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LEI N.º 16.903, DE 03.06.19 (D.O. 03.06.19)
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N.º 15.952, DE 14 DE JANEIRO DE 2016.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica alterado o caput do art. 22 da Lei n.º 15.952, de 14 de janeiro de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22. A metodologia, os critérios, os procedimentos e os indicadores de avaliação de desempenho dos servidores do Departamento Estadual de Trânsito – Detran/CE, serão estabelecidos em Programa de Avaliação de Desempenho, a ser disciplinado em Decreto”. (NR)
Art. 2.º Fica revogado o § 5.º do art. 22 da Lei n.º 15.952, de 14 de janeiro de 2016.
Art. 3.º A ascensão funcional dos servidores do Departamento Estadual de Trânsito – Detran/CE, referente aos períodos de avaliação abaixo indicados, observará o seguinte:
I – as ascensões referentes ao período de avaliação dos exercícios de 2015, 2016, 2017 e 2018 serão regidas, exclusivamente quanto ao critério de avaliação, pelo Decreto n.º 22.793, de 1.º de outubro de 1993, considerando o interstício de 1.º de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2018, não se aplicando o disposto no art. 2.º desta Lei;
II - as ascensões referentes ao período de avaliação do exercício de 2019 serão regidas pelo disposto na Lei n.º 15.952, de 14 de janeiro de 2016, já com a redação conferida por esta Lei.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de junho de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO