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LEI N.º 16.717, DE 21.12.18 (D.O. 26.12.18)
INSTITUI O PROGRAMA DE INTEGRIDADE DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Integridade do Poder Executivo do Estado do Ceará, que consiste na integração de mecanismos organizacionais, com foco na gestão de riscos e nos controles internos, objetivando fortalecer e direcionar as instituições públicas para o alcance dos seus objetivos estratégicos e a entrega dos resultados esperados pela população, de forma regular, eficiente, transparente e proba.
Parágrafo único. Esta Lei se aplica aos órgãos e entidades do Poder Executivo do Estado do Ceará, exceto as empresas públicas e as sociedades de economia mista, que tem seus mecanismos organizacionais regidos pela Lei Federal nº 13.303, 30 de junho de 2016 e regulamentação específica.
Art. 2º O Programa de Integridade do Poder Executivo do Estado do Ceará observará os seguintes princípios:
I - supremacia do interesse público sobre o privado;
II - moralidade, conduta ética, honestidade e impessoalidade;
III - zelo e responsabilidade gerencial;
IV – legalidade e probidade administrativa dos atos;
V - eficiência, eficácia e efetividade da gestão;
VI - gestão democrática e controle social dos recursos públicos;
VII – publicidade, acesso à informação e transparência;
VIII - prestação de contas dos resultados;
IX - responsabilidade compartilhada e cooperação entre os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, do setor privado e demais segmentos da sociedade.
Art. 3º São objetivos do Programa de Integridade do Poder Executivo do Estado do Ceará:
I - fomentar a cultura da integridade nos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual e nos seus parceiros institucionais;
II - zelar pela observância do Código de Ética e Conduta da Administração Pública Estadual e de outros normativos que dispõem sobre a conduta do servidor público estadual;
III - contribuir para o fortalecimento das políticas públicas ;
IV - fomentar a inovação e a adoção de boas práticas de gestão pública;
V - promover a articulação e a integração entre os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, e destes com o setor privado, com vistas ao desenvolvimento de mecanismos capazes de fortalecer a integridade, prevenir e combater a corrupção;
VI - incentivar ações de comunicação e de capacitação e o uso de estratégias para a promoção da integridade na Administração Pública Estadual;
VII - sistematizar práticas relacionadas ao gerenciamento de riscos, aos controles internos e à boa governança;
VIII - desenvolver mecanismos contínuos de monitoramento das atividades desenvolvidas pelos órgãos e pelas entidades do Poder Executivo Estadual, possibilitando a detecção tempestiva de riscos e de eventuais atos ilícitos praticados contra a administração pública, com a implementação de medidas corretivas e repressivas;
IX - incentivar a transparência pública e o controle social, visando ao aperfeiçoamento das políticas públicas e da gestão governamental, ao incentivo à prestação de contas dos resultados, à responsabilização dos agentes públicos e à melhoria da aplicação dos recursos públicos;
X - adotar medidas de prevenção e, quando necessário, de responsabilização de pessoas físicas e jurídicas que não mantiverem conduta ética e em conformidade com a legislação;
XI - capacitar continuamente os agentes públicos quanto a temas afetos à integridade, gestão de riscos e controles internos; e
XII - melhorar os resultados alcançados pelos órgãos e entidades.
Art. 4º O Programa de Integridade do Poder Executivo do Estado do Ceará fundamenta-se nos seguintes eixos:
I - comprometimento e apoio da autoridade máxima do órgão ou entidade;
II - definição e fortalecimento de instâncias de integridade;
III - gestão de riscos; e
IV - monitoramento contínuo.
Art. 5º O Programa de Integridade será composto, no mínimo, pelos seguintes instrumentos:
I - Código de Ética e Conduta da Administração Pública Estadual;
II – capacitação e reciclagem periódica sobre ética, integridade e aspectos relacionados a gerenciamento de riscos e mecanismos de combate a fraude e corrupção;
III – combate ao nepotismo;
IV – apuração das denúncias que afetem a integridade dos órgãos e entidades;
V – requisitos para nomeação de cargos de provimento em comissão e de funções comissionadas; e
VI – declaração anual de bens dos ocupantes de cargos comissionados e de função de confiança do Poder Executivo.
Art. 6° Todos os agentes públicos devem se comportar de forma íntegra e ética, de modo a apoiar e fomentar as ações de integridade no seu respectivo órgão e entidade.
Art. 7º São deveres de todos os agentes públicos de cada órgão e entidade:
I - adotar uma postura que enalteça esta política de integridade e fornecer os subsídios necessários para o seu correto funcionamento, de modo a influenciar, de forma positiva, o comportamento dos demais agentes públicos em relação às atividades da gestão pública; e
II - adotar mecanismos gerenciais que fomentem a ética e a integridade na conduta da organização.
Art. 8º Os órgãos e entidades, abrangidos por esta Lei, deverão estimular a adoção de programas de integridade pelas entidades do setor privado que contratam com o Poder Executivo Estadual e pelos órgãos e entidades que firmam parcerias com o Estado do Ceará.
Art. 9º A participação no Programa de Integridade será obrigatória e deverá ser implementada de acordo com os critérios definidos pela Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado.
Art. 10. Esta Lei será regulamentada no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data de sua entrada em vigor, com os procedimentos necessários à estruturação, à execução e ao monitoramento do Programa de Integridade nos órgãos e entidades do Poder Executivo do Estado do Ceará.
Art. 11. Compete à Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado coordenar a implementação do Programa de Integridade do Poder Executivo do Estado do Ceará.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de dezembro de 2018.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO