Fortaleza, Quarta-feira, 20 Novembro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano
Sexta, 20 Dezembro 2019 19:10

LEI N.º 17.129, 12.12.19 (D.O. 16.12.19)

Avalie este item
(1 Voto)

LEI N.º 17.129, 12.12.19 (D.O. 16.12.19)

 

DISPÕE SOBRE O RECEBIMENTO DE DOAÇÕES DE BENS MÓVEIS E DE SERVIÇOS, COM OU SEM ENCARGOS, DE PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PELOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DIRETA E INDIRETA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1.º Os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual direta e indireta ficam autorizados a receber doações de bens móveis e de serviços, com ou sem encargos, de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, nos termos desta Lei.

 

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo estende-se à doação de bens móveis ou serviços relacionados a estudos, projetos, consultorias e tecnologias que intentem, dentre outros propósitos, prover soluções e inovações ao governo e à sociedade, ainda que não disponíveis no mercado ou em fase de testes, e que promovam a melhoria da gestão pública.

 

Art. 2.º As doações de bens móveis e de serviços têm por finalidade o interesse público e buscarão, sempre que possível, o exercício do empreendedorismo inovador e intensivo em conhecimento, observados os princípios que regem a Administração Pública.

 

Art. 3.º As doações de que trata esta Lei dar-se-ão por meio de:

 

I - chamamento público: procedimento prévio à doação de bens instaurado por órgãos ou entidades estaduais, com o objetivo de incentivar doações de bens móveis e de serviços, visando despertar interesse de parcerias em prol do serviço público, incluída a realização de eventos, observadas as necessidades do Poder Público Estadual;

II – manifestação de interesse: provocação formalizada ao Poder Público por interessados em doar a órgãos ou entidades estaduais bens ou serviços de utilidade para o serviço público.

 

§ 1.º As pessoas físicas ou jurídicas de direito privado interessadas em doar bens ou serviços para o Poder Público apresentarão manifestação de interesse aos órgãos ou entidades estaduais destinatários da doação, processando-se o respectivo exame na forma de decreto.

 

§ 2.º O chamamento público a que se refere o inciso I deste artigo reger-se-á segundo o disposto em decreto do Poder Executivo, o qual definirá o seu procedimento.

 

§ 3.º A doação, nos termos desta Lei, será formalizada mediante a celebração de termo de apoio ou patrocínio, implicando, no caso de bens móveis, a sua incorporação ao patrimônio público.

 

§ 4.º A doação poderá, a critério da Administração e do doador, ser firmada por tempo determinado, na forma prevista no respectivo instrumento.

 

Art. 4.º Para os efeitos desta Lei, fica o Poder Público autorizado:

 

I - no caso da doação de bens móveis e serviços, a fazer referência, mediante informativo, ao nome ou à marca do doador no imóvel ou no local onde o bem seja empregado ou onde seja prestado o serviço doado;

II - na hipótese da doação destinada a eventos oficiais, a afixar cartazes, banners ou qualquer outro meio publicitário expondo a marca ou o nome do doador durante a realização do respectivo ato.

 

Parágrafo único. Decreto poderá dispor sobre outras formas de contrapartida não contempladas no rol do caput deste artigo, observada a especificidade da doação.

 

Art. 5.º É vedado o recebimento de doações de serviços que possam comprometer ou colocar em risco a gestão e o resultado das atividades finalísticas dos órgãos e das entidades da Administração Pública Estadual direta e indireta.

 

Art. 6.º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.

 

Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de dezembro de 2019.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

 

 

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

Informações adicionais

  • .:

    DISPÕE SOBRE O RECEBIMENTO DE DOAÇÕES DE BENS MÓVEIS E DE SERVIÇOS, COM OU SEM ENCARGOS, DE PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PELOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DIRETA E INDIRETA.

Lido 2458 vezes

Itens relacionados (por tag)

Deixe um comentário

Certifique-se de preencher os campos indicados com (*). Não é permitido código HTML.

QR Code

LEI N.º 17.129, 12.12.19 (D.O. 16.12.19) - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500