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LEI N.º 17.128, 12.12.19 (D.O. 16.12.19)
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO CEARÁ A CEDER AO MUNICÍPIO DE SOBRAL O USO DO IMÓVEL QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, diretamente ou por intermédio dos Secretários de Estado, a ceder o uso, mediante Termo de Cessão, ao Município de Sobral o imóvel de propriedade do Estado do Ceará, com suas acessões e benfeitorias, que está sob a responsabilidade da Secretaria da Educação – Seduc, localizado na avenida Monsenhor Aloísio Pinto, s/n, bairro Sinhá Sabóia, Sobral/CE, cuja finalidade é a implantação de um Distrito Empreendedor pela Prefeitura Municipal de Sobral.
Parágrafo único. O imóvel público de que trata o caput deste artigo está registrado no Livro 3-Q, às fls. 71/72, sob o n.º de ordem 18.979, datado de 18 de dezembro de 1973, havido pela Transcrição n.º 15.304, no Cartório do 1.º Ofício de Sobral/CE, com a seguinte característica: área 18.593,50 m².
Art. 2.º A presente cessão, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado pelos Secretários da Educação e do Planejamento e Gestão ou pelos Secretários-Executivos das respectivas pastas, será precedida de avaliação e vistoria e far-se-á mediante lavratura de termo de cessão de uso, o qual será submetido à prévia análise e aprovação da Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 3.º O imóvel será cedido pelo prazo de 20 (vinte) anos e será usado exclusivamente para os fins previstos do art. 1.º, ficando proibidas a alienação, a composse ou a transmissão da posse do imóvel a terceiros, autorizada apenas a ocupação como mera detenção fática sem efeitos jurídicos possessórios, após prévia e formal autorização do Estado.
Art. 4.º O cessionário terá o prazo de 1 (um) ano, contado da data da publicação desta Lei, para dar ao imóvel a finalidade prevista no art. 1.º.
Art. 5.º O cessionário prestará semestralmente contas ao cedente quanto ao cumprimento do objeto da cessão de uso.
Art. 6.º A cessão poderá, a qualquer tempo, ser revogada unilateral e discricionariamente, pelo cedente, sem direito a qualquer indenização ou à retenção do imóvel pelo cessionário, assumindo este a responsabilidade de restituí-lo incólume ao cedente e demolir, às suas expensas, todas as acessões industriais e edificações eventualmente construídas e remover todas as benfeitorias realizadas, obrigando-se a entregar ao cedente o imóvel completamente livre, desimpedido e desembaraçado, pronto para uso, devendo, se houver necessidade, tomar as medidas judiciais ou extrajudiciais legalmente cabíveis para recuperar sua plena posse.
Art. 7.º O imóvel a ser cedido, com suas acessões e benfeitorias, não poderá ser alienado, onerado, hipotecado, dado em garantia na constituição de direito real, demolido, deteriorado, cedido, alugado ou arrendado a terceiros pelo cessionário ou objeto de contrato ou de ato que seja incompatível, ou venha a frustrar a finalidade da cessão ou que possa prejudicar os direitos ou interesses do cedente.
Art. 8.º O imóvel a ser cedido retornará imediatamente à posse do cedente, independente de prévia notificação, caso não seja utilizado para a finalidade prevista no art. 1.º desta Lei, cessadas as razões que justificaram a cessão ou na hipótese de descumprimento desta Lei autorizativa ou das cláusulas do instrumento de cessão de uso.
Art. 9.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de dezembro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Inciativa: PODER EXECUTIVO