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Sexta, 07 Junho 2019 12:21

LEI N.º 16.901, DE 31.05.19 (D.O. 31.0.19)

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LEI N.º 16.901, DE 31.05.19 (D.O. 31.0.19)

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N.º 13.779, DE 6 DE JUNHO DE 2006.

  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º O CAPÍTULO V – DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA, da Lei n.° 13.779, de 6 de junho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: “CAPÍTULO V – DA  ASCENSÃO NA CARREIRA”.

Art. 2.º O caput do art. 14, e seus parágrafos, da Lei n.º 13.779, de 6 de junho de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14. A ascensão do empregado na carreira ocorrerá anualmente, no mês de abril, através de progressão ou promoção.

§ 1.º A progressão funcional é a passagem do empregado de uma referência para outra imediatamente superior, dentro da faixa salarial da mesma classe, observados critérios mínimos de desempenho a serem definidos em regulamento da EMATERCE.

§ 2.º A promoção é a movimentação do empregado da última referência de uma classe para a primeira referência da classe imediatamente posterior, com base nos critérios de antiguidade ou merecimento.

§ 3.º Para concorrer à ascensão, o empregado deverá:

I – possuir interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de efetivo exercício na referência ou classe atual;

II – cumprir os requisitos especificados no Anexo Único desta Lei, no caso da ascensão por promoção;

III – não se encontrar, durante o interstício a que se refere o inciso I, afastado do exercício de suas atividades por período superior a 3 (três) meses contínuos ou não, salvo àqueles afastamentos decorrentes de:

a) enfermidades contraídas em objeto de serviço;

b) licença à gestante ou licença para tratamento de saúde relacionada ao exercício de suas atividades profissionais;

c) licenças para tratamento de saúde decorrentes de intervenções cirúrgicas ou doenças crônicas em processo de agudização;

d) exercício de mandato eletivo ou sindical.

§ 4.º Não prejudicará o direito à ascensão o fato de o empregado encontrar-se cedido, por interesse do serviço, a outros órgãos da Administração Pública de qualquer das esferas de Poder da União, do Estado do Ceará ou de seus municípios.

Art. 3.º Fica acrescido ao “CAPÍTULO V – DA ASCENSÃO NA CARREIRA as seguintes SEÇÕES e SUBSEÇÕES”, compostas pelos arts. 15 e 16 a Lei n.º 13.779, de 6 de junho de 2006, os quais passam a ter nova redação, e dos arts. 16-A a 16-G:

SEÇÃO I – DA PROGRESSÃO

Art. 15. A progressão dos empregados da EMATERCE é anual, observado o disposto no art. 14 desta Lei. 

SEÇÃO II – DA PROMOÇÃO

Art. 16. A promoção dos empregados da EMATERCE pressupõe o preenchimento dos requisitos previstos no Anexo Único desta Lei.

Art. 16-A. O número de empregados a ascenderem em cada promoção, por classe, corresponderá a 60% (sessenta por cento) do quantitativo de empregados que se encontram na última referência da classe imediatamente inferior.

Art. 16-B. Definido o número de empregados a serem promovidos, nos termos do art. 16 – A desta Lei, 50% (cinquenta por cento) das vagas serão destinadas à promoção por merecimento e os outros 50% (cinquenta por cento) à promoção por antiguidade.

Parágrafo único. Caso obtido número fracionado como resultado dos percentuais de que cuida o caput, será arredondado para o primeiro inteiro subsequente o número de vagas para promoção por merecimento, ficando no primeiro inteiro inferior o número de vagas para promoção por antiguidade.

Art. 16-C. Não estará habilitado à promoção o empregado que, no interstício da promoção respectiva, houver sido punido disciplinarmente.

Parágrafo único. Na hipótese de ser revertida a punição administrativamente, fará jus o empregado à promoção indeferida, a contar da data inicialmente prevista para sua concessão. 

SUBSEÇÃO I – PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE

Art. 16-D. A promoção por antiguidade observará o tempo de serviço do empregado na respectiva classe.

Art. 16-E. No caso de empate no cômputo do tempo, a preferência se dará, na seguinte ordem, sobre o candidato:

I – com mais tempo na referência imediatamente anterior;

II – com mais tempo na EMATERCE;

III – com mais tempo de emprego ou serviço público;

IV – tiver maior idade. 

SUBSEÇÃO II – PROMOÇÃO POR MERECIMENTO

Art. 16-F. A promoção por merecimento pressupõe a avaliação da qualificação e do desempenho funcional do empregado através de comissão especial designada pela diretoria da EMATERCE, a qual analisará o atendimento dos requisitos objetivos previstos no Anexo Único desta Lei.

Parágrafo único. A comissão de que trata o caput deste artigo terá a participação de um representante da Associação dos Servidores da EMATERCE – ASSEMA.

Art. 16-G. O merecimento do empregado é aferido na classe imediatamente anterior à da promoção.

Parágrafo único. Os cursos de treinamento previstos no Anexo V desta Lei, só poderão ser aproveitados na promoção se iniciados e concluídos pelo empregado também na classe imediatamente anterior à da promoção pretendida”. (NR)

Art. 4.º O Anexo V a que se refere o inciso V do art. 6.º da Lei n.º 13.779, de 6 de junho de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo Único desta Lei.

Art. 5.º Os cursos de treinamentos indicados no Anexo Único desta Lei, para efeitos da promoção por merecimento prevista no seu art. 16, só poderão ser aproveitados se iniciados e concluídos após a publicação da Lei n.º 13.779, de 6 de junho de 2006, e na classe imediatamente anterior à da promoção.

Parágrafo único. As condições previstas no caput deverão ser observadas também por empregados ascendidos na carreira por determinação judicial.

Art. 6.º O processamento interno das ascensões dos empregados observará o disposto em regulamento expedido pela EMATERCE.

Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de maio de 2019.

              

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

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