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LEI Nº 11.674, DE 30.04.90 (D.O. DE 04.05.90)
Extingue os cargos que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Ficam extintos 03 (três) cargos de Professor, do Quadro I - Poder Executivo, integrantes do Grupo Ocupacional Magistério - MAG, lotados na Secretaria de Educação do Estado do Ceará, com carga horária de 13 (treze) horas semanais.
Parágrafo Único - Os ocupantes dos cargos de que trata este artigo ficam em disponibilidade remunerada, de acordo com o artigo 172, §3º, da Constituição Estadual, combinado com o art. 77 e seus parágrafos da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de abril de 1990.
FRANCISCO CASTELO DE CASTRO
José Rosa Abreu Vale