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LEI N° 14.800, DE 10.11.10 (D.O. DE 12.11.10)
Dispõe sobre a Incidência do Índice de Reajuste Geral estabelecido na Lei Nº 14.788, de 25 de Agosto de 2010, às Tabelas Constantes dos Anexos II, V e VII e Altera e acrescenta dispositivos da Lei Nº 14.786, de 13 de Agosto de 2010, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O índice de reajuste geral anual de 4,84% (quatro vírgula oitenta e quatro por cento) concedido aos servidores do Quadro III – Poder Judiciário – no exercício de 2010, nos termos da Lei nº 14.788, de 25 de agosto de 2010, incide também sobre os anexos II, V e VII da Lei nº 14.786, de 13 de agosto de 2010, conforme previsto nesta Lei.
Art. 2º Altera o art. 5º, inciso III da Lei nº 14.786, de 13 de agosto de 2010, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 5º ...
III – Cargos da Carreira de SPJ/NR: compreende atividade de nível fundamental, referentes à execução de tarefas auxíliares relacionadas ao protocolo, à expedição e recebimento de documentos, à operação e manutenção de veículos e outros equipamentos, à segurança e outras atividades correlatas.” (NR).
Art. 3º Acrescenta §§ ao art. 6º da Lei nº 14.786, de 13 de agosto de 2010, que passa a ter o seguinte texto:
“Art. 6º ...
§7º As disposições aqui previstas também se aplicam aos servidores que fizeram a opção de exclusão prevista no art. 45.
§ 8ª A adequação da tabela remuneratória, em face da nova jornada de trabalho dos servidores de que trata o parágrafo anterior, será feita por ocasião das demais regulamentações previstas neste artigo.” (NR).
Art. 4º O vencimento base dos servidores públicos efetivos do Quadro III – Poder Judiciário do Estado do Ceará que forem investidos nos respectivos cargos sob a égide do Edital nº 1, TJCE, de 31 de julho de 2008, inclusive para preenchimento das vagas criadas pelo art. 46 da Lei nº 14.786, de 13 de agosto de 2010, será aquele constante das leis de regência da matéria vigentes à época da homologação do concurso, com as respectivas atualizações, aplicando-se-lhes o escalonamento a que se refere o § 1º do art. 8º, da Lei nº 14.786, de 13 de agosto de 2010.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ressalvados os efeitos financeiros que retroagem a 1º de julho de 2010.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de novembro de 2010.
Francisco José Pinheiro
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO
Iniciativa: Tribunal de Justiça
ANEXO II A QUE SE REFERE A LEI Nº , DE DE DE 2010.
ANEXO II A QUE SE REFERE A LEI Nº , DE DE DE 2010.
ANEXO II A QUE SE REFERE A LEI Nº , DE DE DE 2010.
ANEXO V A QUE SE REFERE A LEI Nº , DE DE DE 2010.
ANEXO VII A QUE SE REFERE A LEI Nº , DE DE DE 2010.