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LEI N.º 16.722, de 21.12.18 (D.O. 26.12.18)
ALTERA A TABELA DE GRATIFICAÇÃO POR EXECUÇÃO DE TRABALHO RELEVANTE, TÉCNICO OU CIENTÍFICO - GTR, CONSTANTE DO ANEXO IV DA LEI Nº 16.208, DE 3 DE ABRIL DE 2017.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A tabela de Gratificação por Execução de Trabalho Relevante, Técnico ou Científico - GTR, constante do anexo IV da Lei nº 16.208, de 3 de abril de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO IV, A QUE SE REFERE O ART . 61, DA LEI Nº 16.208/2017. | |||
TABELA GRATIFICAÇÃO POR EXECUÇÃO DE TRABALHO RELEVANTE, TÉCNICO OU CIENTÍFICO (GTR) | |||
GRATIFICAÇÃO | QTDE | VALOR UNITÁRIO | VALOR TOTAL |
Grupo de Descongestionamento | 36 | R$ 500,00 | R$ 18.000,00 |
Participação em Comissão | 27 | R$ 700,00 | R$ 18.900,00 |
Participação em Comissão – Presidente | 3 | R$ 1.000,00 | R$ 3.000,00 |
Participação como Presidente Comissão Permanente de Licitação | 1 | R$ 2.750,00 | R$ 2.750,00 |
Participação como Presidente Comissão Permanente de Processos Administrativo e Disciplinar | 1 | R$ 2.750,00 | R$ 2.750,00 |
Gerente de Projeto Estratégico | 15 | R$ 700,00 | R$ 10.500,00 |
Digitalização de Processos oriundos do 1º Grau – Interior | 1 | R$ 900,00 | R$ 900,00 |
TOTAL MENSAL | 84 | R$ 56.800,00 |
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos à data da vigência da Lei nº 16.208, de 3 de abril de 2017.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de dezembro de 2018.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: TRIBUNAL DE JUSTIÇA