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LEI COMPLEMENTAR N.º 177, DE 06.04.18 (D.O. 24.04.18)
ALTERA DISPOSITIVOS NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 06, DE 28 DE ABRIL DE 1997.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 10-A da Lei Complementar Estadual no 06, de 28 de abril de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 10-A. Compõem a carreira de Defensor Público os seguintes cargos:
I - 47 (quarenta e sete) cargos de Defensor Público de 2º Grau de Jurisdição;
II - 216 (duzentos e dezesseis) cargos de Defensor Público de Entrância Final;
III - 9 (nove) cargos de Defensor Público Auxiliar de Entrância Final;
IV - 94 (noventa e quatro) cargos de Defensor Público de Entrância Intermediária;
V - 10 (dez) cargos de Defensor Público Auxiliar de Entrância Intermediária;
VI - 81 (oitenta e um) cargos de Defensor Público de Entrância Inicial;
VII - 10 (dez) cargos de Defensor Público Auxiliar de Entrância Inicial.
Parágrafo único. Ao Defensor Público Auxiliar será devido igual subsídio do titular da respectiva entrância, não fazendo jus à percepção de diárias para atuação no âmbito da macrorregião à qual estiver vinculado.” (NR)
Art. 2o A organização dos cargos da carreira de Defensor Público passa a ser a constante do anexo único desta Lei, revogando-se as disposições em contrário.
Art. 3º As Defensorias Públicas de Crato passam a compor as Defensorias Públicas de Entrância Final.
Art. 4º Em decorrência da nova redação do art. 10-A da Lei Complementar Estadual nº 06, de 28 de abril de 1997, o Conselho Superior da Defensoria Pública deverá promover sessões extraordinárias com vista a redistribuir o quantitativo de membros por entrância, observando que:
I – as sessões de redistribuição serão precedidas de sessões de remoção, oferecidas aos atuais ocupantes da entrância;
II - em todos os casos, deverá ser respeitada e mantida a antiguidade;
III - nenhum Defensor Público participará de mais de uma sessão extraordinária;
IV - só poderão participar das sessões extraordinárias os Defensores Públicos;
V - o Defensor Público poderá se fazer representar por meio de procurador munido de instrumento específico para realizar os atos inerentes à sessão extraordinária que pretende participar.
§1º O Conselho Superior da Defensoria Pública, mediante proposta do Defensor Público Geral, aprovará, em até 45 (quarenta e cinco), dias a contar da publicação desta Lei, Resolução adequando a quantidade de cargos existentes ao anexo único desta Lei, ordenando-os administrativamente.
§2º A lotação das Defensorias de entrância final deve ocorrer no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta Lei, salvo as 7 (sete) do Crato que, dada a elevação de entrância, prevista no art. 3º, deve ocorrer, imediatamente após a publicação da Resolução de que trata o parágrafo anterior, com efeitos retroativos a 16 de janeiro de 2018.
Art. 5º A nova redação dada ao art. 10-A da Lei Complementar nº 06, de 28 de abril de 1997, entra em vigor na data da publicação desta Lei.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária da Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará.
Art. 7º Permanecem vigentes as demais disposições da Lei Complementar Estadual no 06, de 28 de abril de 1997, que não foram alteradas expressamente.
Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 6 de abril de 2018.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: DEFENSORIA PÚBLICA
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 2º DA LEI COMPLEMENTAR N.º 177, DE 06 DE ABRIL DE 2018.
Quantidade de Cargos | |||
Defensor Público Auxiliar de Entrância Inicial | 10 | ||
Defensor Público de Entrância Inicial | 81 | ||
Defensor Público Auxiliar de Entrância Intermediária | 10 | ||
Defensor Público de Entrância Intermediária | 94 | ||
Defensor Público Auxiliar de Entrância Final | 9 | ||
Defensor Público de Entrância Final | 216 | ||
Defensor Público de 2o Grau | 47 |