Fortaleza, Domingo, 17 Novembro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano
Terça, 28 Maio 2019 13:58

LEI N.º 16.727, DE 26.12.18 (D.O. 27.12.18)

Avalie este item
(0 votos)

LEI N.º 16.727, DE 26.12.18 (D.O. 27.12.18)

INSTITUI, NO ÂMBITO INTERNO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, O HUB DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído, no âmbito interno da Administração Pública do Estado do Ceará, o programa Hub de Tecnologia da Informação e Comunicação - HTIC, visando otimizar, de forma contínua, os recursos de custeio e investimentos em TIC (Tecnologia de Informação e Comunicação), compartilhar recursos de TIC entre os órgãos/entidades da administração, prover novas tecnologias para atender às demandas requeridas pelo serviço público, disponibilizar links de dados e internet de alta velocidade, com qualidade, às unidades administrativas e à população do Estado e fomentar o crescimento econômico no segmento de TIC dentro do Estado.

Art. 2º Para a consecução dos objetivos previstos no art. 1º desta Lei, caberá, com exclusividade, à Empresa de Tecnologia da Informação do Ceará – ETICE, a responsabilidade de execução, através de parcerias, convênios, contratos com empresas terceirizadas ou demais instrumentos, dos serviços dispostos no Capítulo II desta Lei.

Art. 3º Sujeitam-se ao disposto nesta Lei todos os órgãos da Administração Pública Direta, autarquias e fundações.

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES E REQUISITOS OBRIGATÓRIOS ÀS AQUISIÇÕES E SERVIÇOS DE TIC

Art. 4º Fica atribuído à ETICE o papel de provedor de soluções de tecnologia da informação, de forma geral e, em específico, nas áreas de IoT, BigData, Analytics, Inteligência Artificial, Blockchain, além de outras novas tecnologias, aos órgãos/entidades da Administração Pública do Estado do Ceará, e providos na modalidade “software como serviço”, em nuvem computacional, visando mitigar os investimentos em TIC, reduzir os gastos gerais com administração de pessoal, compra de licenças, desenvolvimento de software, etc. e executar uma melhor gestão de riscos em TIC para o setor público e fortalecer o programa HTIC.

Art. 5º As aquisições de itens para montagem, manutenção, expansões ou atualizações de Datacenters e/ou processamento de dados em TIC, envolvendo servidores, "storages", "racks" e quaisquer outros itens de infraestrutura, no âmbito do Governo do Estado do Ceará, deverão ser substituídas pela contratação de serviços de nuvem computacional, através da ETICE, como forma de mitigar os investimentos em TIC, reduzir os gastos da administração com pessoal, energia, manutenção de equipamentos, contribuir para um ambiente ecologicamente sustentável com redução de consumos de energia, realizar uma melhor gestão de risco na Administração Pública e  fortalecer o programa HTIC.

Art. 6º A tecnologia de comunicação de voz adotada no âmbito do Governo do Estado do Ceará será VoIP (Voice over Internet Protocol) que utilizará, preferencialmente, a malha de fibra ótica do CDC – Cinturão Digital do Ceará e será provida pela ETICE, visando otimizar o uso do CDC e atender os requisitos de qualidade e segurança na comunicação de voz, além de fortalecer o programa HTIC.

Art. 7º Caberá à ETICE o fornecimento e a gestão confederada dos serviços de vídeo monitoramento, de maneira a prover soluções com capacidade de interoperabilidade, de forma padronizada, otimizando recursos e, sempre que conveniente, fornecendo soluções integradas, contendo ferramentas de vídeo analítico e inteligência artificial.

Art. 8º Fica instituída a Central de Serviços Compartilhados de TIC (CSCTIC) da ETICE, com o objetivo de otimizar e racionalizar os recursos de TIC no Estado, aumentar a produtividade, negociar contratos de terceiros, ajustando volume contratado e custo, reduzir riscos e dar maior agilidade aos processos dos órgãos da Administração Pública do Estado.

§ 1º Caberá à Central de Serviços Compartilhados de dados (CSCTIC) da ETICE toda a implementação e gestão dos serviços de TIC no âmbito interno do Governo do Estado do Ceará.

§ 2º A Central de Serviços Compartilhados de TIC (CSCTIC) da ETICE oferecerá serviços de suporte em microinformática, serviços de suporte em soluções que usem nuvem computacional, suporte em soluções de software, bem como serviços de fábrica de software para o desenvolvimento de sistemas específicos, dentre outros.

Art. 9º Os serviços de comunicação de dados dos órgãos/entidades da Administração Estadual deverão fazer uso, preferencialmente, da infraestrutura do CDC em modelo de contratação de links por tráfego de gigabytes, que poderão ser convertidos da modalidade de tráfego para a modalidade de banda de comunicação, desde que, agregada à decisão, haja a contratação de serviços de nuvem computacional, VoIP ou outra solução que necessite de links de dados de alta disponibilidade, qualidade e velocidade.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA E GOVERNANÇA

Art. 10. Fica extinto o Comitê Gestor do Cinturão Digital – CGCD, e suas atribuições passam a ser exercidas pelo Conselho de Administração da ETICE.

Parágrafo único. Os recursos financeiros arrecadados com concessões de pares de fibras do CDC (Cinturão Digital do Ceará) passam a ser geridos pela ETICE, através do seu Conselho de Administração.

Art. 11. A estrutura e o sistema de governança do Hub de Tecnologia da Informação e Comunicação – HTIC, serão alvo de regulamentação específica por parte do Poder Executivo Estadual.

  

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. As soluções em nuvem computacional providas pela ETICE, bem como todos os seus demais serviços em TIC, fundamentam-se no arcabouço jurídico existente e baseiam-se na construção de parcerias que fomentem um ecossistema voltado à inovação com uso de TIC e o fortalecimento do Estado em seu programa HTIC (Hub de TIC).

Art. 13. A Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará – SEPLAG, proverá a estrutura orçamentária para os órgãos/entidades da administração pública, necessária para a viabilidade do disposto nesta Lei.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de dezembro de 2018.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

Informações adicionais

  • .:

    INSTITUI, NO ÂMBITO INTERNO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, O HUB DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO.

Lido 4064 vezes Última modificação em Terça, 28 Maio 2019 14:13

Deixe um comentário

Certifique-se de preencher os campos indicados com (*). Não é permitido código HTML.

QR Code

LEI N.º 16.727, DE 26.12.18 (D.O. 27.12.18) - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500