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LEI N.º 16.684, DE 07.12.18 (D.O. 07.12.18)
AUTORIZA O ESTADO DO CEARÁ A UTILIZAR OS RECURSOS PROVENIENTES DOS TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA FEDERAL, MONETIZADOS E DEPOSITADOS NO BANCO BRADESCO S/A, AGENTE FINANCEIRO SUCESSOR DO EXTINTO BANCO DO ESTADO DO CEARÁ - BEC, NO MONTANTE QUE INDICA, DESTINANDO-OS À CONTA DO SISTEMA ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ – SUPSEC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar os recursos provenientes dos títulos da dívida pública federal, monetizados e depositados no Banco Bradesco S/A, agente financeiro sucessor do extinto Banco do Estado do Ceará - BEC, em garantia do saldo devedor do Contrato de Equalização de Encargos Financeiros e de Alongamento de Dívidas Originárias do Crédito Rural, de 28 de julho de 1996, no montante de R$ 204.200.958,95 (duzentos e quatro milhões, duzentos mil, novecentos e cinquenta e oito reais e noventa e cinco centavos), posicionado em 30 de setembro de 2018, destinando-os à conta do Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará – SUPSEC.
Art. 2º Fica também o Poder Executivo autorizado a repactuar o valor da dívida do Contrato de Equalização de Encargos Financeiros e de Alongamento de Dívidas Originárias do Crédito Rural, de 28 de julho de 1996, após convalidado seu saldo entre a União e o Estado do Ceará, incorporando-o ao Contrato de Abertura de Crédito e de Compra e Venda de Ações celebrado com a União, em 12 de novembro de 1998, com base na Lei n° 9.496, de 11 de setembro de 1997, e ao amparo da Medida Provisória n° 2.192-70, de 24 de agosto de 2001.
Art. 3º Os recursos de que trata o art. 1º serão aportados como contribuição do Estado ao Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará – SUPSEC, destinados ao pagamento dos proventos e pensões dos servidores públicos estaduais civis e militares inativos e de seus pensionistas.
Art. 4º Ficam mantidas as garantias originalmente convencionadas no Contrato de Abertura de Crédito e de Compra e Venda de Ações de que trata o art. 2º.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de dezembro de 2018.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO