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LEI N° 14.414, DE 23.07.09 (D.O. DE 11.08.09)

Altera a LEI N° 14.128, DE 6 DE JUNHO DE 2008, que dispõe sobre a reestruturação das categorias funcionais integrantes do grupo ocupacional atividades judiciárias do quadro III - Poder Judiciário do Estado do Ceará e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° A Lei n° 14.128, de 6 de junho de 2008, que dispõe sobre a Reestruturação das Categorias Funcionais Integrantes do Grupo Ocupacional Atividades Judiciárias do Quadro III - Poder Judiciário do Estado do Ceará passa a vigorar com as seguintes modificações:

I - o caput do art. 3°, com acréscimo do § 3°:

“Art. 3° O ingresso em qualquer dos cargos de provimento efetivo das Carreiras do Quadro III - Poder Judiciário reestruturadas por esta Lei dar-se-á na primeira referência da Classe “A” respectiva, após aprovação em concurso público, de provas ou de provas e títulos, ou por enquadramento dos atuais servidores do Poder Judiciário, mediante expressa opção, na forma definida em Resolução do Tribunal de Justiça.

...

§ 3° Enquanto não for editado Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos – PCCV, para efeito de enquadramento dos atuais servidores do Poder Judiciário, o ingresso de qualquer servidor mediante concurso público, nos cargos a que se refere este artigo, dar-se-á na referência e Classe iniciais previstas pelas Leis indicadas no § 2° deste artigo.” (NR).

II - acréscimo de parágrafo único ao art. 8°, com a seguinte redação:

“Art. 8° ...

Parágrafo único. Os valores das referências salariais a que se refere este artigo somente entrarão em vigor após a edição do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos – PCCV, previsto no art. 3° desta Lei.” (NR).

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de julho de 2009.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Tribunal de Justiça

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI Nº 12.159, DE 30.07.93 (D.O. DE 12.08.93)

LEI Nº 12.159, DE 30.07.93 (D.O. DE 12.08.93)

Reajusta os valores dos vencimentos, salários, representações e gratificações do Poder judiciário e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - O vencimento e representação do Secretário e do Subsecretário do Tribunal de Justiça, Diretor Geral e Subdiretor da Secretaria do Fórum Clóvis Beviláqua, são os constantes do Anexo I, parte integrante desta Lei.

Art. 2º - Os vencimentos dos cargos de carreira e dos cargos despadronizados do Quadro do Poder Judiciário são os estabelecidos nos Anexos II e III, partes integrantes desta Lei.

Art. 3º - Os vencimentos e representações mensais dos cargos de Direção e Assessoramento do Quadro do Poder Judiciário são os fixados no Anexo IV, parte integrante desta Lei.

Art. 4º - A vantagem pessoal correspondente à representação dos cargos comissionados fica reajustada nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os cargos de Direção e Assessoramento.

Art. 5º - É fixado em Cr$ 40.319,00 (quarenta mil, trezentos e dezenove cruzeiros), o valor da cota do Salário-Família.

Art. 6º - Os inativos do Poder Judiciário tem seus proventos majorados nos mesmos valores e na mesma data de vigência estabelecidos para o pessoal ativo.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de julho de 1993.

CIRO FERREIRA GOMES

JOÃO DE CASTRO SILVA

LEI Nº 12.126, DE 12.07.93 (D.O. DE 14.07.93)

Cria os cargos de Escrevente no Quadro III - Poder Judiciário e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Ficam criados no Quadro III - Poder Judiciário para lotação nos órgãos da Justiça de 1º Grau, da Comarca de Fortaleza, 120 (cento e vinte) cargos de Escrevente de Entrância Especial, despadronizados, com vencimento base estabelecido nos termos da Lei Nº 12.084, de 18.03.93 e suas eventuais alterações posteriores.

Art. 2º - Os cargos criados por esta Lei serão providos mediante concurso público a ser realizado pelo Tribunal de Justiça.

Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário, sendo suplementadas em caso de insuficiência.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de julho de 1993.

CIRO FERREIRA GOMES

MANOEL BEZERRA VERAS

LEI Nº 12.123, DE 30.06.93 (D.O. DE 01.07.93)

Reajusta os valores dos vencimentos, salários, representações e gratificações do Poder Judiciário e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 

Art. 1º - O vencimento e representação do Secretário e do Subsecretário do Tribunal de Justiça, Diretor Geral e Subdiretor da Secretaria do Fórum Clóvis Beviláqua, são os constantes do Anexo I parte integrante desta Lei.

Art. 2º - Os vencimentos dos cargos de carreira e dos cargos despadronizados do Quadro do Poder Judiciário são os estabelecidos nos Anexos II e III, partes integrantes desta Lei.

Art. 3º - Os vencimentos e representações mensais dos cargos de Direção e Assessoramento do Quadro do Poder Judiciário são os fixados no Anexo IV, parte integrante desta Lei.

Art. 4º - A vantagem pessoal correspondente à representação dos cargos comissionados fica reajustado nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os cargos de Direção e Assessoramento.

Art. 5º - É fixado em Cr$ 24.143,00 (vinte e quatro mil, cento e quarenta e três cruzeiros), o valor da cota do Salário-Família.

Art. 6º - Os inativos do Poder Judiciário tem seus proventos majorados nos mesmos valores e na mesma data de vigência estabelecidos para o pessoal ativo.

Parágrafo Único - Os proventos dos servidores do Poder Judiciário, que em atividade não percebiam os cofres públicos, são automaticamente reajustados em 90% a partir de 1º de maio de 1993.

Art. 7º - O teto de remuneração do servidor público ativo e inativo do Poder Judiciário nos termos do Art. 154, Inciso IX da Constituição do Estado do Ceará, é o que percebe um Desembargador com trinta e cinco anos de serviços, excluindo-se deste teto as gratificações de progressão horizontal por tempo de serviço, salário-família, adicional de férias e serviços extraordinários.

Art. 8º - Os jetons do representante da Procuradoria Geral da Justiça e do Secretário Geral do Tribunal de Justiça, com assento no Conselho da Magistratura, passam a ser fixados, a partir de 1º de maio de 1993, em Cr$ 444.463,00 (quatrocentos e quarenta e quatro mil, quatrocentos e sessenta e três cruzeiros).

Art. 9º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se insuficientes.

Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, salvo quanto aos efeitos financeiros que retroagirão a 1º de maio de 1993.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de junho de 1993.

CIRO FERREIRA GOMES

JOÃO DE CASTRO SILVA

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI Nº 14.605, DE 05.01.2010 (D.O.13.01.2010).

LEI Nº 14.605, DE 05.01.2010 (D.O.13.01.2010).

Dispõe sobre o Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário – FERMOJU, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I

DO FERMOJU, DA FINALIDADE E DAS RECEITAS

Seção I

DO FERMOJU

Art. 1° O Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Ceará - FERMOJU, instituído pela Lei n° 11.891, de 20 de dezembro de 1991, passa a reger-se pelas disposições estabelecidas por esta Lei.

Seção II

Da Finalidade

Art. 2° O FERMOJU tem por finalidade suprir o Poder Judiciário de recursos para fazer face às despesas com:

I - a elaboração e execução de planos, programas e projetos para o desenvolvimento e a descentralização dos serviços judiciários previstos no § 3º do art. 4º da Constituição Estadual;

II - a implantação de moderna tecnologia de controle da tramitação dos feitos judiciais, notadamente com uso de informática, microfilmagem e reprografia, visando a obtenção de maior celeridade, eficiência e segurança dos procedimentos judiciais;

III - ampliação de instalações, com aquisição de equipamentos e mobiliário, e reformas de prédios, ressuprimento de materiais permanentes específicos e eventuais contratações de serviços de manutenção e reparos;

IV - implementação dos serviços de informatização da Justiça de primeiro grau;

V - produção, veiculação e divulgação de matérias oficiais de interesse do Poder Judiciário;

VI - aquisição de livros e publicações técnicas necessárias à execução dos serviços jurisdicionais;

VII - aporte de recursos financeiros para subsidiar os Cartórios de Registro Civil na prestação gratuita dos serviços indicados na Lei Federal nº 9.534, de 10 de dezembro de 1997;

VIII - demais itens de despesa classificados como outras despesas correntes relativas à manutenção e ao funcionamento das atividades meio e fim do Poder Judiciário.

Parágrafo único. Não serão admitidas, por conta do FERMOJU, o pagamento de despesas de custeio previstas na folha normal de pessoal.

Seção III

Das Receitas e dos Acréscimos Moratórios

Subseção I

Das Receitas

Art. 3º Constituem receitas do FERMOJU:

I - 100% (cem por cento) da arrecadação da taxa judiciária devida nos termos do art. 68 e § 1º da Lei nº 9.771, de 6 de novembro de 1973;

II - 5% (cinco por cento) das receitas de custas judiciais dos cartórios do foro judicial, não se aplicando o disposto neste item aos de Assistência Judicial;

III - 5% (cinco por cento) dos emolumentos de protestos, escrituras e registros públicos;

IV - taxas de realização de cursos, seminários, conferências e outros eventos promovidos pela Escola Superior da Magistratura;

V - taxas de inscrição em concursos públicos realizados pelo Poder Judiciário;

VI - saldos de exercícios financeiros anteriores;

VII - créditos consignados no orçamento do Estado e em leis especiais;

VIII - o produto da remuneração oriunda de aplicações financeiras;

IX - subvenções, doações e auxílios oriundos de organismos públicos e privados, nacionais e internacionais, aceitos por Resolução do Tribunal Pleno e afetos aos fins do FERMOJU;

X - outras receitas eventuais, inclusive provenientes da alienação de bens patrimoniais afetos ao Poder Judiciário.

Parágrafo único. Além das receitas enumeradas neste artigo, serão creditadas e recolhidas ao FERMOJU:

I - as fianças e cauções exigidas nos processos cíveis, em trâmite na Justiça Estadual;

II - as multas aplicadas pelos juízes nos processos cíveis;

III - o produto da venda, com exclusividade, dos Selos de Autenticidade a que se refere o art. 8° desta Lei.

Art. 4º Os recursos pertencentes ao FERMOJU serão depositados em conta específica e sua movimentação far-se-á por ordem de pagamento, cheque nominativo ou outra forma, pelo Secretário de Finanças.

Art. 4º Os recursos pertencentes ao FERMOJU serão depositados em conta específica e sua movimentação far-se-á por ordem de pagamento, cheque nominativo ou outra forma, pelo Secretário de Finanças e pelo Diretor do Departamento de Gestão Executiva do FERMOJU. (Redação dada pela Lei n.º 14.916, de 03.05.11)

Parágrafo único. O Tribunal de Justiça abrirá conta em nome do FERMOJU para o recolhimento e movimentação dos recursos financeiros provenientes do produto da venda dos Selos de Autenticidade e instituirá código próprio para as referidas receitas.

Subseção II

Das Multas e Dos Acréscimos Moratórios

Art. 5° O pagamento de quaisquer valores devidos ao FERMOJU fora dos prazos legais sujeita o devedor à penalidade pecuniária de 0,15% (quinze centésimos por cento) ao dia, até o limite de 10% (dez por cento), juros de mora equivalentes ao percentual de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês e atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampliado (IPCA-e) apurado anualmente pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

Parágrafo único. Os juros a que se refere o caput deste artigo incidirão a partir do primeiro dia do mês subsequente aquele no qual os valores deveriam ser recolhidos.

Art. 6° O inadimplemento das obrigações acessórias relativas ao fornecimento de informações sobre a movimentação dos cartórios sujeita o infrator à multa equivalente a 5% (cinco por cento) do faturamento respectivo por mês informado.

CAPÍTULO II

DOS ATOS NOTARIAIS GRATUITOS E DOS SELOS DE AUTENTICIDADE

Seção I

Dos Atos Notariais Gratuitos 

Art. 7º Os cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais do Estado do Ceará realizarão, gratuitamente, na forma da legislação federal, os atos de registro civil de nascimento e óbito, bem como a emissão de primeira certidão respectiva.

Parágrafo único. Aos reconhecidamente pobres, na forma da lei, é igualmente assegurada a isenção do pagamento das segundas vias dos registros de nascimento, de óbitos, do casamento civil, das averbações e outras gratuidades que venham a ser previstas em lei ou determinadas por ordem judicial.

Seção II

Dos Selos de Autenticidade Extrajudicial

Art. 8º Os Selos de Autenticidade Extrajudicial previstos no anexo único desta Lei serão aplicados na prestação de serviços notariais, registrais e de distribuição extrajudicial, de acordo com critérios a serem estabelecidos por Portaria do Chefe do Poder Judiciário.

§ 1º O pagamento dos Selos de Autenticidade, a que se refere o caput deste artigo, adquiridos junto ao FERMOJU, será efetuado nos prazos e forma fixados pelo Chefe do Poder Judiciário, tendo por base os selos utilizados no período, observado o prazo de até 10 (dez) dias após a utilização.

§ 2º O preço dos Selos de Autenticidade será reajustado sempre que houver alteração do valor dos emolumentos, obedecidos os mesmos índices, nos termos da Lei.

§ 3º Fica assegurado aos cartórios do interior e da capital o estoque mínimo de 30% (trinta por cento) da média de uso  semestral do Selo de Autenticidade tipo 7 previsto no anexo único desta Lei, a ser aplicada ao Selo de Autenticidade tipo 15 criado nesta Lei.

§ 4º No caso de demanda superior à média mensal, serão solicitados ao Tribunal de Justiça os selos necessários a atender a demanda, devidamente justificada, que será atendida no prazo máximo de 7 (sete) dias.

§ 5º Os cartórios que praticarem atos notariais nos quais sejam utilizados o Selo de Autenticidade a que se refere o caput deste artigo, relativos a imóveis situados fora do Município para o qual recebeu delegação, deverão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, comunicar tal ato ao Tribunal de  Justiça com vistas ao cumprimento do disposto no art. 9º da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, se for o caso, solicitar mais selos.

§ 6º De posse das informações prestadas na forma prevista no § 5º deste artigo o Tribunal de Justiça informará ao cartório de registro de imóveis responsável pela matrícula do imóvel, o ato praticado fora do Município.

§ 7º As escrituras lavradas na forma do §5º deste artigo deverão ser registradas pelo cartório de distribuição, no interior e na capital, antes de serem levadas ao cartório de registro de imóveis para os devidos registros ou anotações a que se destinam, utilizando-se o Selo 01.

 Art. 8-A. A liberação dos Selos de Autenticidade a que se refere o art. 8º desta Lei somente será efetuada se, além de serem observadas outras exigências previstas na legislação, o cartório encontrar-se em situação regular perante o FERMOJU, respeitado o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da notificação, para apresentação de defesa do cartório. (Redação dada pela Lei n.º 14.826, de 28.12.10)

Seção III

Do Subsídio dos Atos Notariais Gratuitos

Art. 9º Da receita mensal arrecadada, oriunda do produto da venda de Selos de Autenticidade, a que se refere o art. 8º desta Lei, 85% (oitenta e cinco por cento) deverão, obrigatoriamente, ser destinados ao subsídio dos atos gratuitos praticados pelos Cartórios de Registro Civil, devendo o restante ser empregado no custeio administrativo do Tribunal de Justiça.

§ 1º O montante de 20% (vinte por cento) dos recursos destinados ao pagamento do subsídio dos atos gratuitos será distribuído, igualitariamente, entre os Cartórios de Registro Civil do interior do Estado, devendo o restante ser rateado entre todos os Cartórios de Registro Civil, da capital e do interior, observadas as médias dos atos gratuitos apuradas pelo Tribunal de Justiça.

§ 2º Fica assegurado subsídio mensal correspondente ao valor de 1 (um) salário mínimo aos cartórios praticantes dos atos gratuitos a que alude o art. 7° desta Lei, mesmo que os atos gratuitos praticados durante o mês não alcancem o referido valor.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. A administração do FERMOJU poderá desenvolver campanhas pedagógicas visando a incentivar a prática do registro de nascimento, bem como o ressarcimento de gratuidade de atos de Registro Civil que venham a ser instituídos por lei, além de outras matérias pertinentes.

Art. 11. Os bens adquiridos com recursos do FERMOJU serão incorporados diretamente ao patrimônio do Poder Judiciário, por meio da Guia de Lançamento ou outro documento apropriado para tal finalidade.

Art. 12. Aplica-se, no que couber, à administração financeira do FERMOJU o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1974, no Código de Contabilidade do Estado e na legislação pertinente a contratos e licitações.

Art. 13. O FERMOJU sujeita-se à fiscalização e ao controle do Poder Legislativo com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, sem prejuízo de sistema de auditoria e controle interno que o Poder Judiciário estabelecer, na forma regimental.

Parágrafo único. O Tribunal de Justiça publicará, trimestralmente, no Diário da Justiça e enviará à Assembléia Legislativa, até o dia 30 do mês subsequente, demonstrativo dos recursos arrecadados pelo FERMOJU e da sua aplicação.

Art. 14. Na hipótese de os cartórios a que se refere esta Lei serem ao mesmo tempo devedor e credor do FERMOJU, será efetuada compensação entre débitos e créditos até o limite em que se compensem.

Art. 15. Fica o Presidente do Tribunal de Justiça autorizado a baixar os atos necessários ao fiel cumprimento desta Lei.

Art. 16. Ficam os Cartórios de Títulos de documentos obrigados a registrar e informar eletronicamente operações de venda e compra ou qualquer forma de transferência de propriedade de veículos ao órgão de trânsito do Estado do Ceará.

§ 1º O envio das informações a que alude o caput deverá ser efetuado  por via digital, observados os mecanismos de segurança que assegurem o seu efetivo recebimento, sendo emitidos recibos digitais de operação, o qual deverá ser aprovado  pelo Detran/CE.

§ 2º O Tribunal de Justiça regulamentará o disposto neste artigo por Resolução.

§ 2º O serviço que alude o caput deverá ser protocolado e efetivado imediatamente pelas serventias extrajudiciais de Registro de Títulos e Documentos, aplicando para o registro o código 6001 da tabela de custas extrajudiciais do Tribunal de Justiça, independente do valor do bem, observadas as formalidades legais. (Redação dada pela lei n.º 14.826, de 28.12.10)

§ 3º Os Cartórios de Registro de Títulos e Documentos disponibilizarão às partes o recibo digital de operação a que alude este artigo.

Art. 17. Os tabelionatos poderão pactuar livremente os seus emolumentos, observada a tabela do Tribunal de Justiça e a Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.

Art. 18. O Tribunal de Justiça obrigatoriamente encaminhará à Assembleia Legislativa, juntamente com o balanço trimestral do FERMOJU a relação mensal por serventia extrajudicial das receitas auferidas no exercício de suas atividades.

Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis n°s. 11.891, de 20 de dezembro de 1991, 13.452, de 22 de abril de 2004 e 14.338, de 22 de abril de 2009, naquilo que contrariar.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de janeiro de 2010. 

Domingos Gomes Aguiar Filho

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO

Iniciativa: Tribunal de Justiça

ANEXO ÚNICO

A QUE SE REFERE O ART. 8º DA LEI Nº             , DE   DE              DE  2009

SELO
1 REGISTRAL DISTRIBUIÇÃO
2 RECONHECIMENTO DE FIRMA
3 AUTENTICAÇÃO
4 CERTIDÃO / 2ª VIA / 2º TRASLADO
5 NOTARIAL I (PROTESTO DE TÍTULOS)
6 NOTARIAL II (PROCURAÇÕES E ESCRITURAS SEM VALOR DECLARADO)
7 NOTORIAL III (ESCRITURAS COM VALOR DECLARADO)
8 REGISTRAL CIVIL, NASCIMENTO E ÓBITO
9 2ª VIAS DE NASCIMENTO OU ÓBITO E AVERBAÇÕES GRATUITAS
10 REGISTRAL CASAMENTO
11 REGISTRAL DE TÍTULOS, DOCUMENTO CIVIL E DE PESSOAS JURÍDICAS
12 REGISTRAL IMÓVEIS I (AVERBAÇÕES E REGISTRO DE PACTO ANTINUPCIAL)
13 REGISTRAL IMÓVEIS II (OUTROS REGISTROS)
14 RECONHECIMENTO DE FIRMA - TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO
15 NOTARIAL IV – SELO ESPECIAL (ESCRITURA COM VALOR DECLARADO)

LEI Nº 12.084, DE 18.03.93 (D.O. DE 18.03.93)

Reajusta os valores dos vencimentos, salários, representações e gratificações do Poder Judiciário e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 

Art. 1º - O vencimento e representação do Secretário e do Subsecretário do Tribunal de Justiça, Diretor Geral e Subdiretor da Secretaria do Fórum Clóvis Beviláqua, são os constantes do Anexo I, parte integrante desta Lei. 

Art. 2º - Os vencimentos dos cargos de carreira e dos cargos despadronizados do Quadro do Poder Judiciário são os estabelecidos nos Anexo II e III, partes integrantes desta Lei.

Art. 3º - Os vencimentos e representações mensais dos cargos de Direção e Assessoramento do Quadro do Poder Judiciário são os fixados no Anexo IV, parte integrante desta Lei.

Art. 4º - A vantagem pessoal correspondente à representação dos cargos comissionados fica reajustada nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os cargos de Direção e Assessoramento.

Art. 5º - É fixado em Cr$ 12.707,00 (doze mil, setecentos e sete cruzeiros), o valor da cota do Salário-Família.

Art. 6º - Os inativos do Poder Judiciário têm seus proventos majorados nos mesmos valores e na mesma data de vigência estabelecidos para o pessoal ativo.

Parágrafo Único - Os proventos dos servidores do Poder Judiciário, que em atividade não percebiam pelos cofres públicos, são automaticamente reajustados em 90% (noventa por cento) a partir de 1º de fevereiro de 1993.

Art. 7º - O teto de remuneração do servidor público ativo e inativo do Poder Judiciário nos termos do Art. 154, Inciso IX da Constituição do Estado do Ceará, é o que percebe um Desembargador com 35 anos de serviço, excluindo-se deste teto as gratificações de Progressão Horizontal por tempo de serviço, Salário-Família, adicional de férias e serviços extraordinários.

Art. 8º - Os jetons de Representante da Procuradoria Geral da Justiça e do Secretário Geral do Tribunal de Justiça, com assento no Conselho da Magistratura, passam a ser fixados, a partir de 1º de fevereiro de 1993, em Cr$ 233.928,00 (duzentos e trinta e três mil, novecentos e vinte e oito cruzeiros).

Art. 9º - Nenhum servidor do Poder Judiciário, inativo ou pensionista poderá perceber remuneração inferior a Cr$ 1.573.000,00 (hum milhão, quinhentos e setenta e três mil cruzeiros), ressalvados os casos de aposentadoria proporcionais ao tempo de serviço.

Parágrafo Único - Excluem-se do "caput" deste Artigo para efeito de composição das remunerações constantes deste Artigo, o Adicional de Férias, o Salário-Família, o Adiantamento de Jornadas de Trabalho e as Gratificações de Adicional por Tempo de Serviço, Serviços Extraordinários, de Representação e Tempo Integral.

Art. 10 - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se insuficientes.

Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, salvo aos efeitos financeiros que retroagirão de 1º de fevereiro de 1993.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de março de 1993.

CIRO FERREIRA GOMES

CARLOS MAURO BENEVIDES FILHO

LEI Nº 14.786, DE 13 DE AGOSTO DE 2010 (DO 17.08.10).

Dispõe sobre o plano de cargos, carreiras e remuneração dos servidores do quadro III - Poder Judiciário do Estado do Ceará e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu, Esmerino Oliveira Arruda Coelho Júnior, 1º Vice-Presidente, de acordo com o art. 65, §§ 3° e 7°, da Constituição do Estado do Ceará promulgo a seguinte Lei:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores do Quadro III - Poder Judiciário do Estado do Ceará é o estabelecido pela presente Lei.

Art. 2º O Quadro III - Poder Judiciário do Estado do Ceará é composto dos seguintes cargos:

I - Cargos de Provimento Efetivo;

II - Cargos de Provimento em Comissão;

III - Funções.

Art. 3º Para os efeitos desta Lei considera-se:

I - Cargo: conjunto de atribuições cometidas a funcionários mediante retribuição pecuniária padronizada, em número certo, com denominação própria e criado por lei, distinguindo-se:

a) Cargo de Provimento Efetivo: aquele que depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidas a ordem de classificação e prazo de validade;

b) Cargo de Provimento em Comissão: aquele cujo provimento é de livre nomeação e exoneração por ato da autoridade competente, destinando-se à execução de atividades de direção, assessoramento e chefia, caracterizando-se pela transitoriedade de sua investidura;

II - Carreira: conjunto de cargos dispostos em uma série de classes escalonada em função de graus de responsabilidade e de complexidade de atribuições, para cujo desempenho se requer nível de escolaridade idêntico;

III - Classe: gradação que compõe a carreira caracterizada por competências idênticas, requeridas para o desempenho de atribuições que crescem em complexidade, abrangência e responsabilidade;

IV - Competência: reunião de conhecimentos, habilidades e atitudes requeridas pelas características das classes e que os servidores precisam adquirir, desenvolver e aplicar, a fim de que possam contribuir para a consecução dos resultados organizacionais e evoluir nas respectivas carreiras;

V - Função: atribuição ou conjunto de atribuições que a administração pública confere a cada categoria funcional ou comete individualmente a determinados servidores para execução de serviços, sem vinculação a cargo ou emprego público, prescindindo de concurso público.

TÍTULO II

DA ESTRUTURA DOS QUADROS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO, DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES

CAPÍTULO I

DO QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

Art. 4º Os cargos do Quadro III – Poder Judiciário do Estado do Ceará passam, na forma que estabelece o anexo I desta Lei, a compor as seguintes carreiras:

I - Carreira dos Servidores do Poder Judiciário de Nível Superior - SPJ/NS: compreende atividades de planejamento, organização, coordenação, supervisão técnica, assessoramento, estudo e pesquisa, elaboração de laudos, pareceres, informações e execução de tarefas de alto grau de complexidade, desempenhadas por servidores com nível superior de escolaridade;

II - Carreira dos Servidores do Poder Judiciário de Nível Médio - SPJ/NM: compreende atividades judiciárias e técnico-administrativas de grau médio de complexidade, relacionadas com as diversas Unidades Judiciárias e Administrativas do Poder Judiciário do Estado do Ceará, desempenhadas por servidores com nível médio de escolaridade;

III - Carreira dos Servidores do Poder Judiciário de Nível Fundamental - SPJ/NF: compreende a execução das tarefas de baixo grau de complexidade e de atividades de apoio operacional as Unidades Judiciárias e Administrativas do Poder Judiciário, desempenhadas por servidores com nível fundamental de escolaridade.

§ 1º As linhas de posicionamento dos Cargos nas Carreiras referidas no caput deste artigo ficam definidas no anexo I, que passa a integrar a presente Lei.

§ 2º Consideradas as linhas de posicionamento referidas no parágrafo anterior, fica definido que:

I - o Cargo de Analista Judiciário posicionado na forma estabelecida pelo art. 395 da Lei nº 12.342, de 28 de julho de 1994, na redação dada pelo art. 5º da Lei nº 13.551 de 29 de dezembro de 2004, permanece com a mesma denominação;

II - para efeito do presente Plano, os cargos de Técnico Judiciário criados pela Lei nº 14.128, de 6 de junho de 2008, e providos por concurso público, permanecem com a mesma denominação.

Art. 5º Os cargos efetivos das Carreiras referidas no art. 4º, incisos I, II e III, desta Lei, integram as seguintes áreas de atividade:

I - Cargos da Carreira SPJ/NS:

a) área judiciária: compreende os serviços realizados privativamente por bacharéis em Direito, abrangendo processamento de feitos, execução de mandados, citações, intimações, notificações e outras diligências emanadas dos magistrados, avaliação de bens, inventários, lavraturas de termos de penhora e termos de certidões, convocação de testemunhas nos casos previstos em lei e outros atos próprios ao processo judicial, além de análise e pesquisa de legislação, doutrina e repertório de jurisprudência, elaboração de pareceres jurídicos e assessoramento a magistrados;

b) área técnico-administrativa: compreende atividades de natureza técnica, realizadas por graduados em cursos de nível superior, com formação ou habilitação específica, relacionadas ao planejamento, organização, coordenação, supervisão, controle e execução de tarefas relativas à gestão estratégica de recursos humanos, materiais e patrimoniais; organização e métodos; licitação e contratos; orçamento e finanças públicas; controle interno e auditoria; elaboração de laudos e cálculos, pareceres e informações; desenvolvimento de sistemas, tecnologia e segurança da informação; organização, direção e execução de trabalhos técnicos relativos às atividades de arquivo e conservação de acervo bibliográfico e de documentos, gerenciamento eletrônico de documentos e comunicação; saúde, assistência social e psicológica; pesquisa e estatística; engenharia e arquitetura e outras de suporte técnico e administrativo que sejam demandadas no interesse do serviço;

II - Cargos da Carreira de SPJ/NM:

a) área judiciária: compreende atividades de nível intermediário, de natureza processual, referentes à execução de tarefas judiciárias relacionadas ao atendimento aos magistrados e às partes, à tramitação dos feitos, à realização de abertura e encerramento de audiências, às chamadas das partes, dos advogados e das testemunhas, à guarda e conservação de bens e processos e outras atividades judiciárias correlatas;

b) área técnico-administrativa: compreende atividades de nível intermediário, de natureza técnica, referentes à execução de tarefas de apoio administrativo relacionadas a recursos humanos, materiais e patrimoniais; contabilidade e finanças públicas, auditoria e controle interno; serviços de precatórios; almoxarifado, aquisição de materiais e serviços; operação e manutenção de sistemas informatizados; protocolo e atendimento às partes;

III - Cargos da Carreira de SPJ/NF: compreende atividades de nível fundamental, referentes à execução de tarefas auxiliares relacionadas à zeladoria, ao protocolo, à expedição e recebimento de documentos, à operação e manutenção de veículos e outros equipamentos, à segurança e outras atividades correlatas.

III –  Cargos da Carreira de SPJ/NR: compreende atividade de nível fundamental, referentes à execução de tarefas auxíliares relacionadas ao protocolo, à expedição e recebimento de documentos, à operação e manutenção de veículos e outros equipamentos, à segurança e outras atividades correlatas.(Redação alterada pela Lei n.º 14.800, de 10.11.10)

§ 1º Ficam assegurados aos atuais ocupantes dos cargos de Oficial de Justiça Avaliador inseridos no grupo de atribuições descritas no inciso II, alínea “a” deste artigo, a permanência da nomenclatura do cargo de Oficial de Justiça Avaliador e o exercício das atividades relativas à execução de mandados, citações, intimações, notificações e outras diligências emanadas dos magistrados.

§ 2º As áreas de que tratam os incisos deste artigo poderão ser classificadas por especialidades quando necessária formação especializada por exigência legal ou habilidade específica para o exercício das atribuições do cargo respectivo.

Art. 6º A jornada de trabalho para os ocupantes dos cargos efetivos e de funções de que trata a presente Lei é de 40 (quarenta) horas semanais.

§ 1º Compete ao Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça disciplinar a implantação da carga horária de que trata este artigo, de acordo com a necessidade de serviço e a disponibilidade orçamentária e financeira.

§ 2º Disciplinada a carga horária, os servidores deverão expressar formalmente sua opção, observada a tabela de vencimento-base correspondente, constante do anexo II desta Lei.

§ 1º Compete ao Órgão Especial do Tribunal de Justiça disciplinar a implantação da jornada de trabalho de que trata este artigo, de acordo com a necessidade de serviço, podendo ser adotado inicialmente percentual do quantitativo de servidores ou carga horária inferior à prevista no caput, observado, quando for o caso, a aplicação da proporcionalidade sobre o vencimento-base constante do anexo II desta Lei.

§ 2º Na hipótese de haver disponibilidade orçamentária e financeira, a sistemática de  implantação a que se refere o § 1º deste artigo poderá ser modificada, desde que todos os  servidores se encontrem enquadrados no novo regime de trabalho  a que se refere o caput até a última fase de implantação. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.146, de 04.05.12)

§ 3º O servidor poderá incorporar aos proventos da aposentadoria a remuneração correspondente à jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, em consonância com a legislação previdenciária vigente.

§ 4º Aos ocupantes de cargos que compõem a carreira a que se refere o art. 4º, inciso I desta Lei que estejam desempenhando atividades exclusivas da área de saúde, é assegurada opção pela jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais, observada as tabelas de vencimento-base constante do anexo II.

§ 5º Fica instituído banco de horas como forma de compensação para trabalhos realizados que excederem a carga horária padrão.

§ 6º Ato da Presidência poderá estabelecer o cumprimento da jornada de trabalho em horário distinto do padrão, relativamente a tempo corrido, e horário de entrada e saída, observado, em qualquer caso, os interesses da Administração.

§7º As disposições aqui previstas também se aplicam aos servidores que fizeram a opção de exclusão prevista no art. 45.

§ 8ª A adequação da tabela remuneratória, em face da nova jornada de trabalho dos servidores de que trata o parágrafo anterior, será feita por ocasião das demais regulamentações previstas neste artigo. (Redação dada pela Lei n.º 14.800, de 10.11.10)

§ 7º Aos aposentados e pensionistas aplicar-se-ão as tabelas vencimentais referentes à jornada de trabalho a qual o servidor estiver submetido ao tempo em que ocorreu a aposentadoria ou falecimento, em consonância com a legislação da previdência vigente.

§ 8º As disposições previstas neste artigo aplicam-se também aos servidores que exercerem a opção de exclusão a que se refere o art. 45, que perceberão vencimento-base conforme a tabela constante do anexo IV da Lei nº 13.551, de 29 de dezembro de 2004 e modificações posteriores, acrescidos dos percentuais que forem sendo concedidos, na medida em que haja modificações na implantação da jornada de trabalho a que se refere o caput deste artigo.

§ 9º Ficam majoradas em um terço as parcelas remuneratórias dos servidores a que se refere o parágrafo anterior que não são calculadas sobre o vencimento-base e que serão por ele percebidas na inatividade, excetuadas as de caráter indenizatório ou eventual, respeitada a proporcionalidade sobre o qual versa o § 1º deste artigo. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.146, de 04.05.12)

Art. 7º Ficam extintos os cargos dos servidores optantes pelo Plano de Cargos, Carreira e Remuneração de que trata esta Lei, reestruturados pelas Leis de nºs 13.221, de 6 de junho de 2002, 13.551, de 29 de dezembro de 2004, 13.771, de 18 de maio de 2006, 13.837, de 24 de novembro de 2006, e 14.128, de 6 de junho de 2008, os quais retornam a ocupar os respectivos cargos descritos no anexo I, conforme o disposto na redação original dada pelo art. 40 da Lei nº 12.483, de 3 de agosto de 1995, os quais serão extintos na medida de sua vacância.

§ 1º Os cargos a que se refere o caput deste artigo, que se encontrarem vagos na data de publicação da presente Lei, bem como os que vierem a vagar, serão disponibilizados para provimento mediante concurso público, de acordo com a carreira a que pertencem e a necessidade do serviço.

§ 2º Ficam extintos os cargos de Oficial de Justiça, criados pelo art. 7º, inciso I, da Lei nº 14.128, de 6 de junho de 2008 e os que se encontrarem vagos na data da promulgação desta Lei serão transformados em cargos de Analista Judiciário.

§ 3º Os servidores investidos nos cargos de Oficial de Justiça Avaliador, sob a égide do art. 397 da Lei nº 12.342, de 28 de julho de 1994, na redação dada pelo art. 1º da Lei nº 13.221, de 6 de junho de 2002, possuidores na data da investidura de escolaridade de nível superior, e de Oficial de Justiça, cujos cargos foram criados pelo art. 7º, inciso I, da Lei nº 14.128, de 6 de junho de 2008, serão posicionados no cargo de Analista Judiciário.

Art. 8º Os atuais ocupantes dos cargos de provimento efetivo do Poder Judiciário serão enquadrados de acordo com as linhas de posicionamento estabelecidas no anexo I desta Lei, observada a correspondência na carreira e na referência vencimental igual ou superior, se for o caso, à que vinham percebendo até a data de entrada em vigor da presente Lei.

§ 1º O enquadramento estabelecido no presente Plano será efetivado em 5 (cinco) fases consecutivas e ininterruptas, com os efeitos financeiros a partir de 1º de junho de 2010, assim discriminadas: 50% (cinquenta por cento) em junho de 2010, e os restantes 50% (cinquenta por cento) em quatro parcelas iguais e sucessivas a se vencerem em janeiro de 2011, janeiro de 2012, janeiro de 2013 e janeiro de 2014.

§ 2º Para o enquadramento a que se refere o caput deste artigo, o vencimento-base a ser considerado é o resultado da multiplicação do atual vencimento pelo índice 2,8 (dois vírgula oito), representativo do seu somatório com os valores das gratificações Judiciária e de Exercício.

§ 3º Ao término do enquadramento vencimental a que se refere este artigo será aplicado o enquadramento por tempo de serviço no Poder Judiciário, de acordo com a curva de maturidade funcional, prevista no anexo III, que passa a integrar a presente Lei.

§ 4º Efetivados os enquadramento vencimental e por curva de maturidade, os servidores que obtiveram progressões por desempenho de acordo com a Lei nº 13.551, de 29 de dezembro de 2004, regulamentada pela Resolução nº 07, de 12 de abril de 2007, serão posicionados levando-se em conta as referências obtidas.

SEÇÃO I

DA ESTRUTURAÇÃO DAS CARREIRAS

Art. 9º As Carreiras de que trata o art. 4º, incisos I, II e III desta Lei estão estruturadas em 4 (quatro) Classes desdobradas em Referências, sendo 4 (quatro) na Classe A, 5 (cinco)  na Classe B, 6 (seis) na Classe C e 8 (oito) na Classe Especial, conforme consta do anexo IV.

Parágrafo único. Os perfis de competências correspondentes às Classes das Carreiras serão instituídos por Ato da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.

Seção II

Da Remuneração

Art. 10. A remuneração dos servidores integrantes das carreiras descritas no art. 4º, incisos I, II e III desta Lei corresponde ao vencimento-base acrescido das gratificações instituídas nesta Lei, vantagens pessoais, vantagens pessoais nominalmente identificadas e parcelas individuais complementares.

§ 1º Entende-se por vencimento-base a retribuição pecuniária padronizada e fixada em lei, paga ao servidor pelo exercício do cargo.

§ 2º O valor a que se refere o parágrafo anterior é representado por Referências, escalonadas em valores crescentes, conforme Tabelas de Vencimentos constantes do anexo II desta Lei.

§ 3º São ainda devidas aos integrantes das carreiras descritas no art. 4º, incisos I, II e III desta Lei as vantagens pessoais já incorporadas, as vantagens pessoais nominalmente identificadas e as parcelas individuais complementares, em consonância com a legislação previdenciária vigente.

Art. 11. Fica instituída a Gratificação por Alcance de Metas Estratégicas – GAM, devida aos ocupantes dos cargos de provimento efetivo das carreiras referidas no art. 4º, incisos I, II, e III, desta Lei.

§ 1° A Gratificação por Alcance de Metas Estratégicas tem por finalidade fortalecer o comprometimento do servidor com o Poder Judiciário, no sentido de estimulá-lo a participar do processo que visa o alcance das metas estratégicas estabelecidas para o Poder.

§ 2º A gratificação a que se refere o caput do artigo somente será devida quando o servidor estiver em exercício de atividades inerentes às atribuições dos cargos das carreiras referidas no art. 4º, incisos I, II e III desta Lei, ou no exercício de cargo em comissão no Poder Judiciário.

Art. 12. Ato da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará instituirá e regulamentará o funcionamento de Comissão, à qual compete estabelecer o valor a ser incluído no orçamento para pagamento da Gratificação por Alcance de Metas Estratégicas - GAM, com base na disponibilidade financeira da instituição.

Parágrafo único. A Comissão a que se refere o caput deste artigo será constituída por 1  (um) representante da Área Financeira, 1 (um) da área de Recursos Humanos, 1 (um) Servidor de cargo efetivo do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e 1 (um) do Fórum Clóvis Beviláqua.

Art. 13. A Gratificação por Alcance de Metas Estratégicas – GAM, basear-se-á na Avaliação dos Resultados alcançados pelo Poder Judiciário, a partir da consecução dos seus objetivos estratégicos e do alcance das metas da Unidade Judiciária ou Administrativa em que o servidor atue.

Parágrafo único. A Avaliação de Resultados do Poder Judiciário e das suas Unidades Judiciárias ou Administrativas tomará como referência as metas anuais estabelecidas no Plano Estratégico.

Art. 14. O pagamento do percentual da Gratificação por Alcance de Metas Estratégicas – GAM, referente ao Desempenho Institucional e ao das Unidades Judiciárias ou Administrativas será efetuado de acordo com critérios, normas e procedimentos instituídos por Ato da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.

Art. 15. A Gratificação por Alcance de Metas Estratégicas – GAM, será calculada em percentual sobre o vencimento-base do servidor, não podendo exceder a 60% (sessenta por cento), sendo 30% (trinta por cento) para fins de alcance das metas Institucional e até 30% (trinta por cento) para fins de alcance das metas das Unidades Judiciárias ou Administrativas.

Art. 16. O resultado das avaliações terá efeito financeiro mensal, por um período de 12 (doze) meses, iniciando-se no mês subsequente ao do processamento das Avaliações Institucional e das Unidades Administrativas.

§ 1º A Gratificação por Alcance de Metas Estratégicas – GAM, comporá os proventos da aposentadoria do servidor no percentual de 30% (trinta por cento), em consonância com a legislação previdenciária vigente.

§ 2º Será devido ao servidor o percentual referente à Avaliação Institucional.

Art. 17. Os ocupantes do Cargo de Oficial de Justiça Avaliador, integrante da carreira SPJ-NM e os ocupantes do cargo de Analista Judiciário, atuando na área judiciária e exercendo efetivamente atividades externas de cumprimento de mandados, citações, intimações, notificações e outras diligências emanadas dos magistrados, farão jus à Gratificação de Atividade Externa - GAE, instituída no percentual de 30% (trinta por cento) do vencimento-base, condicionada à avaliação de produtividade a ser regulamentada por Resolução do Tribunal Pleno.

Art. 18. É instituído o Adicional de Especialização – AE, para os servidores em efetivo exercício nas Carreiras referidas no art. 4º, incisos I, II e III desta Lei, em razão dos conhecimentos adicionais comprovados por títulos, diplomas ou certificados de cursos de pós-graduação, em sentido amplo ou estrito, observada a correlação com as atribuições do cargo em exercício.

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo serão considerados somente os cursos e as instituições de ensino reconhecidas pelo Ministério da Educação, na forma da legislação pertinente.

§ 2º Serão admitidos somente cursos de pós-graduação lato sensu com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas.

§ 3º Os servidores que vierem a perceber, na forma de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, o valor correspondente ao Adicional de Qualificação, ao apresentarem nova titulação, correlata com as atribuições do cargo/função em exercício, poderão optar por perceber:

I - a diferença entre o valor antes obtido e o valor decorrente do Adicional de Especialização – AE, previsto neste artigo; ou

II - o percentual correspondente à nova titulação.

§ 4º É vedada a percepção cumulativa de VPNI e de percentual.

Art. 19. O Adicional de Especialização – AE, incidirá, exclusivamente, sobre o vencimento-base do servidor, da seguinte forma:

I - 12,5% (doze vírgula cinco por cento), em se tratando de título de Doutor;

II - 10% (dez por cento), em se tratando de título de Mestre;

III - 7,5% (sete vírgula cinco por cento), em se tratando de Certificado de Especialização.

§ 1º Em nenhuma hipótese o servidor perceberá cumulativamente mais de um percentual dentre os previstos nos incisos I a III no caput deste artigo.

§ 2º O Adicional de Especialização será devido a partir da data de seu requerimento acompanhado da apresentação do título, diploma ou certificado.

Art. 20. É instituída a Gratificação de Estímulo à Interiorização – GEI, para os servidores das carreiras referidas no art. 4º, incisos I, II e III desta Lei, em exercício nas Comarcas situadas em localidades inóspitas, considerando-se para essa conceituação o Índice de Desenvolvimento Humano Municipal – IDH-M, aferido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

§ 1º A gratificação criada no caput será paga, exclusivamente, sobre o vencimento-base dos servidores, no percentual de 20% (vinte por cento), consideradas as Comarcas localizadas em Municípios com IDH-M até 0,799.

§ 2º Através de Ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará será apurada a classificação das Comarcas segundo os critérios referidos no parágrafo anterior e a implantação será autorizada de acordo com a disponibilidade orçamentária do Poder Judiciário, priorizando-se as comarcas que apresentarem IDH-M mais baixo.

§ 3º Os valores referentes à Gratificação de Estímulo à Interiorização – GEI, comporão os proventos do servidor, em consonância com a legislação previdenciária vigente.

Art. 21. Os integrantes das carreiras referidas no art. 4º, incisos I, II e III desta Lei poderão perceber, além da Gratificação por Alcance de Metas Estratégicas – GAM, da Gratificação de Atividade Externa – GAE, do Adicional de Especialização – AE, da Gratificação de Estímulo a Interiorização – GEI, as Vantagens Pessoais, as Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas, a Parcela Individual Complementar e outras gratificações previstas em Lei.

§ 1º A diferença de valores entre a remuneração atualmente percebida, excetuando-se a parcela da gratificação a que se refere o art. 132, inciso IV, da Lei nº. 9.826 de 14 de maio de 1974, e a decorrente da implantação do presente Plano será paga mediante Parcela Individual Complementar - PIC.

§ 2º Os valores correspondentes a 30% (trinta por cento) da Gratificação por Alcance de Metas Estratégicas - GAM, a 30% (trinta por cento) da Gratificação por Atividade Externa - GAE, a 20% (vinte por cento) da Gratificação de Estímulo a Interiorização, ao Adicional de Especialização, à Vantagem Pessoal, à Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada e à Parcela Individual Complementar, serão percebidos na inatividade, em consonância com a legislação previdenciária vigente e reajustados nas mesmas datas e índices concedidos aos servidores do Poder Judiciário.

Seção III

Do ingresso nas Carreiras

Art. 22. O ingresso nas Carreiras de que trata esta Lei far-se-á sempre mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.

§ 1º O concurso público a que se refere o caput deste artigo poderá ser realizado por áreas de especialização, organizado em uma ou mais fases, incluindo, se for o caso, curso de formação, conforme dispuser o edital, observada a legislação pertinente.

§ 2º Quando houver a exigência de títulos, estes terão caráter classificatório, não substituindo as fases de provas e de curso de formação, que terão sempre caráter eliminatório.

Art. 23. Os candidatos aprovados na primeira etapa do concurso e matriculados no curso de formação terão direito, a título de auxílio financeiro, à retribuição equivalente a 70% (setenta por cento) do vencimento básico da Referência 01 da Classe A da carreira a que estiverem concorrendo.

Parágrafo único. O auxílio, de que trata o caput deste artigo, será devido desde o início do curso de formação até a entrada em exercício ou até a data da eliminação do candidato.

Art. 24. As instruções para o concurso público constarão de edital, que deverá ser publicado no Diário da Justiça do Estado do Ceará e amplamente divulgado em outros meios de comunicação.

Parágrafo único. Do edital constarão, obrigatoriamente, as exigências de grau de escolaridade e sua comprovação, as provas e seus valores em pontos, os conhecimentos gerais e específicos exigidos em cada prova, a data de abertura e de término das inscrições, a quantidade de vagas existentes e o prazo de validade do concurso.

Seção IV

Do Desenvolvimento nas Carreiras

Art. 25. O desenvolvimento nas carreiras representa a trajetória de progresso profissional obtido pelo servidor, em termos de proficiência no desempenho das atribuições do cargo que exerce e de acréscimo da aplicação de competências, que resultam na eficiência e eficácia do seu trabalho no Poder Judiciário do Estado do Ceará.

Art. 26. O desenvolvimento nas carreiras far-se-á mediante progressão e promoção.

§ 1º Progressão é a passagem do servidor da referência vencimental em que se encontra para a seguinte, dentro da mesma classe da carreira.

§ 2º Promoção é a passagem do servidor da última referência vencimental da classe em que se encontra para a primeira referência da classe seguinte.

Art. 27. As promoções e progressões obedecerão as proporções percentuais constantes entre as referências das tabelas constantes do anexo II, observado o interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

§ 1º O número de servidores a serem alcançados pela progressão ou promoção  corresponderá a 60% (sessenta por cento) do total dos ocupantes de cargos em cada uma das respectivas referências ou classes, tendo em vista os critérios de desempenho e antiguidade.

§ 2º Observando o disposto no parágrafo anterior, do percentual previsto para a progressão, 50% (cinquenta por cento) será por desempenho e 50% (cinquenta por cento) por antiguidade.

§ 3º Se o quociente for fracionário e a fração superior a 0,5 (cinco décimos), será acrescido de mais um.

§ 4º O Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em sua composição plenária, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data da entrada em vigor desta Lei, regulamentará as promoções e progressões.

§ 5º São requisitos básicos e simultâneos para:

I - a promoção: o interstício, expresso pelo tempo de permanência na classe em que se encontra o servidor, as avaliações de competências e desempenho e a capacitação;

II - a progressão: o interstício, expresso pelo tempo de permanência na classe em que se encontra o servidor, as avaliações de competências e desempenho.

§ 6º É vedada a progressão ao servidor que:

I - tenha sido punido nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, com pena de repreensão, suspensão ou multa;

II - não esteja no exercício das atribuições próprias do cargo por período igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) do período avaliado.

§ 7º É vedada a promoção ao servidor que:

I - se encontre em estágio probatório;

II - tenha sido punido nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, com pena de repreensão, suspensão ou multa;

III - não esteja no exercício das atribuições próprias do cargo por período igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) do período avaliado.

Art. 28. A promoção e a progressão, de que tratam o art. 27 desta Lei, ficam condicionadas à disponibilidade orçamentária e financeira do Poder Judiciário.

Art. 29. A capacitação dos servidores mediante programas e/ou cursos em áreas de conhecimento, deverá considerar os programas de formação e aperfeiçoamento que se relacionem direta e objetivamente com as competências requeridas para o desempenho das atribuições dos cargos das carreiras e da missão institucional do Poder Judiciário.

Art. 30. A capacitação dos integrantes das Carreiras a que se refere o art. 4º, incisos I, II e III desta Lei, deverá ser sistemática, continuada e efetuar-se mediante programas direcionados especialmente para:

I - curso de formação, como fase do concurso público correspondente, quando previsto;

II - atualização profissional dos servidores em relação às diferentes atividades do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará abrangidas pelos cargos a que se refere o caput deste artigo;

III - aquisição e aperfeiçoamento das competências requeridas para o desempenho dos cargos;

IV - incorporação de novos modelos de gestão, de tecnologias e outras mudanças que afetem o campo de atribuições dos cargos;

V - desenvolvimento de equipes;

VI - gestão e assessoramento das atividades inerentes ao Poder Judiciário.

Parágrafo único. Os cursos e outras modalidades ou meios de capacitação poderão ter pesos diferenciados, de acordo com sua importância para as atribuições dos cargos.

Art. 31. As progressões e promoções a que se referem os arts. 26 e 27 serão efetivadas anual e alternadamente, sendo que o primeiro interstício para a sua concessão será contado a partir de 1º de junho de 2010, observado o disposto no art. 27 desta Lei.

Art. 31. As progressões e promoções a que se referem os arts. 26 e 27 serão efetivadas anualmente, sendo que o primeiro interstício para a sua concessão será contado a partir de 1º de junho de 2010, observado o disposto no art. 27 desta Lei. (Nova redação dada pela Lei n.º 14.982, de 02.08.11)

CAPÍTULO II

DOS CARGOS EM COMISSÃO

Art. 32. A remuneração dos cargos em comissão é composta:

I - do vencimento-base conforme o anexo V, integrante da presente Lei;

II - do percentual máximo referente à Avaliação Institucional da Gratificação por Alcance de Metas Estratégicas – GAM;

III - da Representação no percentual de 30% (trinta por cento) do vencimento-base.

III - da Representação. (Nova redação dada pela Lei n.º 14.982, de 02.08.11)

§1º O servidor ocupante de cargo efetivo e de função do Quadro do Poder Judiciário, que vier a ser investido em cargo de provimento em comissão, poderá optar pelo vencimento do seu cargo efetivo ou função, ou pelo vencimento do cargo de provimento em comissão, acrescido da representação, na forma do anexo V.

§ 2º Os servidores federais, estaduais, municipais, ou do Distrito Federal, cedidos para o exercício de cargo de provimento em comissão do Poder Judiciário, perceberão a representação do cargo de provimento em comissão de sua nomeação, a Gratificação pelo Alcance de Metas Estratégicas - GAM, e, no caso de opção, o valor do vencimento do cargo comissionado, e, ainda, outras gratificações previstas em lei.

§ 3º As simbologias, os valores do vencimento e da representação dos cargos de provimento em comissão do Poder Judiciário ficam definidas na forma do anexo V desta Lei, sendo vedada a incidência de gratificações sobre os valores atribuídos a esses cargos, excetuadas aquelas previstas nos incisos I e II deste artigo.

§ 4º Sobre os valores constantes do anexo V incidirão os reajustes concedidos aos servidores do Poder Judiciário do Estado do Ceará.

Art. 33. Os cargos em comissão são direcionados às atribuições de direção, chefia e assessoramento, sendo vedada sua destinação para atribuições diversas.

Art. 34. Será destinado um mínimo de 50% (cinquenta por cento) dos cargos em comissão para provimento por servidores das carreiras judiciárias.

Art. 35. O limite máximo de servidores requisitados ou cedidos de outros Poderes é de 20% (vinte por cento) do total dos servidores em atividade do Quadro III - Poder Judiciário do Estado do Ceará.

Parágrafo único. Os servidores requisitados ou cedidos deverão ser substituídos por servidores das carreiras referidas no art. 4º, incisos I, II e III desta Lei, no prazo máximo de 4 (quatro) anos, na proporção mínima de 20% (vinte por cento) ao ano, até que se atinja o limite previsto no caput deste artigo.

CAPÍTULO III

DAS FUNÇÕES

Art. 36. As funções remuneradas pelos cofres públicos e exercidas por servidores que ingressaram no Quadro III - Poder Judiciário antes de 5 de outubro de 1988, integrantes da Estrutura e Composição dos Grupos Ocupacionais das Atividades Judiciárias de Nível Superior - AJU-NS, e das Atividades Judiciárias de Apoio Administrativo e Operacional - AJU-ADO, conforme o disposto na redação original dada pelo art. 40 da Lei nº 12.483, de 3 de agosto de 1995, passam a compor os seguintes Grupos Operacionais, conforme previsto no anexo VI desta Lei.

I - Grupo Operacional de Funções do Poder Judiciário de Nível Superior - FPJ/NS: compreende as funções que requerem nível superior de escolaridade para o seu exercício, visando o desenvolvimento de trabalho técnico-científico de concepção, pesquisa, planejamento, execução, acompanhamento e avaliação de atividades que contribuam para consecução da missão institucional do Poder Judiciário;

II - Grupo Operacional de Funções do Poder Judiciário de Nível Médio - FPJ/NM: compreende as funções de nível médio de escolaridade para o seu exercício, visando à execução de trabalho técnico-administrativo de suporte às Unidades Judiciárias ou Administrativas do Poder Judiciário;

III - Grupo Operacional de Funções do Poder Judiciário de Nível Fundamental - FPJ/NF: compreende as funções que requerem nível fundamental de escolaridade para o seu exercício, visando à execução de atividades de apoio operacional às Unidades Judiciárias ou Administrativas do Poder Judiciário.

Art. 37. Os enquadramentos das funções a que se refere este artigo, na forma do anexo VII, observarão o disposto nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 8º desta Lei, permanecendo os servidores no exercício das atribuições para as quais originalmente ingressaram no Poder Judiciário, não se lhes aplicando, doravante, promoções e progressões funcionais.

Parágrafo único. As funções de que trata este artigo serão extintas à medida de suas vacâncias.

Art. 38. Os valores correspondentes à remuneração das funções, conforme o disposto no art. 37, desta Lei, são os constantes da tabela estabelecida no anexo VII desta Lei, acrescidos das vantagens pessoais, de vantagens pessoais nominalmente identificadas, da parcela individual complementar e de outras vantagens previstas em lei.

§ 1º Aos ocupantes das funções a que se refere este artigo se aplica o disposto no art. 6º desta Lei.

§ 2º A diferença de valores entre a remuneração atualmente percebida, excetuando-se a gratificação a que se refere o art. 132, inciso I, da Lei nº. 9.826, de 14 de maio de 1974, e a decorrente da implantação do presente Plano será paga mediante Parcela Individual Complementar - PIC.

§ 3º À remuneração dos servidores a que se refere este Capítulo serão aplicados os reajustes salariais concedidos aos demais servidores do Poder Judiciário.

§ 4º Aos ocupantes de funções aplicam-se as regras estabelecidas no art. 40 da Constituição Federal.

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 39. A aplicação desta Lei não implicará redução de remuneração.

Art. 40. Aplica-se o disposto na presente Lei aos proventos e pensões, procedendo-se o pagamento na forma estabelecida nos §§ 1º e 2º do art. 8º.

§ 1º Aos aposentados e pensionistas será devida a Gratificação por Alcance de Metas Estratégicas – GAM, referente ao percentual do resultado Institucional, observados os arts. 11 e 15 desta Lei.

§ 2º Os servidores do Poder Judiciário terão assegurada, como base para o cálculo para aposentadoria, a remuneração estabelecida pela presente Lei, em consonância com a legislação previdenciária vigente.

§ 3º A diferença de valores entre a remuneração atualmente percebida e a decorrente da implantação do presente Plano será paga mediante Parcela Individual Complementar - PIC.

Art. 41. O servidor que se encontrar em processo de aposentadoria terá todos os direitos e vantagens inerentes ao plano de sua opção.

Art. 42. O posicionamento do servidor nas carreiras referidas no art. 4º, incisos I, II, III, desta Lei não interrompe o tempo de serviço para efeito de aposentadoria, respeitado o disposto na legislação que disciplina o Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará - SUPSEC, criado pela Lei Complementar Estadual nº 12, de 23 de junho de 1999.

Art. 43. Durante a vigência do concurso público a que se refere o Edital n.° 1 – TJCE, de 31 de julho de 2008, os candidatos aprovados para o cargo de Oficial de Justiça passarão a prover cargos transformados pelo § 2ºdo art. 7º.

Parágrafo único. Em obediência à ordem de classificação dos candidatos, a cada convocação para o cargo de Analista Judiciário – Área Judiciária será convocado, concomitantemente, um candidato ao cargo de Oficial de Justiça.

Art. 44. Os servidores que ingressaram no Poder Judiciário após 5 de outubro de 1988, por força do art. 534 da Lei nº 12.342, de 28 de julho de 1994, permanecem no exercício das atribuições em que ingressaram, com a atual remuneração, se lhes aplicando, exclusivamente, os reajustes gerais concedidos aos demais servidores do Poder Judiciário e as disposições do art. 40 da Constituição Federal.

Art. 45. Os servidores que optarem pelo não enquadramento neste Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração – PCCR, deverão efetivá-lo, mediante Termo de Opção, irretratável, em até 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação da presente Lei, aos quais serão asseguradas todas as situações funcionais consolidadas em normas vigentes,  respeitados os direitos adquiridos.

§ 1º O PCCR obedecerá, exclusivamente, às normas estabelecidas nesta Lei, não prevalecendo, para qualquer efeito, as disposições legais definidas em planos, reclassificações e enquadramentos anteriores, exceto no caso dos servidores que não optarem por este PCCR, na forma prevista no caput deste artigo.

§ 2º Fica assegurado ao servidor que não aderir ao presente Plano a mesma fórmula de cálculo que vem sendo praticada para fixação de seus vencimentos, mantidos todos os direitos e vantagens inerentes ao respectivo cargo, os quais integrarão seus proventos quando de sua aposentadoria.

Art. 46. Para provimento dos cargos das carreiras referidas no art. 4º, incisos I, II, III desta Lei, ficam criados:

I - 400 (quatrocentos) cargos de Analista Judiciário para a Carreira SPJ/NS;

II - 200 (duzentos) cargos de Técnico Judiciário para a Carreira SPJ/NM.

§ 1º Os cargos criados por este artigo serão providos mediante concurso público de provas e títulos, gradualmente, de acordo com as necessidades do serviço e disponibilidade orçamentária do Poder Judiciário do Estado do Ceará.

§ 2º Em qualquer hipótese, não será realizado concurso público previsto no parágrafo anterior sem que tenham sido nomeados os aprovados no último concurso público, cujo edital tenha sido publicado antes da vigência desta Lei.

Art. 47. Fica desconstituída para os optantes deste PCCR  a Gratificação de Exercício, nos termos da Lei n° 11.816, de 31 de maio de 1991, observadas as disposições do art. 45 desta Lei.     

Art. 48. Fica expressamente vedado o pagamento das gratificações previstas nos incisos deste artigo aos optantes pelo PCCR de que trata esta Lei:

I - de porteiro de auditório, prevista no art. 439 da Lei nº 12.342, de 28 de julho de 1994;

II - de representação para motorista do Poder Judiciário, prevista no art. 5º da Lei nº 10.882, de 20 de dezembro de 1983, alterado pela Lei nº 12.351, de 16 de setembro de 1994;

III - de insalubridade, prevista no art. 3º da Lei nº 12.045, de 30 de dezembro de 1992;

IV - de taquígrafo, prevista na Lei nº 8.920, de 27 de setembro de 1967;

V - de risco de vida e saúde, estabelecida no art. 7º da Lei nº 10.624, de 15 de dezembro de 1981, no art. 4º da Lei nº 10.759, de 16 de dezembro de 1982, e no art. 3º da Lei nº 10.882, de 30 de dezembro de 1983;

VI - de nível universitário, instituída pela Lei nº 10.240, de 12 de janeiro de 1979;

VII - de representação de 166% (cento e sessenta e seis por cento), estendida pela Lei nº 11.264, de 18 de dezembro de 1986, alterada pela Lei nº 11.535, de 10 de abril de 1989, aos Escrivães remunerados pelos cofres públicos, aos Depositários Públicos e aos Advogados da Justiça Militar, ocupantes de cargo despadronizado pela Lei nº 13.638, de 27 de julho de 2005;

VIII - judiciária, criada nos termos da Lei nº 11.715, de 26 de julho de 1990.     

Parágrafo único. A partir da data de publicação dos enquadramentos, de que trata o art. 8° desta Lei, cessa o pagamento para os optantes deste PCCR dos valores atualmente percebidos, correspondentes às gratificações referidas no caput deste artigo e no art. 47, observadas as disposições do § 2° do art. 45, desta Lei.

Art. 49. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no orçamento do Poder Judiciário do Estado do Ceará.

Art. 50. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 51. Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de agosto de 2010.

 Deputado Gony Arruda

1.º VICE-PRESIDENTE

LEI Nº 14.788, DE 25.08.10 (D.O. DE 26.08.10)

Promove a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, ativos e inativos, pensionistas, inclusive, do quadro III – Poder Judiciário do Estado do Ceará e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Ceará

Art. 1º Fica revista em índice único e geral, no percentual de 4,84% (quatro vírgula oitenta e quatro por cento), a remuneração dos servidores públicos estaduais do Quadro III – Poder Judiciário, ativos e inativos, pensionistas, inclusive, a partir de 1º de julho de 2010, na forma dos anexos I e II, partes integrantes desta Lei e das demais disposições previstas neste diploma legal.

Parágrafo único. Fica revista no mesmo percentual indicado no caput deste artigo a remuneração dos ocupantes do cargo de Advogado da Justiça Militar, integrantes do Quadro do Poder Judiciário.

Art. 2º Ficam revistos os proventos dos servidores inativos do Quadro III – Poder Judiciário, dos serventuários da Justiça, inclusive, que em atividade não eram remunerados pelos cofres públicos e as pensões provisórias de montepio pagas pelo Poder Judiciário aos beneficiários de servidores, no mesmo índice aplicado nesta Lei para os servidores em atividade.

Art. 3º Incluídas todas as gratificações e vantagens, exceto o adicional de férias, a maior remuneração dos servidores públicos, ativos e inativos e seus pensionistas, do Poder Judiciário, não poderá ultrapassar o valor do subsídio mensal percebido por membro do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, ressalvadas as exceções constitucionalmente previstas.

Art. 4º Não se aplica o disposto nesta Lei aos servidores inativos e pensionistas que tiveram seus benefícios concedidos pelo Sistema Único de Previdência dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC, com proventos e pensões recompostos ao valor do salário mínimo nacional, na forma do § 2º do art. 331 da Constituição do Estado do Ceará, com a redação pela Emenda Constitucional nº 55, de 22 de dezembro de 2003.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário do Estado.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros que vigorarão a partir de 1º de julho de 2010.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de agosto de 2010.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Tribunal de Justiça

ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº        DE     DE     DE 2010.

GRUPO OCUPACIONAL DE ATIVIDADES JUDICIÁRIAS - AJ

TABELA VENCIMENTAL DO GRUPO OCUPACIONAL DE ATIVIDADES JUDICIÁRIAS

 
   


ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº       DE      DE    DE 2010.

VENCIMENTOS E REPRESENTAÇÃO DOS CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO DO PODER JUDICIÁRIO


LEI N° 14.800, DE 10.11.10 (D.O. DE 12.11.10)

Dispõe sobre a Incidência do Índice de Reajuste Geral estabelecido na Lei Nº 14.788, de 25 de Agosto de 2010, às Tabelas Constantes dos Anexos II, V e VII e Altera e acrescenta dispositivos da Lei Nº 14.786, de 13 de Agosto de 2010, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° O índice de reajuste geral anual de 4,84% (quatro vírgula oitenta e quatro por cento) concedido aos servidores do Quadro III – Poder Judiciário – no exercício de 2010, nos termos da Lei nº 14.788, de 25 de agosto de 2010, incide também sobre os anexos II, V e VII da Lei nº 14.786, de 13 de agosto de 2010, conforme previsto nesta Lei.

Art. 2º Altera art. 5º, inciso III  da Lei nº 14.786, de 13 de agosto de 2010, que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 5º ...

III –  Cargos da Carreira de SPJ/NR: compreende atividade de nível fundamental, referentes à execução de tarefas auxíliares relacionadas ao protocolo, à expedição e recebimento de documentos, à operação e manutenção de veículos e outros equipamentos, à segurança e outras atividades correlatas.” (NR).

Art. 3º Acrescenta §§ ao art. 6º da Lei nº 14.786, de 13 de agosto de 2010, que passa a ter o seguinte texto:

“Art. 6º ...

§7º As disposições aqui previstas também se aplicam aos servidores que fizeram a opção de exclusão prevista no art. 45.

§ 8ª A adequação da tabela remuneratória, em face da nova jornada de trabalho dos servidores de que trata o parágrafo anterior, será feita por ocasião das demais regulamentações previstas neste artigo.” (NR).

Art. 4º O vencimento base dos servidores públicos efetivos do Quadro III – Poder Judiciário do Estado do Ceará que forem investidos nos respectivos cargos sob  a égide do Edital nº  1,  TJCE, de 31 de julho de 2008, inclusive para preenchimento das vagas criadas pelo art. 46 da Lei  nº 14.786, de 13 de agosto de 2010, será aquele constante das leis de regência da matéria vigentes à época da homologação do concurso, com as respectivas atualizações, aplicando-se-lhes o escalonamento a  que se refere o § 1º do art. 8º, da Lei nº 14.786, de 13 de agosto de 2010.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ressalvados os efeitos financeiros que retroagem a 1º de julho de 2010.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de novembro de 2010.

Francisco José Pinheiro

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO

Iniciativa: Tribunal de Justiça


ANEXO II A QUE SE REFERE A LEI Nº           , DE     DE              DE 2010.


ANEXO II A QUE SE REFERE A LEI Nº           , DE      DE              DE 2010.


ANEXO II A QUE SE REFERE A LEI Nº            , DE         DE          DE 2010.

 


ANEXO V A QUE SE REFERE A LEI Nº            , DE         DE             DE 2010.


ANEXO VII A QUE SE REFERE A LEI Nº            , DE     DE           DE 2010.


LEI Nº 14.813, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2010 (D.O 17.12.10)

Altera as leis Nºs. 12.483, de 3 de agosto de 1995, e 13.956, de 13 de agosto de 2007.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE:

Art. 1º O inciso IV do art. 3º da Lei nº 12.483, de 3 de agosto de 1995, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 3º. ...

IV - ÓRGÃOS SUPERIORES DE DIREÇÃO E GERENCIAMENTO:

...

2. Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com unidades de assistência e assessoramento imediatos ao Chefe do Poder Judiciário e a seus Membros;

2.1. Consultoria Jurídica:

2.1.1. Departamento de Execução e Controle  Processual;

2.1.1.1. Divisão de Distribuição e Controle de Feitos;

2.1.1.2. Divisão Central de Contratos e Convênios;

2.1.1.3. Serviço de Precatórios;

2.2. Assessoria Especial;

2.3. Assessoria de Comunicação do Poder Judiciário;

2.4. Chefe da Assessoria de Cerimonial;

2.4.1. Assessoria de Cerimonial;

2.5. Assessoria Institucional:

2.5.1. Editor;

2.5.1.1. Departamento Editorial Gráfico;

2.5.1.2. Departamento de Gestão de Documentos;

2.5.1.2.1. Divisão de Biblioteca;

2.5.1.2.2. Divisão de Gerenciamento Eletrônico de Documentos;

2.5.2. Conselho Editorial.” (NR).

Art. 2º A Consultoria Jurídica, órgão técnico-jurídico vinculado diretamente à Presidência do Tribunal de Justiça, é composta pelo Departamento de Execução e Controle Processual, pela Divisão de Distribuição e Controle de Feitos, pela Divisão Central de Contratos e Convênios, e pelo Serviço de Precatórios, com as seguintes competências:

Art. 2º. A Consultoria Jurídica, órgão técnico-jurídico vinculado diretamente à Presidência do Tribunal de Justiça, é composta pelo Departamento de Execução e Controle Processual, pela Divisão de Distribuição e Controle de Feitos e pela Divisão Central de Contratos e Convênios, com as seguintes competências: (Nova redação dada pela Lei n.º 15.380, de 11.07.13)

I - ao Consultor Jurídico compete:

a) assessorar o Presidente do Tribunal, assistindo-o na solução de problemas jurídicos e nas relações institucionais do Poder;

b) coordenar as Assessorias nas áreas judicial e administrativa, velando pela uniformidade possível dos pareceres e soluções encaminhados à Presidência, promovendo, quanto aos processos não contenciosos, a revisão dos estudos;

c) responder a consultas em matéria jurídica oriundas da Presidência, assim como da Secretaria Geral, e, quando autorizadas, de outros setores da Administração do Tribunal;

d) requisitar aos setores administrativos do Tribunal, em diligência, informações, subsídios e providências necessárias à solução de casos ou feitos sob seu exame ou condução;

e) examinar previamente processos de aposentadoria e pensões, benefícios, isenções e outros, relativos a pessoal, contratos e licitações, bem como os relativos a atos de que possa resultar despesa para a instituição;

f) sugerir medidas necessárias à solução de problemas e situações de interesse do Poder Judiciário, e relativamente à legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência dos seus atos de Administração;

g) chefiar o pessoal lotado na Consultoria Jurídica ou Assessorias, dirigir-lhe os serviços, resguardar o patrimônio público a estes afetado e assegurar o cumprimento, pelo setor, das suas finalidades técnicas;

h) exercer outras atividades correlatas, tendentes à melhoria dos serviços e ao bom desempenho da Consultoria Jurídica, que deverá perseguir o princípio do prazo razoável no fluxo dos processos em que funcione;

II - ao Departamento de Execução e Controle Processual compete desenvolver as atividades de organização, direção e o controle dos processos encaminhados à Consultoria Jurídica, a administração dos recursos humanos lotados na Consultoria Jurídica, o gerenciamento do pessoal terceirizado e dos estagiários, o desenvolvimento das funções administrativas relativas a elaboração de relatórios,  prestar  informações às partes;

III - à Divisão de Distribuição e Controle de Feitos compete o controle de todos os processos encaminhados à Consultoria Jurídica, preparando-os e distribuindo-os aos Assessores; controlar a movimentação dos feitos; elaborar expedientes relativos aos processos, prestar informações às partes, elaborar relatórios, ofícios e desenvolver outras atividades correlatas;

IV - à Divisão Central de Contratos e Convênios compete estabelecer, em consonância com as diretrizes fixadas pela Administração Superior, as condições contratuais prévias, de interesse do Tribunal de Justiça, a serem incluídas e observadas nos processos licitatórios; preparar e encaminhar, em tempo hábil, à Comissão de Licitação do Tribunal de Justiça as minutas de contratos a serem firmados de acordo com o art. 40 da Lei nº 8.666/93; elaborar as versões finais dos contratos ou convênios a serem firmados pela Administração Superior do Tribunal de Justiça; acompanhar, em conjunto com as unidades executoras, o cumprimento da execução e a observância das obrigações previstas nas cláusulas e condições de todos os contratos ou convênios celebrados, para efeito de enquadramento das solicitações de pagamento e emissão das notas de empenho pertinentes; emitir, mensalmente, e quando solicitado, relatórios sobre o acompanhamento dos contratos e convênios celebrados, devidamente analisados, com apreciação conclusiva sobre desvios ou irregularidades, se for o caso; providenciar a publicação no Diário da Justiça, observados os prazos legais, dos extratos dos contratos e convênios celebrados, e respectivos aditivos, alimentar o sistema de controle de contratos e convênios do Tribunal de Contas do Estado do Ceará com informações ao Tribunal de Justiça, registrar e controlar a vigência de convênios, contratos por meio do sistema de contrato de controle de contratos e convênios do Tribunal de Justiça;

V - ao Serviço de Precatórios compete desenvolver todos os procedimentos necessários ao controle do trâmite de precatórios, desde a sua autuação até seu integral cumprimento; informar quanto aos incidentes processuais relativos a precatórios, petições que lhes digam respeito, inclusive pedidos de intervenção, agravos regimentais, mandados de segurança, reclamações constitucionais e correicionais, prestar informações e atender as partes sobre contas nos processos; apresentar mensalmente estatística dos precatórios recebidos e respectivos encaminhamentos e cumprimentos; elaborar cálculos aritméticos que se fizerem necessários sobre quaisquer direitos e obrigações, referentes aos processos que tramitam no Tribunal de Justiça e que são originários das comarcas do interior do Estado; cumprir qualquer outra determinação judicial relativa a precatório. (Revogado pela Lei n.º 15.380, de 11.07.13)

Art. 3º A Assessoria Institucional, unidade de assessoramento diretamente vinculada à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, será dirigida por um Assessor Institucional, a quem fica atribuído, para todos os efeitos legais, o status de Secretário, nomeado para cargo de provimento em comissão, símbolo DGS-2, pelo Chefe do Poder Judiciário, dentre profissionais graduados em curso superior de duração plena.

§ 1º A Assessoria Institucional será composta pelo Assessor Institucional, a quem compete as funções de Editor, pelo Conselho Editorial, pelo Departamento Editorial e Gráfico, e pelo Departamento de Gestão de Documentos, tendo por finalidade o desenvolvimento das ações institucionais voltadas para os elevados interesses do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, no que pertine à pesquisa, elaboração, revisão, seleção, editoração de obras jurídicas, bem como a guarda do acervo da biblioteca, mediante critérios técnicos, em especial daquelas que apresentam relevante valor histórico e cultural para o Poder Judiciário do Estado do Ceará, pela viabilização, preservação e operacionalização do Centro Cultural Clóvis Beviláqua, este integrado pelo seu Mausoléu e Museu do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, responsabilizando-se, também, através do Departamento Editorial e Gráfico, pela Editoração, edição gráfica e impressão  de obras jurídicas e literárias, revistas e afins,  e pela edição e impressão do Diário da Justiça Estadual.

§ 2º A formação de Conselho Editorial será disciplinada mediante Resolução do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.

Art. 4º Ficam alterados o art. 12 e renumerado o seu § 1º para parágrafo único, o art. 12-C e o art.12-F da Lei nº 12.483, de 3 de agosto de 1995, nas redações dadas pelas Lei nºs. 13.956, de 13 de agosto de 2007 e 14.311, de 20 de março de 2009, passando a ter as seguintes redações:

“Art.12. ...

II - a administração de serviços gerais, abrangendo transportes, zeladoria e a Creche Infantil Felisbela Benvinda Guimarães;

III - ...

Parágrafo único. Subordinam-se à Secretaria de Administração os seguintes Departamentos:

...

Art. 12-C. …

III - a administração dos serviços de arquivo, classificação, catalogação, formulação e expedição de normas gerais sobre arquivamentos eletrônicos, reprodução e guarda de documentos de interesse administrativo do Poder Judiciário;

§2º Integra a Secretaria de Tecnologia da Informação:

I - o Departamento de Informática.

...

Art. 12-F. O Departamento de Gestão de Documentos é  unidade administrativa da Assessoria  Institucional que tem por finalidade desenvolver as atividades de impressão, documentação e de biblioteca, no âmbito do Poder Judiciário.  

§2º As atribuições do Departamento de Gestão de Documentos serão exercidas por suas unidades administrativas:

I - Divisão de Biblioteca:

II - Divisão de Gerenciamento Eletrônico de Documentos:

a) executar tarefas de classificação, catalogação, reprodução, impressão, gravação eletrônica e guarda, em meio digital, dos documentos de interesse jurídico e histórico do Poder Judiciário”. (NR).

Art. 5º Fica alterado o art. 8º da Lei nº 13.956, de 13 de agosto de 2007, na redação dada pelo art. 11 da Lei nº 14.311, de 20 de março de 2009, com a seguinte redação:

“Art. 8º Ao Departamento de Serviços Judiciários de Apoio compete desenvolver a programação, a execução e o controle das atividades de reprodução dos trabalhos das Câmaras Reunidas e Isoladas, e do Tribunal Pleno; organização e pesquisa de jurisprudência, preparado de dados estatísticos serviço de cálculos judiciais e serviço de protocolo geral.

§1º O Departamento de Serviços Judiciário de apoio tem a seguinte estrutura:

I  - serviço de estatística e jurisprudência;

II - serviço de cálculo judiciais;

III - serviço de protocolo geral.

§2º Compete, ainda, ao Departamento de  Serviços Judiciários de Apoio:

a) prestar informações sobre contas nos processos;

b) elaborar os cálculos aritméticos que se fizerem necessários sobre quaisquer direitos e obrigações referentes aos processos que tramitam no Tribunal de Justiça e que são originários das Comarcas do interior do Estado;

c) cumprir qualquer outra determinação judicial;

d) operacionalizar as atividades de protocolo concernentes ao recebimento, à triagem, ao registro seqüencial, ao fornecimento de comprovantes, à movimentação e entrega de documentos e de correspondências, incluídos os processos judiciais, no âmbito do Poder Judiciário;

e) operar o sistema informatizado de protocolo;

f) executar outras atribuições correlatas.” (NR)

Art. 6º Ficam criados no Quadro III Poder Judiciário, os seguintes cargos de provimento em comissão:

I - 1 (um) cargo de direção e gerenciamento superior de Assessor Institucional, simbologia DGS-2;

II - 1 (um) cargo de direção de nível superior de Chefe da Assessoria de Cerimonial, simbologia DJS-1;

III - 2 (dois) cargos de direção e assessoramento superior, simbologia GAJ-1, denominados Diretor de Departamento Editorial e Gráfico e Diretor de Departamento de Execução e Controle Processual, destinados, respectivamente, à Assessoria Institucional e à Consultoria Jurídica;

IV - 2 (dois) cargos de direção e assessoramento superior de Diretor de Divisão, símbolos GAJ-2, destinados à  estrutura da Consultoria Jurídica;

§ 1º Fica transferido da Secretaria de Tecnologia da Informação para a Assessoria Institucional, um cargo de direção e assessoramento superior simbologia GAJ-1 de Diretor do Departamento de Gestão de Documentos, e 2 (dois) cargos de direção e assessoramento superior de Diretor de Divisão, simbologias GAJ-2.

§ 2º Fica transferido do Serviço de Apoio Administrativo da Secretaria Judiciária para a estrutura da Consultoria Jurídica estabelecida nesta Lei, um cargo de direção e assessoramento superior de Chefe de Serviço de Precatórios, simbologia GAJ-3.

§ 3º Fica transformada a simbologia do Cargo de Assessor de Cerimonial de DJS-1 para DJS-3.

§ 4º Compete ao Chefe da Assessoria de Cerimonial, planejar, organizar, coordenar e executar atividades inerentes ao desenvolvimento e ampliação das relações internas e institucionais do Tribunal de Justiça, assistindo o Presidente, as demais autoridades do Tribunal e as unidades das Secretarias, quando solicitado, quanto ao protocolo a ser observado nas cerimônias e eventos oficiais e à organização e realização de eventos institucionais.

§ 5º O provimento dos cargos criados neste artigo dependerão de ato formal do Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.

§ 6º Fica alterada a Tabela de Cargos Comissionados do Quadro III - Poder Judiciário, a que se refere o anexo II do art. 23 da Lei nº. 13.956, de 13 de agosto de 2007, e inciso VIII do art. 16 da Lei nº 14.311, de 20 de março de 2009, com as criações e transferências estabelecidas nesta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário,

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNADO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de dezembro de 2010.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

Iniciativa: Tribunal de Justiça

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