tributária

Art. 63-A. Ao Juiz de Direito da Vara de Crimes contra a Ordem Tributária compete, em caráter exclusivo e privativo, processar e julgar as ações penais e demais incidentes quanto aos crimes contra a ordem tributária.” (NR)

Art. 3º O art. 50 da Lei nº 16.397, de 14 de novembro de 2017, fica acrescido do seguinte inciso XXIV:

“ Art. 50 …

...

XXIV - 1 (uma) Vara de Crimes contra a Ordem Tributária.” (NR)

Art. 4º O inciso XIV e a alínea “k”, do inciso XXII, do art. 50 da Lei nº 16.397, de 14 de novembro de 2017, passam a vigorar com as seguintes redações:

“ Art. 50 …

XIV - 6 (seis) Varas de Execução Fiscal;

...

XXII …

...

k) 1 (um) Juizado Auxiliar das Varas de Execuções Fiscais e da Vara de Crimes contra a Ordem Tributária”. (NR)

Art. 5º A Subseção I, da Seção V, do Capítulo IV, do Título III, do Livro I, da Lei nº 16.397, de 14 de novembro de 2017, passa a vigorar acrescida das seguintes alterações:

“Subseção I

Dos Juízes de Direito das Varas de Execução Fiscal

Art. 64. Aos Juízes de Direito das Varas de Execução Fiscal compete, por distribuição, processar e julgar:

Parágrafo único. Os atos e diligências dos Juízes de Direito das Varas de Execução Fiscal poderão ser praticados em qualquer comarca do interior do Estado, pelos juízes locais ou seus auxiliares, mediante a exibição de ofício ou mandado em forma regular.”. (NR)

Art. 6º Para o fim de assegurar o cumprimento do art. 1º desta Lei, ficam criados os seguintes cargos:

I - 1 (um) cargo de Supervisor de Unidade Judiciária de Entrância Final, simbologia DAJ-3;

II - 1 (um) cargo de Assistente de Unidade Judiciária de Entrância Final, simbologia DAE-4.

Art. 7º Fica transformado o cargo de Juiz de Direito do 1º Juizado Auxiliar das Varas das Execuções Fiscais e Crimes contra a Ordem Tributária da Comarca de Fortaleza em Juiz de Direito da Vara de Crimes contra a Ordem Tributária da Comarca de Fortaleza.

Art. 8º O parágrafo único do art. 20 da Lei nº 16.397, de 14 de novembro de 2017, fica renumerado como § 1º, acrescentando-se os §§ 2º e 3º, com a seguinte redação:

“Art. 20. …

...

§ 2º Por ocasião do pedido de promoção, o juízes de unidades judiciárias que foram elevadas poderão requerer que esta se efetive nas unidades de que eram titulares, cabendo ao Órgão Especial, na mesma sessão, deliberar sobre ambas as pretensões.

§ 3º Na hipótese de deferimento do pedido de manutenção do magistrado na mesma unidade, o Órgão Especial deliberará, também na mesma sessão, sobre o provimento da unidade que permanecer vaga, promovendo um dos candidatos remanescentes, observado o critério originalmente fixado, seja por antiguidade ou merecimento, procedendo, neste último caso, à recomposição da lista.” (NR)

Art. 9º O art. 89 da Lei nº 16.397, de 14 de novembro de 2017, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:

“Art. 89. ...

...

§3º Não serão objeto de deprecação os atos processuais que compreendam as jurisdições de Crato e Barbalha, os quais serão praticados, exclusivamente, na sede do Juizado”. (NR)

Art. 10. Fica revogado o inciso III do art. 64 da Lei Estadual nº 16.397, de 14 de novembro de 2017.

Art. 11. Ficam criados 2 (dois) cargos de Assistente de Unidade Judiciária de Entrância Final, simbologia DAE-4, com lotação na 17ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza – Vara Única Privativa de Audiências de Custódia, a serem indicados pelos juízes auxiliares privativos daquele Juízo, e nomeados por ato do Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 12.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de novembro de 2018.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: TRIBUNAL DE JUSTIÇA

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