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LEI COMPLEMENTAR N.º 190, DE 26.12.18 (D.O. 02.01.19)
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 98, DE 13 DE JUNHO DE 2011, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterada a Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011, nos seguintes dispositivos:
“Art. 5º …
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XVI - editar e praticar os atos normativos inerentes às suas atribuições, bem como exercer outras atribuições correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas, ou as delegadas pelo Governador do Estado, além das atribuições previstas em legislação específica dos Secretários de Estado;
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Art. 6º Fica criado o Cargo de Secretário Executivo da Controladoria-Geral de Disciplina, de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, escolhido dentre Bacharéis em Direito, de reputação ilibada, sendo o substituto do Controlador-Geral de Disciplina em suas ausências e impedimentos, com atribuições previstas em legislação específica dos Secretários Executivos das áreas programáticas.
Art. 7º Fica criado o Cargo de Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna da Controladoria-Geral de Disciplina, de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado.
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Art. 9º O Controlador-Geral de Disciplina, atendendo solicitação do Secretário Executivo da Controladoria-Geral de Disciplina e/ou dos Coordenadores de Disciplina, poderá, em caráter especial, designar integrantes das Comissões Permanentes Civis ou Militares, para comporem Comissão de Processos Administrativos, Conselhos de Disciplina e/ou Justificação.
…
Art. 18. …
…
§ 1º O afastamento de que trata o caput deste artigo é ato discricionário, atendendo à sugestão fundamentada do Secretário da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social e do Secretário da Secretaria da Administração Penitenciária, do Secretário Executivo da Controladoria-Geral de Disciplina, dos Coordenadores de Disciplina Militar e Civil e dos Presidentes de Comissão.” (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 31 da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de dezembro de 2018.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO