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LEI COMPLEMENTAR N.º 189, DE 26.12.18 (Republicado D.O. 15.01.19)
ALTERA DISPOSITIVOS DAS LEIS COMPLEMENTARES N° 58, DE 31 DE MARÇO DE 2006; Nº 70, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008; E Nº 134, DE 7 DE ABRIL DE 2014.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os incisos I e II do art. 2º da Lei Complementar n° 70, de 10 de novembro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° ...
I - adaptação, reforma, restauração, manutenção e ampliação de suas instalações, inclusive no que for pertinente à sua sede, outros prédios de seu acervo, bem como do centro administrativo em que possa estar localizada;
II - aquisição e manutenção de equipamentos e sistemas de informática;” (NR)
Art. 2º O inciso IX do art. 2º da Lei Complementar n° 70, de 10 de novembro de 2008 passa a vigorar com nova redação, renumerando-se o atual inciso IX para X, na forma seguinte:
“Art. 2º …
...
IX – aquisição de bens móveis úteis ao desempenho das atividades da Procuradoria-Geral do Estado;
X – despesas de custeio relacionadas às atividades do Fundo.” (NR)
Art. 3º A Subseção II, o art. 9º, art. 10, art.10 -A, o caput do art. 21-E, o inciso VII do art. 24-A, o §2º do art. 47 e o §1º do art. 92, todos da Lei Complementar n° 58, de 31 de março de 2006, passam a vigorar com nova redação, acrescendo-lhe também os arts. 10-B e 10 - C, nos seguintes termos:
Subseção II
Dos Procuradores Executivos
Art. 9º Os Procuradores Executivos são de livre nomeação pelo Governador do Estado dentre Procuradores do Estado com pelo menos 10 (dez) anos na respectiva carreira.
Parágrafo único. Nos casos de vacância do cargo, ausência, impedimento ou suspeição, o substituto será designado pelo Procurador-Geral do Estado dentre os demais Procuradores Executivos.
Art. 10. Compete ao Procurador Executivo de Consultoria e Contencioso Tributário:
I - coordenar as atividades da Procuradoria Fiscal e da Procuradoria da Dívida Ativa;
II - assessorar o Procurador-Geral do Estado em assuntos técnico-jurídicos referentes aos assuntos de ordem tributária;
III - assessorar o Procurador-Geral e emitir pareceres em matéria de relevante interesse, ainda que não delimitada a aspectos tributários, facultando-se a remessa dos processos respectivos diretamente ao Gabinete do Procurador-Geral para análise, mediante ato do Procurador-Geral do Estado;
IV - receber as citações dirigidas ao Estado e exercer outras atribuições que lhe sejam delegadas pelo Procurador-Geral do Estado;
V – atuar, por delegação do Procurador-Geral do Estado, no planejamento e na gestão interna da Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 10-A. Compete ao Procurador Executivo de Contencioso Geral e Administrativo:
I - coordenar as atividades da Procuradoria Judicial, da Procuradoria da Administração Indireta e de Políticas Públicas, da Procuradoria de Processo Administrativo-Disciplinar, da Procuradoria do Meio Ambiente e Patrimônio e da Procuradoria de Licitações, Contratos Administrativos e Controle Externo;
II - assessorar o Procurador-Geral do Estado em assuntos técnico-jurídicos não referentes aos assuntos de sua atribuição;
III - assessorar o Procurador-Geral do Estado e emitir pareceres em matéria de relevante interesse, facultando-se a remessa dos processos respectivos diretamente ao Gabinete do Procurador-Geral para análise, mediante ato do Procurador-Geral do Estado;
IV - receber as citações dirigidas ao Estado e exercer outras atribuições que lhe sejam delegadas pelo Procurador-Geral do Estado;
V – atuar, por delegação do Procurador-Geral do Estado, no planejamento e na gestão interna da Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 10 – B. Compete ao Procurador Executivo Assistente:
I - coordenar as atividades da Consultoria-Geral;
II - elaborar pareceres, minutas de atos, leis e decretos, bem como realizar estudos, pesquisas e outras atividades de interesse da Procuradoria-Geral do Estado, conforme designação do Procurador-Geral do Estado;
III - assessorar o Procurador-Geral do Estado em assuntos técnico-jurídicos referentes à sua esfera de atribuição;
IV - assessorar o Procurador-Geral do Estado e emitir pareceres em matéria de relevante interesse, facultando-se a remessa dos processos respectivos diretamente ao Gabinete do Procurador-Geral para análise, mediante ato do Procurador-Geral do Estado;
V - receber as citações dirigidas ao Estado e exercer outras atribuições que lhe sejam delegadas pelo Procurador-Geral do Estado;
VI – atuar, por delegação do Procurador-Geral do Estado, no planejamento e na gestão interna da Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 10 – C. Ato interno do Procurador-Geral do Estado poderá alterar a atribuição dos Procuradores Executivos de que trata esta Subseção no que diz respeito à distribuição dos órgãos de execução programática da Procuradoria-Geral cujas atividades compete a cada um coordenar, desde que conveniente ao interesse público e à otimização do desempenho institucional.
...
Art. 21-E. Os Procuradores do Estado que estiverem, por ato do Chefe do Poder Executivo, exercendo funções nos órgãos de Direção Superior ou de Gerência Superior da Procuradoria-Geral do Estado deverão, ao fim do período de exercício da respectiva função, retornar ao setor em que se encontravam lotados no período imediatamente anterior, salvo se houverem ocupado as funções referidas neste artigo por prazo pelo menos igual a 2 (dois) anos, hipótese na qual serão lotados em um dos órgãos de execução programática, a critério do Procurador-Geral do Estado, na forma determinada pelo art. 8º, inciso XIV, respeitados os limites fixados no art. 21-C.
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Art. 24-A. …
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VII - promover a cobrança judicial ou extrajudicial da dívida ativa do Estado, de qualquer natureza, tributária ou não;
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Art. 47 …
...
§2º O ato de remoção dos Procuradores em exercício na Capital Federal deverá ser motivado e obedecer ao disposto no art. 21-D desta Lei Complementar.”
...
Art. 92 …
§1º As licenças de que tratam os incisos I e II deste artigo, quando por tempo superior a 30 (trinta) dias, devem ser concedidas pelo órgão ou entidade competente, nos termos da legislação respectiva.” (NR)
Art. 4º O parágrafo único do art. 12 da Lei Complementar n° 58, de 31 de março de 2006, fica renumerado como §1º, acrescendo-se o §2º, na forma seguinte:
“Art. 12 …
§1º. As pretensões recursais dirigidas ao Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado deverão ser protocoladas em até 10 (dez) dias da ciência do ato recorrido.
§2º. O Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado atuará como Comitê Gestor do Fundo Estadual de Fortalecimento ao Controle Administrativo de que cuida a Lei nº 16.192, de 28 de dezembro de 2016.” (NR)
Art. 5º O §2º do art. 44 da Lei Complementar n°134, de 7 de abril de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 44 ...
...
§ 2° Os honorários de que trata este artigo serão depositados em conta específica para tal finalidade, mantida pela Associação dos Procuradores do Estado do Ceará-APECE, onde permanecerão até a ocasião do rateio na forma definida no caput deste artigo.” (NR)
Art. 6º O inciso XXIII do art. 8º da Lei Complementar n° 58, de 31 de março de 2006, passa a vigorar com nova redação, renumerando-se o atual inciso XXIII para XXIV, na forma seguinte:
“Art. 8º …
...
XXIII – designar preposto para comparecimento nas audiências de reclamações trabalhistas em que o Estado do Ceará seja parte ou terceiro interessado, o qual, na eventual ausência do Procurador do Estado, prestará as informações sobre os fatos objeto da reclamação.
XXIV – exercer outras atribuições inerentes às funções de seu cargo.” (NR)
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. 95 e o inciso I do art. 24 da Lei Complementar n° 58, de 31 de março de 2006.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de dezembro de 2018.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO