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LEI COMPLEMENTAR N.º 200, DE 08.07.19 (D.O. 09.07.19)
DISCIPLINA A INCORPORAÇÃO, NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DE PROFESSORES DO GRUPO MAG/SEDUC, DA GRATIFICAÇÃO POR EFETIVA REGÊNCIA DE CLASSE, PREVISTA NO ART. 62, INCISO V, DA LEI N.º 10.884, DE 2 DE FEVEREIRO DE 1984; ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N.º 58, DE 31 DE MARÇO DE 2006, A LEI ESTADUAL N.º 16.710, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018, E A LEI COMPLEMENTAR N.º 65, DE 3 DE JANEIRO DE 2008.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º A Gratificação por Efetiva Regência de Classe, prevista no art. 62, inciso V, da Lei n.º 10.884, de 2 de fevereiro de 1984, e suas alterações posteriores, será incorporada aos proventos de aposentadoria de professores do Grupo MAG, da Secretaria da Educação, pelo último percentual recebido em atividade dessa gratificação, desde que sobre ela haja contribuído por, no mínimo, 60 (sessenta) meses e a respectiva aposentadoria se fundamente nas regras do art. 6.º da Emenda Constitucional Federal n.º 41/2003, nas regras de transição dos arts. 2º e 3º da Emenda Constitucional Federal n.º 47/2005 ou na Emenda Constitucional n.º 70/2012.
§ 1.º A incorporação na forma do caput deste artigo assegura ao professor aposentado com paridade nos proventos o direito aos reajustes da Gratificação por Efetiva Regência de Classe concedidos aos professores em atividade, em igualdade de condições, não lhe sendo aplicado o regime de incorporação pela média de percentuais a que se refere o art. 10, § 2.º, inciso II, da Lei Complementar n.º 12, de 23 de junho de 1999.
§ 2.º Para a incorporação a que se refere este artigo, o docente ressarcirá o Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará – SUPSEC, dos valores correspondentes à diferença, nos 60 (sessenta) meses anteriores ao seu afastamento para aposentadoria, entre as contribuições previdenciárias por ele recolhidas sobre a Gratificação por Efetiva Regência de Classe a que fez jus no período respectivo e aquelas contribuições que lhe seriam devidas se, no mesmo período, houvesse recebido a referida gratificação no percentual a ser incorporado nos proventos de aposentadoria.
§ 3.º O ressarcimento a que se refere o § 2.º deste artigo poderá se dar, a critério do docente, no período de até 60 (sessenta) meses após a publicação do ato de aposentadoria, salvo em relação àquele já afastado por ocasião desta Lei, cujo prazo para ressarcimento iniciar-se-á de sua vigência.
Art. 2.º O art. 13 da Lei Complementar n.º 58, de 31 de março de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. Ao Assessor Especial do Gabinete do Procurador-Geral do Estado, de livre nomeação, compete assessorar o Procurador-Geral do Estado e os Procuradores-Gerais Executivos em assuntos de interesse técnico-administrativo da Procuradoria-Geral do Estado.” (NR)
Art. 3.º O cargo de Procurador Executivo, previsto no art. 13 da Lei Complementar n.º 58, de 31 de março de 2006, em sua redação anterior à publicação desta Lei, fica redenominado para Assessor Especial do Gabinete do Procurador-Geral do Estado, sendo remunerado pela representação correspondente à simbologia GAS–1, na forma do Anexo I, da Lei n.º 16.710, de 31 de dezembro de 2018.
Art. 4.º Fica criado, no quadro de cargos do Poder Executivo, 1 (um) cargo de provimento em comissão, símbolo GAS-2, com valor de representação previsto no Anexo I e as atribuições constantes no Anexo II, ambos da Lei n.º 16.710, de 21 de dezembro de 2018.
Parágrafo único. O cargo criado na forma do caput deste artigo será consolidado no quadro de cargos de provimento em comissão do Poder Executivo e distribuído no âmbito dos órgãos e entidades estaduais por decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 5.º Adiciona o § 8.º ao art. 5.º da Lei Complementar n.º 65, de 3 de janeiro de 2008.
“Art. 5.º ......
......
§ 8.º O disposto no § 6.º deste artigo estende-se a servidores em exercício na Superintendência de Obras Públicas, pertencentes ao seu quadro”. (NR)
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos do disposto em seu art. 1.º a contar de 18 de janeiro de 2016, inclusive para fins de convalidação.
Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de julho de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO