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LEI N.º 16.715, DE 21.12.18 (D.O. 26.12.18)
DESAFETA DO DOMÍNIO PÚBLICO ESTADUAL OS IMÓVEIS QUE INDICA, QUE PASSAM A INTEGRAR O PATRIMÔNIO DISPONÍVEL DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ, PARA FINS DE ALIENAÇÃO, MEDIANTE PROCESSO LICITATÓRIO, COM REVERSÃO DAS RECEITAS OBTIDAS AO FUNDO DE REAPARELHAMENTO E MODERNIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ – FERMOJU.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Presidente do Tribunal de Justiça Estado do Ceará autorizado a desafetar os imóveis descritos no anexo único desta Lei, os quais passam a integrar o patrimônio disponível do Poder Judiciário do Estado do Ceará, bem como aliená-los mediante processo licitatório.
Art. 2º As receitas obtidas com a alienação de que trata o art. 1º serão revertidas, integralmente, ao Poder Judiciário do Estado do Ceará, mediante depósito na Conta Única do Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Ceará – FERMOJU, para utilização dentro das finalidades do mencionado Fundo.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de dezembro de 2018.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: TRIBUNAL DE JUSTIÇA