Fortaleza, Sábado, 28 Dezembro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano
Terça, 28 Maio 2019 13:09

LEI N.º 16.717, DE 21.12.18 (D.O. 26.12.18)

Avalie este item
(0 votos)

LEI N.º 16.717, DE 21.12.18 (D.O. 26.12.18)

INSTITUI O PROGRAMA DE INTEGRIDADE DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Integridade do Poder Executivo do Estado do Ceará, que consiste na integração de mecanismos organizacionais, com foco na gestão de riscos e nos controles internos, objetivando fortalecer e direcionar as instituições públicas para o alcance dos seus objetivos estratégicos e a entrega dos resultados esperados pela população, de forma regular, eficiente, transparente e proba.

Parágrafo único. Esta Lei se aplica aos órgãos e entidades do Poder Executivo do Estado do Ceará, exceto as empresas públicas e as sociedades de economia mista, que tem seus mecanismos organizacionais regidos pela Lei Federal nº 13.303, 30 de junho de 2016 e regulamentação específica.

Art. 2º O Programa de Integridade do Poder Executivo do Estado do Ceará observará os seguintes princípios:

I - supremacia do interesse público sobre o privado;

II - moralidade, conduta ética, honestidade e impessoalidade;

III - zelo e responsabilidade gerencial;

IV – legalidade e probidade administrativa dos atos;

V - eficiência, eficácia e efetividade da gestão;

VI - gestão democrática e controle social dos recursos públicos;

VII – publicidade, acesso à informação e transparência;

VIII - prestação de contas dos resultados;

IX - responsabilidade compartilhada e cooperação entre os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, do setor privado e demais segmentos da sociedade.

Art. 3º São objetivos do Programa de Integridade do Poder Executivo do Estado do Ceará:

I - fomentar a cultura da integridade nos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual e nos seus parceiros institucionais;

II - zelar pela observância do Código de Ética e Conduta da Administração Pública Estadual e de outros normativos que dispõem sobre a conduta do servidor público estadual;

III - contribuir para o fortalecimento das políticas públicas ;

IV - fomentar a inovação e a adoção de boas práticas de gestão pública;

V - promover a articulação e a integração entre os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, e destes com o setor privado, com vistas ao desenvolvimento de mecanismos capazes de fortalecer a integridade, prevenir e combater a corrupção;

VI - incentivar ações de comunicação e de capacitação e o uso de estratégias para a promoção da integridade na Administração Pública Estadual;

VII - sistematizar práticas relacionadas ao gerenciamento de riscos, aos controles internos e à boa governança;

VIII - desenvolver mecanismos contínuos de monitoramento das atividades desenvolvidas pelos órgãos e pelas entidades do Poder Executivo Estadual, possibilitando a detecção tempestiva de riscos e de eventuais atos ilícitos praticados contra a administração pública, com a implementação de medidas corretivas e repressivas;

IX - incentivar a transparência pública e o controle social, visando ao aperfeiçoamento das políticas públicas e da gestão governamental, ao incentivo à prestação de contas dos resultados, à responsabilização dos agentes públicos e à melhoria da aplicação dos recursos públicos;

X - adotar medidas de prevenção e, quando necessário, de responsabilização de pessoas físicas e jurídicas que não mantiverem conduta ética e em conformidade com a legislação;

XI - capacitar continuamente os agentes públicos quanto a temas afetos à integridade, gestão de riscos e controles internos; e

XII - melhorar os resultados alcançados pelos órgãos e entidades.

Art. 4º O Programa de Integridade do Poder Executivo do Estado do Ceará fundamenta-se nos seguintes eixos:

I - comprometimento e apoio da autoridade máxima do órgão ou entidade;

II - definição e fortalecimento de instâncias de integridade;

III - gestão de riscos; e

IV - monitoramento contínuo.

Art. 5º O Programa de Integridade será composto, no mínimo, pelos seguintes instrumentos:

I - Código de Ética e Conduta da Administração Pública Estadual;

II – capacitação e reciclagem periódica sobre ética, integridade e aspectos relacionados a gerenciamento de riscos e mecanismos de combate a fraude e corrupção; 

III – combate ao nepotismo;

IV – apuração das denúncias que afetem a integridade dos órgãos e entidades;

V – requisitos para nomeação de cargos de provimento em comissão e de funções comissionadas; e

VI – declaração anual de bens dos ocupantes de cargos comissionados e de função de confiança do Poder Executivo.

Art. 6° Todos os agentes públicos devem se comportar de forma íntegra e ética, de modo a apoiar e fomentar as ações de integridade no seu respectivo órgão e entidade.

Art. 7º São deveres de todos os agentes públicos de cada órgão e entidade: 

I - adotar uma postura que enalteça esta política de integridade e fornecer os subsídios necessários para o seu correto funcionamento, de modo a influenciar, de forma positiva, o comportamento dos demais agentes públicos em relação às atividades da gestão pública;  e

II - adotar mecanismos gerenciais que fomentem a ética e a integridade na conduta da organização.

Art. 8º Os órgãos e entidades, abrangidos por esta Lei, deverão estimular a adoção de programas de integridade pelas entidades do setor privado que contratam com o Poder Executivo Estadual e pelos órgãos e entidades que firmam parcerias com o Estado do Ceará.

Art. 9º A participação no Programa de Integridade será obrigatória e deverá ser implementada de acordo com os critérios definidos pela Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado.

Art. 10. Esta Lei será regulamentada no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data de sua entrada em vigor, com os procedimentos necessários à estruturação, à execução e ao monitoramento do Programa de Integridade nos órgãos e entidades do Poder Executivo do Estado do Ceará.

Art. 11. Compete à Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado coordenar a implementação do Programa de Integridade do Poder Executivo do Estado do Ceará.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de dezembro de 2018.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

Informações adicionais

  • .:

    INSTITUI O PROGRAMA DE INTEGRIDADE DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO CEARÁ.

Lido 3513 vezes

Deixe um comentário

Certifique-se de preencher os campos indicados com (*). Não é permitido código HTML.

QR Code

LEI N.º 16.717, DE 21.12.18 (D.O. 26.12.18) - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500