Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Trabalho, Adm e Serviço Publico LEI N.º 16.922, DE 08.07.19 (D.O. 09.07.19)
LEI N.º 16.922, DE 08.07.19 (D.O. 09.07.19)
ALTERA A LEI N.º 16.397, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2017; A LEI N.º 16.208, DE 3 DE ABRIL DE 2017, A LEI N.º 14.786, DE 13 DE AGOSTO DE 2010, A LEI N.º 12.342, DE 28 DE JULHO DE 1994.
O GOVERNDOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica revogado o inciso III do art. 37 da Lei n.º 16.397, de 14 de novembro de 2017.
Art. 2.º O § 1.º do art. 42 de Lei n.º 16.397, de 14 de novembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 42. ......
§ 1.º O Tribunal de Justiça, por sua composição plenária, com a aprovação por 2/3 (dois terços) de seus membros, mediante resolução, poderá extinguir cargos vagos, fixar, alterar, agregar, remanejar, regionalizar e especializar a competência dos órgãos previstos neste artigo, bem como a sua denominação, e ainda determinar a redistribuição dos feitos neles em curso, sem aumento de despesa, sempre que necessário para racionalizar a adequada prestação jurisdicional”. (NR)
Art. 3.º O inciso XIV do art. 6.º da Lei n.º 16.208, de 3 de abril de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6.º ......
......
XIV – apreciar recursos administrativos interpostos contra decisões da Comissão de Licitação nos casos previstos na legislação pertinente;...”. (NR)
Art. 4.º Inclui § 1.º ao art. 53 da Lei n.º 16.208, de 3 de abril de 2107, com a seguinte redação:
“Art. 53. ......
§ 1.º Excepcionalmente, não havendo, na respectiva unidade de lotação, servidor efetivo que preencha os requisitos legais para assumir o cargo de provimento em comissão vago ou servidor efetivo interessado em assumi-lo, ficam liberadas da observância dos limites percentuais previstos neste artigo, mediante autorização da Presidência do Tribunal, as unidades judiciárias que comprovarem essa situação por meio de declaração assinada pelo magistrado responsável”. (NR)
Art. 5.º Renumera o parágrafo único do art. 53 da Lei n.º 16.208, de 3 de abril de 2017 para § 2.º, mantendo a mesma redação e seus incisos.
Art. 6.º Inclui § 1.º ao art. 34 da Lei n.º 14.786, de 13 de agosto de 2010, com a seguinte redação:
“Art. 34. .......
§ 1.º Excepcionalmente, não havendo, na respectiva unidade de lotação, servidor efetivo que preencha os requisitos legais para assumir o cargo de provimento em comissão vago ou servidor efetivo interessado em assumi-lo, ficam liberadas da observância dos limites percentuais previstos neste artigo, mediante autorização da Presidência do Tribunal, as unidades judiciárias que comprovarem essa situação por meio de declaração assinada pelo magistrado responsável”. (NR)
Art. 7.º Renumera o parágrafo único do art. 34 da Lei n.º 14.786, de 13 de agosto de 2010 para § 2.º, mantendo a mesma redação
Art. 8.º Inclui o inciso VIII ao art. 224 da Lei n.º 12.342, de 28 de julho de 1994.
“Art. 224. ......
......
VIII – compensação por exercício de plantão judiciário, regulamentada por resolução do Tribunal de Justiça”. (NR)
Art. 9.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de julho de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: TRIBUNAL DE JUSTIÇA