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LEI N.º 16.968, 30.08.19 (D.O. 30.08.19)
COMPETE À ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ A DENOMINAÇÃO DE BEM PÚBLICO, DESDE QUE PREVISTA EM CLÁUSULA EXPRESSA NO CONVÊNIO OU CONGÊNERES, NA FORMA QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Os convênios ou instrumentos congêneres celebrados para realização de obras públicas financiadas pelo Governo do Estado, em patamar superior a 50% (cinquenta por cento), deverão conter cláusula expressa indicando que a denominação do bem público será realizada por lei aprovada pela Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.
Parágrafo único. Os convênios e instrumentos congêneres dispostos do caput deste artigo, já finalizados ou em execução, cujo aporte seja mais de 50% (cinquenta por cento) oriundo de recursos do Governo do Estado, serão denominados pela Assembleia Legislativa.
Art. 2.º As leis estaduais vigentes de denominação de obras públicas decorrentes dos convênios ou instrumentos congêneres, já finalizadas ou em execução, não estarão sujeitas ao disposto no art. 1.º da presente Lei.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de agosto de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Iniciativa: DEPUTADOS AUDIC MOTA, ELMANO FREITAS, DR.BRUNO GONÇALVES, AUGUSTA BRITO, JULIOCÉSAR FILHO, AP.LUIIZ HENRIQUE, DR.CARLOS FELIPE, GUILHERME LANDIM, ÉRIKA AMORIM, SOLDADO NOELIO, DAVID DURAND, FERNANDA PESSOA, HEITOR FÉRRER, RENATO ROSENO, WALTER CAVALCANTE E DRA. SILVANA.